TJMT - 1017427-81.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2023 14:32
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:42
Recebidos os autos
-
31/07/2023 02:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2023 02:40
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 02:40
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO FIGUEIREDO em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA PROCESSO N: 1017427-81.2023.8.11.0041 REQUERENTE: FERNANDO FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulada pela parte requerente no Id. 119401853, com fundamento na ausência de interesse no prosseguimento da demanda. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
A menção à possibilidade da desistência da ação está consignada no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando “homologar a desistência da ação”.
Vejamos: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação;” (...) §4º - Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. [sem destaque no original] Nesses termos, considerando que o pedido de desistência foi protocolizado antes do oferecimento da contestação, não se faz necessário o consentimento do requerido para a desistência da demanda.
Ademais, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (CPC, art. 485, §5º). 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra: 2.1.
HOMOLOGO por sentença, para que surtam os efeitos legais, a desistência da ação, nos termos do art. 200, §único, do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. 2.2.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, face a inexistência de contraditório. 2.3.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se com as baixas de estilo. 2.4.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
02/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 10:52
Extinto o processo por desistência
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01/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DESPACHO PROCESSO N: 1017427-81.2023.8.11.0041 REQUERENTE: FERNANDO FIGUEIREDO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por FERNANDO FIGUEIREDO, devidamente qualificado, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinação para que a parte requerida promova a análise conclusiva do CAR MT101575/2019, relacionado ao imóvel rural Fazenda São Bento, localizado no Município de Cocalinho (MT).
Todavia, infere-se que a parte requerente não instruiu a sua pretensão inicial com documento indispensável – recibo atualizado de inscrição de sua propriedade no cadastro ambiental rural – para sua análise e julgamento.
Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerente providencie a juntada de recibo atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único, do artigo 321, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
26/05/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:35
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 08:07
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2023 08:07
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/05/2023 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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