TJMT - 1011837-43.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2023 23:02
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 23:01
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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07/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:43
Decorrido prazo de LUCELINE ALVES DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011837-43.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: LUCELINE ALVES DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido em desfavor do Estado de Mato Grosso e Município de Rondonópolis, todos devidamente qualificados nos autos.
A obrigação perquirida pela presente fase processual foi devidamente satisfeita, conforme se vislumbra nos autos, noticiando a admissão do paciente de maneira administrativa.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação, a presente ação deve ser extinta.
Satisfeito o credor, exaurida está a função jurisdicional.
Isto posto, e por tudo mais que nos autos constam, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em decorrência da satisfação da obrigação.
Transitado em julgado esta sentença, e cumpridas as demais determinações, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
11/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 13:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 08:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 08:57
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011837-43.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: LUCELINE ALVES DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente afirmou que o Estado de Mato Grosso está tomando providências administrativas a fim de cumprir com as medidas necessárias para efetivar a decisão judicial.
Assim, o pleito de bloqueio de valores deve ser prorrogado para verificação de eventual procedimento administrativo em trâmite.
Logo, determino que seja notificada a Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso via e-mail [email protected], na pessoa de seu respectivo Secretário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a atual situação do procedimento administrativo para autorização de Home Care em favor do paciente MATHEUS GONÇALVES DE ARAUJO.
Intime-se a parte exequente para que informe se o tratamento foi implementado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
26/07/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:30
Expedição de Juntada de Informações
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26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 11:00
Decisão interlocutória
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20/07/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011837-43.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: LUCELINE ALVES DE SOUZA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Analisando os autos verifica-se que as partes requeridas não comprovaram o cumprimento da obrigação, logo deverá ser procedido com o bloqueio de valores para efetivação da ordem judicial.
Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que não foi juntado orçamento aos autos de fornecedores para bloqueio de valores.
Contudo, necessita-se da juntada de, no mínimo, 03 (três) orçamentos, para a realização de bloqueio de contas públicas em ações que tenham como tutela a saúde, haja vista que envolve numerário público, ressaltando que toda cautela é necessária para ter a exata compreensão e dimensão da constrição a ser realizada, a fim de agir com cautela e zelo com o patrimônio público, bem como possibilitando o exato valor a ser bloqueado.
Vejamos o julgado do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO — AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER — DIREITO À SAÚDE — CIRURGIA —IMPRESCINDIBILIDADE DE TRÊS ORÇAMENTOS — DEVIDA — RECURSO NÃO PROVIDO.
Evidencia-se adequada a decisão de primeiro grau, ao assegurar o fornecimento pelo Agravado de cirurgia em favor do Agravante, todavia, é necessária a juntada de 3 (três) orçamentos para efeito de bloqueio de contas públicas em ações judiciais, cujo objeto é a tutela da saúde, especialmente por se tratar de numerário público, visto que toda cautela é necessária para ter a exata compreensão e dimensão da constrição a ser realizada. (N.U 1005760-66.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/07/2021, Publicado no DJE 13/07/2021) Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, no mínimo, 03 (três) orçamentos de empresas diversas para a prestação de serviço.
Após, voltem-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis – MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
22/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 16:58
Decisão interlocutória
-
16/06/2023 21:54
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 11:03
Conclusos para decisão
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14/06/2023 04:10
Decorrido prazo de LUCELINE ALVES DE SOUZA em 13/06/2023 23:59.
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08/06/2023 05:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 10:03
Expedição de Juntada de Informações
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011837-43.2023.8.11.0003.
EXEQUENTE: LUCELINE ALVES DE SOUZA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por LUCELINE ALVES DE SOUZA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, condenados a fornecerem ao exequente gratuitamente o serviço de Home Care 12h.
Considerando que o tratamento é de alto custo, em respeito a hierarquia administrativa do SUS, eventuais bloqueio de valores deverão ser realizados prioritariamente perante as contas do Estado de Mato Grosso.
Intime-se o executado para que cumpra a obrigação de fazer imposta na liminar, no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto na liminar, sob pena de bloqueio de valores necessários para a satisfação da obrigação.
Notifique-se a Secretaria de Saúde do Estado de Mato Grosso via e-mail [email protected] e [email protected], além de malote digital, na pessoa de seu respectivo Secretário, acerca da tutela concedida, para implementação das providências pertinentes.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
19/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 16:01
Decisão interlocutória
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16/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:27
Juntada de Certidão
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16/05/2023 00:02
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2023 00:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/05/2023 00:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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