TJMT - 1007001-92.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/06/2023 01:20
Recebidos os autos
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19/06/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 18:31
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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16/05/2023 04:09
Publicado Sentença em 16/05/2023.
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16/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Ademais, registro que procedi coma liberação do veículo constrito, conforme comprovante anexo.
Fica constituído, para todos os fins, o título executivo judicial.
Após o trânsito em julgado, não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
12/05/2023 21:59
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 21:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/03/2023 18:35
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 18:34
Expedição de Mandado
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31/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/11/2022 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/11/2022 08:33
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/10/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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26/10/2022 19:32
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/10/2022 18:52
Devolvidos os autos
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11/05/2022 17:07
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2021 16:22
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2021 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 11:06
Expedição de Mandado.
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04/09/2021 06:39
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 03/09/2021 23:59.
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20/08/2021 01:17
Publicado Decisão em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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17/08/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:20
Conclusos para despacho
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09/08/2021 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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