TJMT - 1008446-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 21:56
Juntada de Certidão
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13/07/2023 00:39
Recebidos os autos
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13/07/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:01
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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08/06/2023 06:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 06:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 02:40
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008446-86.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS EDUARDO DE ANDRADE em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, principalmente 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95.
Passo a análise do mérito. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela Ré, no valor R$ 1.014,76 (mil, quatorze reais e setenta e seis centavos), ocorrida em 1/12/2020, referente ao contrato nº 21.***.***/1049-90.
Afirma desconhecer a dívida em questão.
Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Em sede de contestação, a Requerida afirma que o débito decorre de uma cessão de crédito, referente ao contrato celebrado originalmente junto a instituição VIA VAREJO, originando o contrato mencionado 0005534500952832007, o qual, após a cessão, passou a ter outra numeração 34948439.
Pois bem.
A Requerida apresentou nos autos termo de cessão de crédito (ID. 117347424), contratos originalmente celebrados e ficha cadastral contendo diversas informações pessoais do Requerente (ID. 117350441 e ID. 117347431): Por fim, foi apresentado registro de acordo celebrado entre as partes, constando o histórico de pagamentos realizados (ID. 117347420): Dessa forma, resta afastada a alegação do Requerente.
Assim, comprovada a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, demonstrando a origem da dívida contraída pela parte demandante com o cedente do crédito.
Sendo assim, cabia a parte reclamante trazer aos autos o comprovante de pagamento da dívida e, não tendo feito, tenho que o apontamento é devido, não havendo que se falar em conduta ilícita por parte da Ré.
Assim, diferentemente do alegado pela parte autora ficou comprovada a existência da dívida, bem como a regularidade do apontamento ora debatido, não havendo que se falar em inexistência de débito.
Nessa mesma vertente é a jurisprudência colhida junto à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADAS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGULAR ADIMPLEMENTO DO DÉBITO – INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (N.U 1001890-87.2019.8.11.0040, TURMA RECURSAL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/03/2020, Publicado no DJE 03/03/2020). “CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADOS.
CONTRATO CELEBRADO ENTRE O CONSUMIDOR E A CEDENTE JUNTADO EM RECURSO.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVAÇÃO LÍCITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. (REsp nº 980.191/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, in DJe 10/3/2008).
Se restou comprovada a cessão de crédito e a origem da dívida cedida em favor da Recorrente, a inscrição do nome do nome do devedor efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito.” (N.U 1000984-70.2018.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/02/2020, Publicado no DJE 26/02/2020). (Destaquei).
Ainda, com relação a notificação acerca da negativação, a Súmula nº 359, do STJ, estabelece que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Desse modo, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida. 4 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGIRO A REJEIÇÃO da preliminar de falta de interesse de agir e OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
22/05/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:51
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2023 15:51
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 19:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 17:05
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2023 17:05
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:29
Recebidos os autos.
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05/05/2023 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/04/2023 23:59.
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23/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 14:43
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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