TJMT - 1010151-16.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 21:10
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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27/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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21/05/2024 17:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2024 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2024 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/05/2024 01:11
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 10/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 10/04/2024 23:59
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18/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 08/03/2024 23:59.
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18/03/2024 04:32
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 08/03/2024 23:59.
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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17/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos
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09/03/2024 03:59
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 03:59
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:54
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:54
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 03:39
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010151-16.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI EMBARGADO: ARLETE ALVES ARCOVERDE Vistos e examinados.
RECEBO e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer que, de fato, a impugnação aos embargos é intempestiva, vez que o sistema PJe registrou o decurso do prazo da embargante aos 20/07/2023.
No entanto, não há necessidade de desentranhamento da peça dos autos; e, no mais, a revelia tem presunção relativa, devendo o feito ser julgado como já foi: a partir da análise de todos os documentos existente nos autos.
Sendo assim, mantenho a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
A jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
DOCUMENTOS VÁLIDOS PARA ANÁLISE.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO OBSERVADO.
APELO PROVIDO. 1) A revelia gera presunção relativa da veracidade dos fatos. 2) Embora a contestação seja intempestiva, os documentos juntados podem ser considerados pelo magistrado, sobretudo quando se considera os poderes instrutórios do juiz que pode até mesmo determinar de ofício a produção de provas.
Ademais, no presente feito, a fase instrutória ainda não estava finalizada, destacando-se que o revel pode intervir no feito a qualquer momento. 3) O procedimento de recuperação de consumo de energia observou o regramento estabelecido na resolução n.º 414 da ANEEL conforme documentos dos autos. 4) Recurso provido. (TJ-AP - APL: 00540265720188030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 06/04/2021, Tribunal) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/01/2024 18:04
Conclusos para decisão
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30/01/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CESAR DA COSTA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 18:23
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte requerida, para no prazo de 05 dias, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração. - 
                                            
12/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 03:29
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 03:29
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 11/12/2023 23:59.
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22/11/2023 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 02:23
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010151-16.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI EMBARGADO: ARLETE ALVES ARCOVERDE Vistos e examinados.
JÚLIO JOSÉ ARCOVERDE ANGELI ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de ARLETE ALVES ARCOVERDE.
Relatou o embargante, em apertado resumo, que a embargada move contra si a Ação de Execução 1019111-63.2020.8.11.0003, que está fundada em título de crédito que não é certo e nem exigível.
Afirmou, ainda, que, não bastasse a incerteza e inexigibilidade do título, a sua liquidez também é duvidosa, pois o documento prevê 2000 sacas de feijão soja.
Pugnou, assim, pela extinção da execução.
Em pedido subsidiário, requereu a redução da obrigação, afirmando haver excesso de execução.
Aduziu, ainda, a existência de litispendência desta lide com a Ação de Execução 1011212-77.2021.8.11.0003.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
A embargada apresentou impugnação aos embargos – Id. 124309058.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARES ARGUIDAS PELA EMBARGADA: Afasto as preliminares arguidas pela embargada – isso porque se vê dos autos que todos os documentos que eram necessários para a interposição dos embargos à execução foram apresentados pelo embargante.
DA LITISPENDÊNCIA ARGUIDA PELO EMBARGANTE: Aduziu o embargante a existência de litispendência desta lide com a Ação de Execução 1011212-77.2021.8.11.0003.
A preliminar, contudo, não merece prosperar.
Isso porque, em consulta ao sistema Pje, se vê que aquela lide tem por objeto o recebimento da parcela devida à embargada/exequente no ano de 2021; enquanto que o objeto desta ação de execução é a parcela que deveria ter sido quitada no ano de 2022.
Rejeito, assim, o pedido do embargante.
DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO: Nos termos do artigo 920 do CPC, “Recebidos os embargos: I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência; e III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença”.
Compulsando os autos, verifico um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados são suficientes para que ocorra o julgamento imediato do pedido.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de designação de audiência nos embargos à execução, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
Frente a tal, passo ao julgamento da lide.
DO PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: Sustenta o embargante que o título de crédito que aparelha a ação executiva não se reveste dos requisitos legais: certeza, exigibilidade e liquidez.
Pois bem.
Conforme se vê de Id. 92579397 dos autos executivos, o título de crédito que baseia a ação interposta pela embargada/exequente é uma ESCRITURA PÚBLICA DE TRANSAÇÃO E RENÚNCIA À MEAÇÃO DE BENS firmada entre ARLETE (de um lado) e JÚLIO, JULIANO e JEAN (de outro).
Por meio de referido documento, a embargada/exequente ARLETE declara que viveu maritalmente com o falecido JOSÉ JÚLIO e que renuncia à sua meação dos bens deixados pelo mesmo, sob a condição de receber de JÚLIO, JULIANO e JEAN a quantia de 2.000 sacas de soja até o dia 30 de Abril de cada ano, pelo prazo inicial de 5 anos (2002, 2003, 2004, 2005 e 2006), sendo reajustada a cada novo período de 5 anos, conforme a renda que os mesmos viessem a receber em razão dos bens do espólio – avençou-se, ainda, multa de 5% para o caso de inadimplemento.
A ação de execução em questão tem por objeto o recebimento da renda devida no ano de 2022 – mas embargada/exequente noticiou a existência de lide referente à cobrança da renda do ano de 2021 e, ainda, de ação onde intenta a anulação da referida escritura pública.
Em consulta ao sistema PJe, vê-se que a ação nº1019111-63/2020, Ação Declaratória de Doação Inoficiosa proposta pela embargada/exequente – foi extinta por ausência de recolhimento de custas.
A ação 1012460-15/2020, Embargos de Terceiro propostos pela embargada/exequente – foi extinta sem julgamento do mérito.
A ação 1029534-82.2020.8.11.0003 não envolve a embargada/exequente, tratando-se de uma ação de execução onde SORAYA ARCOVERDE ANGEL alega que vendeu o seu quinhão (herdado do genitor José Julio) aos irmãos JULIANO e JEAN, e também não teria sido devidamente cumprida a obrigação.
Por fim, a ação 1017231-36.2020.8.11.0003 também não envolve a embarga/exequente, tratando-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA C/C SONEGAÇÃO DE BENS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA COM PEDIDO LIMINAR que SORAYA ARCOVERDE ANGELI move em face dos irmãos JULIO, JEAN e JULIANO.
Outrossim, o que sobressai dos autos é que o título executivo que fundamenta a execução interposta pela embargada/exequente tem plena validade – e, bem por isso, não há que se cogitar em extinção da execução por inexigibilidade de título executivo.
No que tange à liquidez do título, também entendo que não há razão no argumento do embargante.
Isso porque o título executivo é claro em prever que a obrigação pode ser quitada mediante a entrega do produto (sacas de soja) ou em pecúnia.
Deste modo, não tendo sido cumprida no prazo avençado, é permitido que a credora exija o cumprimento em valores.
A jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.CONTRATO DE ARRENDAMENTO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS.SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO EXECUTÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, POR NÃO IDENTIFICAÇÃO DAS DUAS TESTEMUNHAS NO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA, POR INEXISTIR TAL EXIGÊNCIA EM LEI, ADEMAIS DE NÃO TER O EMBARGANTE NEGADO QUE ASSINOU O INSTRUMENTO.
TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO, POR NÃO OBSERVADO O ART. 629 DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA (ENTREGA DE 2.000 SACAS DE SOJA OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO).
OBSERVÂNCIA DA PROVIDÊNCIA INSCRITA NO ART. 571 DO CPC.SILÊNCIO PELO DEVEDOR QUANTO À ESCOLHA, ESTA PROMOVIDA, ENTÃO, PELO CREDOR, AO PEDIR PENHORA ONLINE, ESTABELECENDO-SE O RITO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relatório (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 743487-5 - Paranacity - Rel.: Juiz Joscelito Giovani Ce - Unânime - J. 07.08.2013). (TJ-PR - APL: 7434875 PR 743487-5 (Acórdão), Relator: Juiz Joscelito Giovani Ce, Data de Julgamento: 07/08/2013, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1171 27/08/2013).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ACÓRDÃO QUE APLICA MULTA PROTELATÓRIA NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. 1.
O condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC, reproduzido no § 3º do art. 1.026 do CPC/15, só é admissível quando se está diante da segunda interposição de embargos de declaração protelatórios. 2.
O Tribunal a quo entendeu que, ao se verificar o inadimplemento da obrigação de entregar coisa incerta, o credor poderia manejar a execução por quantia certa, uma vez que o título exequendo (Escritura de Confissão de Dívida) previa o valor da dívida - quantum debeatur. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias acerca dos motivos para converter a obrigação de entregar coisa incerta em execução por quantia certa, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor do Enunciado n. 7 do STJ. 4. É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça"( AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, DJe de 16/9/2021).Agravo interno parcialmente provido . (STJ - AgInt no REsp: 1885740 MT 2020/0182759-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023) Na situação em lume, a escritura pública prevê, de forma clara e expressa, que a obrigação pode ser cumprida mediante a entrega da soja ou pecúnia – quando, então, o cálculo da saca da soja será feito pela cotação do maior preço praticado na praça de Rondonópolis.
Nessa toada, há exigibilidade do título – uma vez que na petição inicial da ação executiva a embarga/exequente trouxe a cotação que foi utilizada para a conversão das sacas de soja em valor pecuniário.
Rejeito, portanto, as teses do embargante.
DA QUANTIDADE DE SACAS DE SOJA EXIGIDA: O embargante afirma que não imagina a razão pela qual a embargada/exequente executa a quantidade de 3 mil sacas de soja; se o título executivo faz a previsão de pagamento de 2 mil sacas de soja.
Mais uma vez, a razão não socorre ao embargante.
Isso porque, como acima já restou relatado, o título executivo prevê a entrega de 2 mil sacas de soja para a embargada/exequente nos cinco primeiros anos: 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006 – e, prevê, ainda, de forma clara e expressa, que a cada período de 5 anos a quantidade seria reajustada.
Embora não haja previsão objetiva de qual seria o percentual do reajuste, o certo é que a embargada/exequente certamente chegou à quantidade de 3 mil sacas de soja em razão do transcurso de mais de 20 anos desde a confecção do título de crédito – quando, pelo que restou avençado, a quantia a ser paga já suportou reajuste em 04 oportunidades (visto que haveria um recálculo a cada 5 anos).
Assim, nesse ponto, caberia ao embargante trazer aos autos documentos que pudessem evidenciar o alegado excesso de execução – mas, deste ônus o mesmo não se desincumbiu, razão pelo qual não merece acolhimento a sua pretensão.
Atente-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
I - Na oposição de embargos, fundados em excesso de execução, é imprescindível a indicação do valor que o embargante entende devido, acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de demonstrar a exatidão do valor apurado, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento dos fundamento do excesso, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
II - E ônus do embargante-devedor provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de crédito postulado na execução, art. 373, inc.
II, do CPC.
III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07008191420208070004 DF 0700819-14.2020.8.07.0004, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução.
Custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação a cargo da parte embargante.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
13/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/11/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/11/2023 14:23
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
09/11/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 16:26
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/08/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 09:52
Decorrido prazo de ADRIANA XAVIER ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
09/08/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 31/07/2023.
 - 
                                            
29/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
 - 
                                            
28/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do embargante para, no prazo legal, se manifestar sobre a impugnação aos embargos à execução. - 
                                            
27/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/07/2023 09:41
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
26/07/2023 02:33
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 02:33
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
24/07/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/07/2023 10:21
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 04:41
Decorrido prazo de ARLETE ALVES ARCOVERDE em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
27/06/2023 04:05
Publicado Despacho em 27/06/2023.
 - 
                                            
27/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
 - 
                                            
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010151-16.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI EMBARGADO: ARLETE ALVES ARCOVERDE Vistos e examinados.
Considerando o contido na certidão de id. 118249228; RECEBO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, independente de estar seguro o Juízo, uma vez que não se afigura nenhum dos casos de rejeição liminar previstos no artigo 918 do CPC.
No que concerne ao pedido de suspensão da execução, entendo que não merece acolhida, haja vista que o artigo 919 do CPC é firme em prever que “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”.
Ademais, não se fazem presentes os requisitos exigidos pelo § 1° do citado dispositivo legal, de forma o embargante não logrou êxito em demonstrar, por meio de relevantes fundamentos, a possibilidade da execução lhe causar danos de difícil e incerta reparação e que, concomitantemente, a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Não olvidar que conforme jurisprudência consolidada do STJ os mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos, o que não se verifica no presente caso.
Ilustro: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1.
Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2.
Ação ajuizada em 06/09/2018.
Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5.
A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6.
Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo).
Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128)(negritei) Devo consignar que o prosseguimento da execução é consequência natural do título executivo inadimplido e a propositura dos embargos, ainda que se discuta o “quantum” devido, por si só, não constitui fundamento relevante à suspensão da execução.
A norma comentada estabelece a regra geral da não suspensividade da execução pela oposição dos embargos do devedor.
Isto significa que, mesmo que ajuizados os embargos, o processo de execução continuará a correr normalmente.
De qualquer modo, não se verifica o perigo de manifesto dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, mesmo porque, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser buscado a partir das consequências legais da execução.
Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios e constritivos do patrimônio do executado.
Nesse sentido: " RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO - ARTIGO 919, § 1º, DO CPC/2015 - AUSENTE PROVA DO RISCO DE PREJUÍZO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O efeito suspensivo aos Embargos à Execução é uma excepcionalidade condicionada ao requerimento do embargante, à relevância dos argumentos, ao perigo de lesão de difícil ou incerta reparação e à garantia integral do juízo.
Ausente um desses requisitos descritos no art. 919, § 1º, do CPC/2015, o indeferimento do pedido de suspensão se impõe.
No caso dos autos, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, a inexequibilidade do título, uma vez que o contrato prevê, em sua cláusula primeira, parágrafo único, que a contratada não garante o êxito processual almejado pelos contratantes, o que afasta a probabilidade do direito alegado pelos Recorrentes.
Além do mais, o bem ofertado em garantia pelos Agravantes já está hipotecado, como mencionam os próprios executados, ou seja, não há risco de manifesto prejuízo ou grave dano gerado pelo prosseguimento da execução.
Como se não bastasse, os Agravantes deixaram de oferecer garantia à execução (bens livres de ônus) com a finalidade de obter o efeito suspensivo aos embargos, o que por si só, inviabiliza o deferimento do pedido.”(TJ-MT - AI: 10079997720188110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/10/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2018) Dessa forma, diante da falta de comprovação concomitante dos requisitos que justifiquem a concessão da suspensão, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Determino a oitiva do exequente, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. - 
                                            
23/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/06/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/06/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
16/06/2023 01:37
Decorrido prazo de JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI em 15/06/2023 23:59.
 - 
                                            
22/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/05/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2023 04:14
Publicado Despacho em 16/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1010151-16.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: JULIO JOSE ARCOVERDE ANGELI EMBARGADO: ARLETE ALVES ARCOVERDE Vistos e examinados.
A parte embargante requer que seja deferido o pagamento das custas ao final do processo.
Sem delongas, vale dizer que o pagamento das custas ao final envolve situação excepcional condizente à capacidade econômica da parte, cenário esse não visualizado nos autos, sendo certo que o pleito em questão não veio lastreado com qualquer documento capaz de referendar esse tratamento diferenciado.
Assim sendo, como não se vislumbra hipossuficiência momentânea ou perene, o pedido não tem respaldo.
Posto isso, INDEFIRO o pleito em questão.
Destarte, constato a possibilidade do deferimento do parcelamento das custas processuais, uma vez que embora não represente um direito subjetivo da parte, pode ser concedido pelo juízo de acordo com as circunstâncias do caso (art. 98, § 6º, do CPC).
Sobre o tema, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
A concessão do benefício da justiça gratuita ao Condomínio exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de arcar com os encargos processuais.
Situação fática examinada que não autoriza a concessão do benefício, pois o requerente poderá utilizar-se dos mecanismos existentes na sua respectiva convenção, tal como a chamada extra, para poder arcar com as despesas do processo.
Decisão singular de indeferimento da gratuidade da justiça que merece ser mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*10-31, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 31-05-2019.
Publicado em 04-06-2019) “Agravo de instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Estado de hipossuficiência econômica não demonstrado.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285065-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Antes o exposto, faculto ao embargante o pagamento das custas processuais na forma parcelada, em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, cabendo a parte autora fazer prova do adimplemento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE os autores para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial com a juntada dos documentos de identificação pessoal do embargante, nos moldes do artigo 320 do CPC, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
CERTIFIQUE a secretaria de Vara, quanto à tempestividade dos embargos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. - 
                                            
13/05/2023 06:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/05/2023 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2023 06:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/05/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2023 21:59
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
26/04/2023 21:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
26/04/2023 21:59
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2019 16:09