TJMT - 1018837-97.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 07:06
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:20
Devolvidos os autos
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19/10/2023 18:20
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/10/2023 18:20
Juntada de decisão
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19/10/2023 18:20
Juntada de contrarrazões
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19/10/2023 18:20
Juntada de contrarrazões
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30/08/2023 12:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/08/2023 23:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
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27/08/2023 21:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 21:10
Decorrido prazo de ELIEZER DE OLIVEIRA FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 10:14
Publicado Despacho em 17/08/2023.
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17/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
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15/08/2023 10:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018837-97.2023.8.11.0002.
RECLAMANTE: ELIEZER DE OLIVEIRA FERREIRA RECLAMADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Preliminares. - Impugnação ao valor da causa.
No tocante à impugnação ao valor da causa, inexiste a incorreção nos termos alegados pela reclamada já que o mesmo deve guardar relação com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pela parte autora e não com o valor médio de condenações, sendo completamente desarrazoado o argumento apresentado.
Assim, rejeito a impugnação apresentada. - Gratuidade da justiça.
Quanto a impugnação ao pedido de justiça gratuita nada tenho a prover, pois, nesse grau de jurisdição não são devidos custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Mérito.
A parte reclamante pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, bem como indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito indevidamente nos cadastros das entidades de proteção ao crédito por débito no valor de R$ 5.972,53, porém, jamais contratou com a reclamada ou autorizou cessão de crédito a ela.
Por sua vez, a Reclamada apresentou defesa alegando, em síntese, que a negativação é oriunda de cessão de crédito, de modo que afirma ser regular a negativação do nome do reclamante em razão da inadimplência junto ao credor originário.
Assim, pugna pela improcedência da ação.
No caso, a relação discutida possui natureza consumerista e a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica, apontando a origem e existência débito, bem como a realização da cessão do crédito, portanto, cabível, neste ponto, a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Analisando os autos, observo que está comprovada a existência de relação jurídica entre a parte reclamante e a empresa cedente, diante da apresentação do contrato outrora celebrado, devidamente assinado (123371553).
Destaco que não foi apresentada impugnação.
Deste modo, inexistindo nos autos prova de quitação do débito junto ao credor originário e estando comprovada a ocorrência da cessão de crédito (id. 123371552), a reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do CPC, demonstrando a regularidade de sua conduta.
Relevante ressaltar que a cessão de crédito independe de anuência do devedor, e assim, comprovada a origem da dívida bem como a cessão do crédito, ainda que estivesse ausente a prova da efetiva realização de notificação da parte reclamante quanto a transação, o cessionário está autorizado a praticar todos os atos de conservação do seu crédito, inclusive com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes.
Neste sentido é vasta a jurisprudência: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CESSÃO DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A SUA VALIDADE – REGULAR CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EFICÁCIA DA CESSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A notificação do devedor é requisito de eficácia e não de validade da cessão de crédito, a teor do que dispõe o art. 290 do Código Civil, assim, a falta de notificação não afasta a possibilidade de o credor exigir o crédito a que tem direito.
Aliás, a própria citação válida na ação de execução, supre a falta da notificação em questão, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da execução. (TJ-MT 00073656520158110045 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 24/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM A CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato originário, firmado entre a consumidora e a empresa CREDZ - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Apenas a título elucidativo, ressalta-se que a notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil apenas tem o escopo de evitar que o devedor pague a quem não é o verdadeiro credor.
Não tem, contudo, o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário, tampouco retira a legitimidade deste para buscar o crédito.
Ademais, a falta de notificação pessoal do consumidor quanto à cessão de crédito somente geraria danos morais se o débito que culminou na negativação fosse indevido, o que não é o caso dos autos. 4.
Reconhecimento do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1027193-55.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022) Portanto, ao promover a negativação do nome da parte reclamante a parte reclamada não praticou ato ilícito, mas sim exerceu regularmente o seu direito (art. 188, I, CC) e, por derradeiro, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Ressalto que, não constando nos autos documento que comprove a efetiva notificação acerca da cessão do crédito, em que pese a emissão de comunicado (id. 123371551), já que não há prova da entrega, deste modo, não há falar em litigância de má-fé.
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR IMPROCEDENTE da pretensão deduzida na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
26/07/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 10:42
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 17:40
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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17/07/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2023 22:01
Recebidos os autos.
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03/07/2023 22:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018837-97.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIEZER DE OLIVEIRA FERREIRA Endereço: RUA PORTUGAL, (LOT J A CURVO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-005 POLO PASSIVO: Nome: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, - LADO PAR, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 18/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 25 de maio de 2023 -
25/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2023 13:35
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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