TJMT - 1025148-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2024 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2023 02:43 Recebidos os autos 
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                                            18/09/2023 02:43 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            23/08/2023 12:10 Decorrido prazo de THATIANE SOARES LUGES em 21/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 12:10 Decorrido prazo de LUCIANA TENUTA PORTELA em 21/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 16:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/08/2023 16:42 Expedição de 
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                                            12/08/2023 14:26 Decorrido prazo de THATIANE SOARES LUGES em 09/08/2023 23:59. 
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                                            12/08/2023 14:26 Decorrido prazo de LUCIANA TENUTA PORTELA em 09/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 03:55 Decorrido prazo de THATIANE SOARES LUGES em 07/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 02:40 Publicado Sentença em 04/08/2023. 
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                                            04/08/2023 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025148-10.2023.8.11.0001.
 
 Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 As partes comunicam que celebraram acordo (ID. 124893355), inexistindo qualquer indício de vício ou irregularidade.
 
 Assim, homologo o acordo firmado entre as partes por sentença para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
 
 Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b’’ do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Considerando que as partes desistiram do prazo recursal, arquivem imediatamente os autos.
 
 Cumpra.
 
 Intimem.
 
 Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito
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                                            02/08/2023 18:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            02/08/2023 18:11 Homologada a Transação 
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                                            02/08/2023 08:04 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2023 07:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2023 03:19 Publicado Decisão em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025148-10.2023.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: LUCIANA TENUTA PORTELA EXECUTADO: THATIANE SOARES LUGES Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de penhora via RENAJUD, restou frutífera conforme id. 124483605.
 
 Diante da manifestação da parte exequente de id. 124709851, DETERMINO expedição de mandado/carta precatória visando a busca e apreensão apenas do veículo I/CHEV CRUZE LTZ NB AT com placa RWE6I15, o qual deverá ser avaliado e entregue ao patrono/Exequente, nomeando-o fiel depositário, diante da inexistência da figura do depositário judicial.
 
 INTIME-SE a parte exequente para informar o nome e telefone, bem como acompanhar o oficial de justiça na diligência, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Saliento que os dados do oficial de justiça (nome e telefone) responsável pelo cumprimento da diligência, deverão ser consultados diretamente junto à central de mandados do fórum da capital.
 
 Caso a parte exequente não forneça os dados solicitados, não acompanhe o oficial de justiça ou não indique outros bens à penhora, retornem os autos conclusos para extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
 
 Cumpra-se.
 
 Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
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                                            31/07/2023 13:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/07/2023 13:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            31/07/2023 09:27 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 09:24 Processo Desarquivado 
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                                            31/07/2023 09:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2023 01:47 Publicado Decisão em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 16:15 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2023 16:15 Juntada de Alvará 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025148-10.2023.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: LUCIANA TENUTA PORTELA EXECUTADO: THATIANE SOARES LUGES Vistos, Compulsando os autos, nota-se que foi encontrado 02 (dois) veículos em nome da exequida, sendo já efetuada a restrição de transferência desses referidos veículos, conforme extrato anexo.
 
 Deste modo, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste aos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
 
 Sendo resposta positivo, a parte exequente deverá indicar o endereço de onde está o referido veículo, para possibilitar expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, sob pena de indeferimento.
 
 Após trânsito em julgado da sentença de id. 121261525, proceda-se a liberação do valor total de R$ 7.489,08 (sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e oito centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais à conta indicada abaixo.
 
 Banco Itaú S/A Agência nº 6879 Conta Corrente nº 20225-4 Titularidade de: Luciana Tenuta Portela CPF nº *88.***.*31-04. Às providências.
 
 Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
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                                            27/07/2023 15:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/07/2023 15:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            27/07/2023 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 07:58 Decorrido prazo de THATIANE SOARES LUGES em 26/07/2023 23:59. 
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                                            27/07/2023 03:25 Decorrido prazo de THATIANE SOARES LUGES em 26/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 02:02 Publicado Sentença em 12/07/2023. 
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                                            12/07/2023 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 
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                                            11/07/2023 15:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2023 15:05 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/07/2023 15:05 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            10/07/2023 15:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/07/2023 16:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/06/2023 11:10 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            28/06/2023 11:02 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            26/06/2023 08:34 Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud) 
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                                            22/06/2023 17:46 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            22/06/2023 07:11 Conclusos para decisão 
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                                            22/06/2023 02:15 Decorrido prazo de THATIANE SOARES LUGES em 21/06/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 05:00 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            31/05/2023 08:12 Decorrido prazo de THATIANE SOARES LUGES em 30/05/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 08:12 Decorrido prazo de LUCIANA TENUTA PORTELA em 30/05/2023 23:59. 
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                                            25/05/2023 01:37 Publicado Decisão em 25/05/2023. 
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                                            25/05/2023 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023 
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                                            24/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025148-10.2023.8.11.0001.
 
 EXEQUENTE: LUCIANA TENUTA PORTELA EXECUTADO: THATIANE SOARES LUGES
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato de Prestação de Serviços, na quantia de R$ 52.800,00 (Cinquenta e dois mil e oitocentos reais), promovida por LUCIANA TENUTA PORTELA, em face de THATIANE SOARES LUGES. É o relatório.
 
 Decido O ordenamento jurídico, em artigo 784 do Código de Processo Civil, prevê como título executivos extrajudiciais, “in verbis”: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
 
 Como o caso em epígrafe, trata-se de título executivo extrajudicial, deve a parte executada ser citação para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo.
 
 Salienta-se que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 52.800,00 (Cinquenta e dois mil e oitocentos reais).
 
 A título de informação, quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição em razão de inexistir tal condenação junto aos Juizados Especiais, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95.
 
 Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a mesma através de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
 
 Não sendo apresentada a manifestação, DETERMINO seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
 
 Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme disciplinado no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
 
 Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
 
 Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
 
 SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado de citação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
 
 Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
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                                            23/05/2023 15:55 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            23/05/2023 13:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/05/2023 13:54 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/05/2023 11:46 Conclusos para despacho 
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                                            23/05/2023 11:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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