TJMT - 1017512-87.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 17:33
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:35
Recebidos os autos
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21/07/2023 10:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 01:38
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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21/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A. em 20/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:46
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1017512-87.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A REU: CARLOS ROBERTO CAPARROS JUNIOR
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL S.A em face de CARLOS ROBERTO CAPARROS JUNIOR, ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
A parte autora veio aos autos requerendo a desistência da ação (ID 119750721). 3.
Desnecessário a intimação da parte requerida, tendo vista que sequer fora citada. 4.
Pois bem, diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5.
Recolham-se eventuais mandados expedidos 6.
Custas pagas na distribuição. 7.
Consigno nesta oportunidade que não houve qualquer restrição judicial sobre o gravame do veículo 8.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 9. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
21/06/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 10:07
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 12/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 04:26
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1017512-87.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: CARLOS ROBERTO CAPARROS JUNIOR
Vistos. 1.
Considerando que a parte autora devidamente intimada para manifestar sobre o recebimento da referida notificação. 2.
O requerente manifestou somente a juntada de guia e comprovante de pagamento das custas processuais, deixando de comprovar o recebimento da notificação. 3.
Dessa maneira, concedo ao autor o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, para que traga o comprovante de recebimento da referida notificação, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art.290 c/c art. 485, III, ambos do CPC). 4. Às providências. ** (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
31/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:49
Conclusos para decisão
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29/05/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 03:43
Publicado Despacho em 18/05/2023.
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18/05/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1017512-87.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: CARLOS ROBERTO CAPARROS JUNIOR
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido Liminar, em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, ressaltando que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada COM AVISO DE RECEBIMENTO, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário – (Art. 2º, § 2º, do Decreto Lei 911/69). 3.
No entanto, verifico que o autor juntou aos autos a notificação realizada por meio eletrônico.
Ocorre que, a notificação enviada para o e-mail do devedor, ainda que seu endereço eletrônico tenha sido informado no contrato, não tem o condão de comprovar a comunicação da mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, conforme entendimento assente pela Egrégia Corte (STJ - REsp: 1963050 RS 2021/0308305-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 14/10/2021). 4.
Também, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E AREENSÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL) – INADMISSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Na ação submetida ao procedimento especial regulado pelo Decreto-Lei n° 911/1969, a notificação extrajudicial é pressuposto de desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão de veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. 02.
A comprovação da mora deve ser feita por meio da expedição de carta registrada ou pelo protesto do título, de acordo com a regra prevista no art. 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/1969. 03.
O envio de correio eletrônico (e-mail) ao endereço informado pelo devedor no contrato de alienação fiduciária, não é suficiente para constituir o devedor em mora, pois nesse caso não fica demonstrada a efetiva ciência da mora pelo devedor. 04.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS – AC: 08040881920208120008 MS 0804088-19.2020.8.12.0008, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021). 5.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 6.
Dessa maneira, faculto ao autor a emenda da inicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga o comprovante de recebimento da referida notificação e comprovar o pagamento das custas processuais e taxas judiciarias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC). 7.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução n.º 345/2020 e n.º 378/2021, do CNJ. 8.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE n.º 11/21) para manifestarem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE n.º 11/21). 9.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS POR MEIO DE E-MAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC) 9.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 10. Às providências. ** (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
16/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 12:59
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
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15/05/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2023 16:30
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/05/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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