TJMT - 1002642-51.2022.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 11:18
Baixa Definitiva
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13/11/2023 11:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em 11/11/2023
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11/11/2023 09:10
Decorrido prazo de ARTHUR DOMINGUES DA ROCHA REIS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:10
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE DO PORCO LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:10
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 09:10
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA SANTOS PULCHERIO em 10/11/2023 23:59.
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18/10/2023 01:04
Publicado Acórdão em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA À FALTA DE REALIZAÇÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS – INOCORRÊNCIA – LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – RECONHECIMENTO EM PARTE – ACOLHIDA PARA EXCLUIR DA LIDE A SÓCIA NÃO COOBRIGADA – EXPOSIÇÃO DE MARCA – CERVEJA E PRODUTOS CONGÊNERES – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CLÁUSULA PENAL – PANDEMIA COVID – 19 – MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADO – OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Prevalece no nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do Juiz, ficando o magistrado autorizado legalmente a conduzir o processo probatório, incluído, em tal poder diretivo, o indeferimento das diligências que julgar desnecessária 2. É descabida a condenação de quem sequer constou como parte ou coobrigado na relação contratual em debate, sendo imperioso o reconhecimento de sua ilegitimidade, com a consequente exclusão do polo passivo da ação. 3.
No caso, a pessoa física de Alessandra Regina Santos Pulcheiro é mera administradora da empresa/ré, não podendo ser condenada solidariamente a esta. 4.
Orienta a jurisprudência do STJ que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva)( AgInt no REsp 1316595/SP ; AgInt no AREsp 1309282/PR ). 5.
Pandemia de Covid-19 que, por si só, não pode ser considerada como fato imprevisível e superveniente a autorizar o descumprimento generalizado das cláusulas contratuais firmadas sem vício de consentimento 6.
Inaplicabilidade da teoria da imprevisão no caso concreto. 7.
Caracterizada a culpa exclusiva da empresa/adquirente pela rescisão do contrato, tem-se por impositiva a sua condenação ao pagamento da multa rescisória pactuada. -
16/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 14:07
Conhecido o recurso de BAR E RESTAURANTE DO PORCO LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA REGINA SANTOS PULCHERIO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ARTHUR DOMINGUES DA ROCHA REIS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:03
Decorrido prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BAR E RESTAURANTE DO PORCO LTDA em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:53
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2023.
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27/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Outubro de 2023 a 12 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
25/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 18:11
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
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22/08/2023 18:25
Juntada de Certidão
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22/08/2023 18:20
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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