TJMT - 1000151-16.2023.8.11.0048
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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05/11/2023 02:38
Recebidos os autos
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05/11/2023 02:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/10/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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30/09/2023 12:23
Recebidos os autos
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30/09/2023 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 12:23
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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22/09/2023 23:50
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:19
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:27
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Intimem-se a parte autora para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender oportuno. 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
05/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:32
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:46
Devolvidos os autos
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31/08/2023 16:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/08/2023 16:46
Juntada de petição
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31/08/2023 16:46
Juntada de intimação
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31/08/2023 16:46
Juntada de decisão
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10/07/2023 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/07/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 03:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. 1.
Por ser tempestivo (LJE, art. 42) e estarem presentes os demais pressupostos recursais, tanto objetivos (cabimento, adequação, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, regularidade procedimental, incluídos nesta o pagamento das custas e a motivação) quanto subjetivos (legitimidade e o interesse, que decorre da sucumbência), recebo o presente recurso inominado no efeito apenas devolutivo, por não vislumbrar dano irreparável ao recorrente (LJE, art. 43). 2.
Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dais, apresentar contra razões. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem contra razões, remetam-se os autos a Egrégia Turma Recursal Única, com nossas homenagens. 4.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
19/06/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/06/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 06:09
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA COSTA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc., Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Versam os presentes autos sobre reclamação de cunho cominatório e condenatório, onde a parte reclamante pretende que seja retirado o seu nome dos cadastros do SPC/SERASA, bem como ser indenizada por danos morais por ter sofrido prejuízo em razão de ter tido o seu nome negativado perante aos órgãos de proteção ao crédito, pela reclamada, indevidamente e sem a devida comunicação por parte da reclamada.
Atendendo aos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade de dilações probatórias, uma vez que as partes já trouxeram provas documentais suficientes para o julgamento da lide.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMANDA VEIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, aduzindo, em síntese, que ao dirigir-se a uma loja com intuito de realizar compras a prazo e tendo seu pedido negado, acabou descobrindo que seu nome estava sujo, ou seja, inscrito no rol de maus pagadores, junto aos órgãos de proteção ao crédito SERASA .
A partir deste momento, procurou imediatamente saber o que estava acontecendo e descobriu que estava com uma pendência junto à requerida, no valor de R$ 405,88 Tendo referência suposto contrato de n°. 780018299ARF863004.
Porem a parte autora desconhece o débito mencionado acima, pois nunca teve relação jurídica ou vínculo com a empresa, ou seja, trata-se de negativação ilegal, ilícita e indevida.
Busca, assim a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como ser indenizada pela ocorrência.
Analisando os autos, observo que se trata a demanda de relação de consumo, devendo-se aplicar a lide o Código de Defesa do Consumidor, bem como o instituto da inversão do ônus da prova.
Em sede de contestação a requerida levantou a preliminar de falta de interesse de agir, vez que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo réu e a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais.
No entanto, entendo que as preliminares levantadas não merece prosperar, uma vez que as mesmas confundem-se com o mérito, além de haver, nos autos documentos necessários ao deslinde da causa.
Da análise dos autos, verifica-se que, houve uma má prestação de um serviço, visto que não obrou com a devida diligência a Reclamada, uma vez que negativou o nome da parte autora indevidamente, bem como não poderia haver tal inscrição, junto aos órgãos de proteção ao crédito, sem a devia comunicação à autora, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extra patrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Insta salientar, ainda, o posicionamento jurídico adotado pela Jurisprudência pátria para a caracterização do dano moral, como se vê: “Dano moral puro – Caracterização – Sobrevindo, em razão do ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.” (STJ – 4ª T. – Resp – Rel.
Barros Monteiro – j. em 18/02/92 – RSTJ 34/285) Ademais, está caracterizada, a responsabilidade da reclamada, ainda que objetivamente, no evento que gerou os danos suportados pela reclamante, o que, por si só, já é um fator determinante do dever de indenizar, posto que violado o princípio constitucional descrito no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pela inclusão indevida do nome da reclamante no Serviço de Proteção ao Crédito pela parte reclamada BANCO BRADESCO S.A, gerando na autora dor, sofrimento, sentimentos íntimos de angústia e de estar sendo enganada por um contrato sem a devida contraprestação.
Assim, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da só verificação da conduta indevida da reclamada.
Não se afigura possível a prefixação do quantum da indenização devida por danos morais.
A fixação do valor da indenização deve pautar-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, um para compensar o constrangimento indevido imposto ao ofendido, e outro para desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes, contendo, assim o caráter punitivo e pedagógico.
Todavia ressalta-se que o valor não deve ser tão grande ao ponto de constituir enriquecimento ilícito e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMANDA VEIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, para: a) DETERMINAR que a parte requerida providencie a exclusão do nome da parte autora do registro de bancos de dados do SERASA/SPC, com relação aos valores discutidos neste processo, no prazo de 48 h, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, em benefício do autor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; b) CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC e acrescida de juros legais, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta decisão.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
25/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 13:52
Julgado procedente o pedido
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19/05/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:07
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUSCIMEIRA
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03/05/2023 14:05
Juntada de Termo de audiência
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27/04/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2023 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:20
Decorrido prazo de AMANDA VIEIRA DA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:42
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:53
Audiência de conciliação designada em/para 03/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUSCIMEIRA
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23/03/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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