TJMT - 1000379-91.2023.8.11.0047
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:58
Decorrido prazo de ANDRE CAMILO CARVALHO DE OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59
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05/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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14/10/2024 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
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17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de ANDRE CAMILO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59
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15/07/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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11/11/2023 10:56
Recebidos os autos
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11/11/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 10:56
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/11/2023 01:13
Decorrido prazo de SENILTON VICENTE DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
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27/09/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:32
Conclusos para decisão
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10/09/2023 17:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/09/2023 04:24
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte para que, no prazo de cinco dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. -
01/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 16:09
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 05:54
Decorrido prazo de SENILTON VICENTE DE SOUZA em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU SENTENÇA Processo: 1000379-91.2023.8.11.0047.
REQUERENTE: EDUARDO VIEIRA BITENCOURT REQUERIDO: ANDRE CAMILO CARVALHO DE OLIVEIRA Vistos, etc., Noticia o promovente, em síntese, que estacionou seu veículo automotor de placa PZR-4107, Renavam 1120227817, marca/modelo: VW/NOVO VOYAGE TL MBV, cor prata, fabricação 2017, Modelo 2018, em frente a agência do Banco Sicredi, da cidade de Vale de São Domingos, momento em que foi abalroado pelo automóvel caminhão de placa KEI-6243 Renavam 753270102, marca/modelo: M.BENZ/710, cor amarela, fabricação 2001, de propriedade do promovido, motivo pelo qual postula indenização por danos morais e materiais.
O ato conciliatório restou infrutífero.
Em defesa, o promovido impugna o orçamento apresentado e alega a inexistência de danos morais.
Em impugnação, o promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
Fundamento e decido.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Observa-se pelas provas juntadas nos autos, pela ausência de impugnação do promovido quanto a responsabilidade pelo sinistro e pela ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do promovente, nos termos do artigo 333, II, do CPC, que o veículo do reclamante sofreu danos.
Assim, destaco que a colisão e a responsabilidade do promovido são fatos incontrovertidos e, portanto, independe de prova, nos termos do artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apesar de o promovido alegar que o pedido de danos materiais é aleatório e exorbitante, não apresentou orçamento com a finalidade de demonstrar que as peças adquiridas pelo promovente estão em dissonância com o preço de mercado.
Assim, é de rigor o reconhecimento dos danos materiais para o conserto do veículo, na quantia de R$ 3.468,46 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, quarenta e seis centavos).
No caso concreto, a mera ocorrência de um acidente de trânsito não ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima do requerente, que caracterize o dano extrapatrimonial, ainda que haja privação do carro por determinado período não caracteriza um dano moral in re ipsa, sendo necessária a prova de situação capaz de ingressar no âmbito dos direitos da personalidade de modo a revelar algum tipo de abalo psíquico/emocional ou constrangimento que atinja a dignidade da pessoa, em grau relevante.
Elementos ausentes no bojo destes autos.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACORDO FIRMADO PERANTE O SAI - DANO MORAL E MATERIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DAS PARTES RECLAMADAS - TERMO DE ACORDO HOMOLOGADO - TERMO SEM VÍCIOS E FIRMADO ENTRE CAPAZES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de acidente de trânsito sem vítimas, do qual tenha resultado apenas danos materiais aos envolvidos, não é caso de condenação em danos morais, mormente por não haver provas de lesão à direito personalíssimo da parte Reclamante.
Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. (TRU/MT, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 09/10/2017, Publicado no DJE 19/10/2017) RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DESRESPEITO AS NORMAS DE TRÂNSITO.
CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO.
PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE VEM DA DIREITO.
CONDUÇÃO IMPRUDENTE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS EM PARTE.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RECLAMANTE IMPROVIDO.
Conforme artigo 29, III, c, do Código Nacional de Trânsito, nos cruzamentos em vias urbanas nos quais não haja sinalização, o veículo que trafega à direita do outro tem preferência de passagem.
O condutor que deixa de observar regras elementares de transito, ao adentrar em avenida, sem sinalização sem observar o fluxo de veículos que vem a sua direita, age com imprudência, fato que gera a obrigação de reparar os danos causados com o seu ato desidioso.
O simples fato de ter ocorrido perda total do veículo da autora, circunstancia que comprometeu, temporariamente, a sua locomoção, por não poder mais usufruir o veiculo sinistrado, não é motivo suficiente para gerar direito a indenização por dano moral. (TRU/MT, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 05/04/2018, Publicado no DJE 06/04/2018) DISPOSITIVO Pelo exposto, e nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, PROPONHO JULGAR PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.468,46 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, quarenta e seis centavos), pelos danos materiais, que deverão ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do evento danoso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
28/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2023 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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30/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2023 04:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/06/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 07:24
Decorrido prazo de ANDRE CAMILO CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 15:28
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2023 17:10
Expedição de Mandado
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29/05/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JAURU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU AVENIDA RUI BARBOSA, 850, TELEFONE:(65) 3244-1368, CENTRO, JAURU - MT - CEP: 78255-000 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON FERNANDES VIEIRA PROCESSO n. 1000379-91.2023.8.11.0047 Valor da causa: R$ 11.468,46 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDUARDO VIEIRA BITENCOURT Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 1745, Cruzeiro, JAURU - MT - CEP: 78255-000 POLO PASSIVO: Nome: ANDRE CAMILO CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Marechal Rondon, 2899, Jardim Bela Vista, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TESTEMUNHA: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO E POLO PASSIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: JAURU - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 15/06/2023 Hora: 17:00 Por determinação MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO, ANDERSON FERNANDES VIEIRA, a audiência será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-dacorregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Permanece a data designada nos autos, devendo as partes acessar o link da sala virtual: Link de acesso à sala: bit.ly/Cejusc-Jauru A PARTE INTIMADA DEVERÁ INFORMAR TELEFONE DE CONTATO, EMAIL, CELULAR OU WHATSAPP.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: • Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; • As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; • No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. • Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft” DUVIDAS E PEDIDO DE LINK PARA AUDIÊNCIA REMOTA PODERÃO SER ENVIADOS PELO CANAL WHATSAPP 65-99628-6153 JAURU, 25 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) -
25/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 13:31
Audiência de conciliação designada em/para 15/06/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JAURU
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25/04/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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