TJMT - 1025184-52.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:46
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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22/10/2023 18:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 05/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 18:23
Decorrido prazo de MARCIO VINICIUS DE SOUZA SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:55
Juntada de Alvará
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04/10/2023 04:49
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025184-52.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MARCIO VINICIUS DE SOUZA SANTOS EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se a quitação do valor devido, de acordo com a guia de pagamento carreada junto ao Id. 130379165, portanto, inexistem motivos para a continuidade do feito, mormente quando seu objetivo já foi alcançado.
Assim, nos termos do artigo 924.
II, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito.
Proceda-se a liberação do valor total de R$ 5.879,73 (cinco mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e três centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais à conta indicada abaixo tendo em vista a existência de procuração conferida ao causídico no Id. 118508879 e substabelecimento id. 120813547*.
Banco: Banco Itaú - 341 Agencia: 1676 Conta corrente: 34469-8 Titular: Anderson Garcia Da Silva CPF: *12.***.*85-73 Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
02/10/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2023 07:21
Conclusos para decisão
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29/09/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:31
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 07:27
Conclusos para decisão
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27/09/2023 01:50
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/09/2023 23:59.
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04/09/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
29/08/2023 07:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 07:14
Processo Desarquivado
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28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025184-52.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARCIO VINICIUS DE SOUZA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Observa-se dos autos que na decisão anterior, id.126082818, foi indeferido a gratuidade de justiça, ante a inexistência de comprovação da hipossuficiência, bem como determinado o recolhimento das custas ou alternativamente fosse comprovado a sua ausência de recursos econômicos .
Ocorre que, apesar da parte Autora insurgir contra o indeferimento, em nenhum momento comprova não possuir condições de arcar com as custas do processo, posto que, a parte se qualifica como autônoma, todavia, carreou aos autos somente 01(um) extrato bancário, deixando anexar faturas do cartão, bem como consumo de energia em seu nome, contas de serviços telefonia e outros, documentos estes que evidenciariam sua real movimentação econômico-financeira.
Ademais, saliento que o pedido de reconsideração da gratuidade não suspende o prazo para que seja realizado o pagamento do preparo recursal, devendo a parte recorrente efetuar o pagamento posteriormente à Decisão.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo com as anotações de estilo.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
17/08/2023 18:57
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 18:57
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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17/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:45
Conclusos para decisão
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17/08/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 05:19
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025184-52.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARCIO VINICIUS DE SOUZA SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
15/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIO VINICIUS DE SOUZA SANTOS - CPF: *67.***.*95-46 (AUTOR).
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15/08/2023 08:47
Conclusos para decisão
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15/08/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 15:35
Juntada de Projeto de sentença
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07/08/2023 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:23
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:23
Recebimento do CEJUSC.
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27/06/2023 18:23
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/06/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 20:37
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 17:31
Recebidos os autos.
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01/06/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/05/2023 01:44
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025184-52.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.979,96 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCIO VINICIUS DE SOUZA SANTOS Endereço: RUA J, 1605, QD 12, Nova Conquista, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-726 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 27/06/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de maio de 2023 -
23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 13:57
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 17:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/05/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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