TJMT - 1021642-25.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 00:31
Recebidos os autos
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24/07/2023 00:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/06/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:35
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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17/06/2023 03:59
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:59
Decorrido prazo de LENYSE SALVIANO SILVA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 03:02
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1021642-25.2020.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais Requerente: Lenyse Salviano Silva Requerida: Telefônica Brasil S.A.
Vistos etc.
LENYSE SALVIANO SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra TELEFÔNICA BRASIL S.A., também qualificada no processo, visando obter a declaração de inexistência do débito objeto da lide e reparação dos danos descritos na inicial.
A autora aduz que seu nome foi encaminhado pela requerida aos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta dívida não quitada.
Alega que, no mês 02/2020, realizou junto a requerida a quitação total de débitos, oriundo de uma conta pretérita, todavia, a requerida manteve o seu nome no rol dos inadimplentes.
Argui que, em razão disso, sofreu abalo de crédito.
Invoca a proteção da tutela jurisdicional para ver seu nome retirado nos órgãos de proteção ao crédito no que diz respeito à cobrança em litígio, bem como o ressarcimento dos danos morais sofridos.
Juntou documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Id. 48693136).
A requerida apresentou defesa sob o Id. 49177471.
Alega, em preliminar, conexão, inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a existência do débito quando da negativação, de modo que não há que se falar em ato ilícito e ressarcimento a título de danos morais.
Aduz, em longo arrazoado, que a ré possui outras negativações e que apenas agiu no exercício regular de seu direito quando promoveu a inclusão do nome da requerente no cadastro dos inadimplentes.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
A demandada valendo-se da faculdade prevista no CPC, apresentou reconvenção visando a condenação da reconvinda ao pagamento do valor residual em aberto, referente ao contrato objeto da lide.
Tréplica sob o Id. 57454480 e 105703583.
Intimados a se manifestarem sobre as provas que ainda pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido uma vez que a questão é unicamente de direito e prescinde da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
Passo às análises das preliminares arguidas.
Atinente a conexão, sabe-se que a identidade da parte não caracteriza o instituto, haja vista que seus pressupostos estão na coincidência do objeto ou da causa de pedir.
Sendo os objetos das ações diversos, uma vez originados de contratos distintos em que se fundam as referidas ações, não há de se falar em conexão.
Conforme os julgados: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15.
Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada.
Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes.
Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado. (TJ-MG - CC: 10000200805943000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO AFASTADA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – MÉRITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA – VALIDADE DO CONTRATO – LICITUDE DOS DESCONTOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quando a parte discute contratos diferentes em duas demandas diversas, sem a prova de que um deles abarca o outro, é de ser rejeitada a alegação de conexão entre as ações Comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.(TJ-MS - AC: 08074038920208120029 MS 0807403-89.2020.8.12.0029, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021).
No que tange a alegada inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida, suscitada pela parte ré, não resta configurada in casu.
Da leitura da peça vestibular resta claro o objetivo perseguido pelo autor, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado desde a contestação, sendo que o pedido da parte autora encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio.
Dessa forma, rejeito as preliminares arguidas em sede de contestação e adentro ao mérito da lide.
O objeto da ação cinge-se na inexistência do débito, objeto de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, no ressarcimento dos danos descritos na inicial.
In casu, os fatos descritos na inicial não se revelam suficientes à caracterização de conduta dolosa ou culposa que possa ensejar responsabilidade civil, mesmo porque os fatos descritos na inicial e documentos que a acompanham restaram impugnados na petição sob o Id. 49177471, além do que, os documentos que a isntruem, comprovam as alegações da ré.
A parte autora aduz que, em 05/02/2020, após acordo com a ré, efetuou o pagamento de R$ 57,06 (cinquenta e sete reais e seis centavos), referente ao contrato nº 0287748582, inexistindo justificativa para a negativação sofrida.
Ocorre que, em que pese às alegações da demandante, vê-se que houve desconto concedido pela ré para pagamento à vista, o qual deveria ser efetuado até o dia 03/02/2020.
Considerando que o pagamento fora realizado de forma extemporânea, poderia a ré cancelar o acordo proposto, como ocorreu no presente caso.
Considerando que houve a revogação do acordo firmado entre as partes extrajudicialmente e o consequente prosseguimento da dívida, a qual, sem os bônus concedidos, fora atualizada pela requerida em R$ 154,11 (cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos), o que permanece devido até o momento.
Portanto, muito embora a autora alegue que a negativação se dera de modo indevido, não é o que se constata dos autos, porquanto a autora adimpliu parte do acordado de modo extemporâneo.
Registra-se que a demandante impugnou os documentos apresentados com a peça defensiva, porém não produziu nenhuma contraprova para dar azo as suas alegações.
A regra geral presente no artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, determina que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, o de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autor.
Na lúcida lição de ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: "A regra que impera mesmo em processo é a de que 'quem alega o fato deve prová-lo'.
O fato será constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, não importando a posição das partes no processo.
Desde que haja afirmação da existência ou inexistência de fato, de onde se extrai situação, circunstância ou direito a favorecer a quem alega, dele é o ônus da prova".[1] A propósito: "A indenização por danos morais, como toda forma de responsabilidade civil, demanda comprovação do nexo de causalidade e dos prejuízos sofridos.
Inexistindo prova do nexo causal, incabível a condenação do suposto agente do dano ao pagamento de indenização, haja vista que a responsabilidade civil por ato ilícito, ainda que decorrente de dano moral, segue, em regra, a teoria subjetiva." (Ap. n. 2.0000.00.0252724-2/000, rel.
Juiz Wander Marotta, j. em 2.3.98).
Destarte, não se incumbindo a requerente de demonstrar o ato ilícito supostamente cometido pela requerida, resultante da violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, afetando a sua honra e dignidade perante terceiros e lhe causando prejuízos, tem-se, como inquestionável, a inexistência do dever reparatório pretendido.
O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar perante aquele que sofreu dano, quem praticou conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo e ainda quem se responsabilizou por aquele que praticou o ato. É incontroverso que entre o autor e a ré havia um vínculo contratual, nos termos das assertivas constantes da exordial e da peça defensiva.
Primeiramente, cumpre registrar que a responsabilidade civil pressupõe a existência de três requisitos, sendo eles a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano.
Desta feita, para que a indenização seja devida, imprescindível que todos estes pressupostos sejam demonstrados.
Destarte, entendo que a cobrança referente à fatura, objeto da lide, realizada pela requerida, se deu mediante o exercício regular do próprio direito, que encontra amparo no art. 188, I, do Novo Código Civil, ou seja, a mencionada contraprestação deu-se, tão-somente, em face da existência de utilização pela autora do contrato firmado entre as partes.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA SUBJACENTE À NEGATIVAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO EMITIDO APÓS CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PELAS PARTES – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE ANTE À DEMONSTRAÇÃO, PELA RÉ, MEDIANTE EXIBIÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS, DE INADIMPLEMENTO DO ACORDO E QUITAÇÃO DO BOLETO APÓS SEU VENCIMENTO – ALEGAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DAS TELAS SISTÊMICAS COMO MEIO DE PROVA – IRRELEVÂNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII) – MEDIDA QUE VISA FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, MAS NÃO O ISENTA DE PRODUZIR PROVAS MÍNIMAS DE SUAS ALEGAÇÕES – ÔNUS INOBSERVADO PELA CONSUMIDORA/AUTORA – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS – IMPRESTABILIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO COMO PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA SUBJACENTE À NEGATIVAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, não significa isenção da responsabilidade de comprovação de fatos minimamente constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, I), mas sim, e apenas, concepção de mecanismo de facilitação da defesa da pretensão autoral em Juízo. 2.
Deve ser mantida sentença de improcedência do pedido declaratório de inexistência de débito se, como no caso, além da falta de exposição adequada dos detalhes acerca da negociação travada pelas partes para quitação da dívida mediante concessão de descontos e da impossibilidade de estabelecimento de nexo entre o documento exibido pela autora como prova da quitação da dívida, a parte ré afirma que acordo não foi cumprido pelo consumidor, que somente realizou o pagamento após o vencimento do boleto emitido, quando não mais se aplicava o desconto concedido. (TJMT - 1022125-55.2020.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 06/09/2022) APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DA LINHA E CANCELAMENTO DO CONTRATO – INADIMPLÊNCIA POR QUATRO MESES INCONTROVERSA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DEVER DE REPARAR INEXISTENTE – REDEFINIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
A suspensão do serviço e o posterior cancelamento do contrato de telefonia do autor precedida da respectiva notificação na fatura configura exercício regular de direito da Concessionária.
A alteração substancial da sentença impõe a redistribuição do ônus da sucumbência. (TJMT - 1001003-91.2022.8.11.0010, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/05/2023, Publicado no DJE 08/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL – PROVA DA RELAÇÃO COMERCIAL – LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE ENSEJOU A RESTRIÇÃO DE NOME NO ROL DE MAUS PAGADORES – NEGATIVAÇÃO JUSTIFICADA – AUSÊNCIA DE LESÃO MORAL – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de documentos, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial.
Constatada a inadimplência do consumidor, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. (TJMT - 1001105-18.2016.8.11.0045, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023) Destarte, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no artigo 186, do Código Civil.
Neste sentido é a lição de Humberto Theodoro Junior[2]: In verbis “Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor.
Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.” (grifei).
Não configurados os pressupostos da responsabilidade civil de que tratam a doutrina e a jurisprudência, a saber: ato ilícito, dano sofrido pela vítima, e o nexo causal entre a ação do agente e o alegado prejuízo, não há como responsabilizar a requerida por uma cobrança que foi prevista no contrato entabulado entre as partes.
O dano moral é a lesão a um interesse não patrimonial, seja em decorrência da ofensa a um bem jurídico extrapatrimonial (dano moral direto), ou em função de uma afronta a um bem jurídico patrimonial (dano moral indireto).
Evidencia-se na dor, sofrimento, no abalo psicológico, no constrangimento ou na indignação por uma ofensa sofrida, não restando caracterizado pelo simples aborrecimento, dissabor, frustração ou desgaste emocional decorrente de excessiva sensibilidade ou irritabilidade.
No caso em exame a autora da ação indenizatória não logrou êxito em provar os alegados danos e culpa da requerida, o que acarreta na improcedência do pedido.
Ex Positis, e de tudo mais que dos autos consta, julgo improcedente o pleito inicial.
Julgo procedente a reconvenção manejada pela requerida, para condenar a demandante/reconvinda ao pagamento do valor residual em aberto, R$ 154,11 (cento e cinquenta e quatro reais e onze centavos), referente ao contrato objeto da lide.
Condeno ainda, a demandante/reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a favor do patrono da requerida/reconvinte, em verba que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC.
A sucumbência em relação à autora somente será exigida se presentes os requisitos legais, face a mesmo ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT / 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito [1] Manual de Direito Processual Civil, 3ª ed.
Saraiva, 1994, vol.
I, p. 380. [2] in “Dano Moral”- Humberto Theodoro Júnior, 2ª edição, Editora Juarez de Oliveira -
22/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
14/03/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 13:47
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2022 23:21
Decorrido prazo de LENYSE SALVIANO SILVA em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:30
Decisão interlocutória
-
15/06/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:11
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 02/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 01:30
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
21/11/2021 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2021 04:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2021.
-
27/05/2021 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 15:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 07:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 04:08
Decorrido prazo de LENYSE SALVIANO SILVA em 10/03/2021 23:59.
-
23/02/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2021 04:38
Publicado Decisão em 12/02/2021.
-
12/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
10/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2021 22:22
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2021 18:27
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
31/01/2021 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
-
21/01/2021 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 21:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/01/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
12/11/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2020 14:10
Publicado Despacho em 21/10/2020.
-
10/11/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/10/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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