TJMT - 1024410-22.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:23
Recebidos os autos
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06/07/2023 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/06/2023 03:50
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024410-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA GABRIELA DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: CUIABA COXIPO ECHER 30 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Quando a parte reclamante deixa de ter interesse na demanda, pois não executa atos processuais que deveria praticar, ou executa atos incompatíveis com o resultado útil, ou obtém sua pretensão por outros meios, há carência de ação por ausência superveniente do interesse processual.
A parte reclamante requereu a desistência da ação (ID 119777282) e nos termos do Enunciado 90 do FONAJE a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, não havendo indício de litigância de má-fé ou lide temerária nestes autos, o processo deve ser extinto.
Posto isso, reconheço a ausência de interesse processual pela desistência e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
05/06/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 17:36
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 16:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 02:11
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1024410-22.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JESSICA GABRIELA DOS SANTOS ANDRADE REQUERIDO: CUIABA COXIPO ECHER 30 INCORPORACOES SPE LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deverá ser emendada, nos termos do artigo 321 do CPC.
No presente caso, a parte reclamante não instruiu sua peça de ingresso com prova de pagamento do débito vencido em agosto/2022, documento esse imprescindível para o ajuizamento da ação.
Por isso, a parte reclamante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando o referido comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento.
Após, renove-se a conclusão (para Decisão Urgente).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
24/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 16:33
Conclusos para decisão
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18/05/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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