TJMT - 1001210-45.2023.8.11.0046
1ª instância - Comodoro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 14:23
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2023 10:38
Decorrido prazo de BRENO CESAR TEMPONI SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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02/08/2023 06:57
Decorrido prazo de BRENO CESAR TEMPONI SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:43
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:30
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:36
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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25/07/2023 17:24
Audiência de Homologação do ANPP realizada em/para 24/07/2023 14:30, 2ª VARA DE COMODORO
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25/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
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09/06/2023 18:40
Juntada de Carta precatória
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30/05/2023 11:49
Decorrido prazo de BRENO CESAR TEMPONI SANTOS em 29/05/2023 23:59.
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28/05/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 14:55
Expedição de Carta precatória
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23/05/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 09:34
Recebidos os autos
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23/05/2023 09:33
Audiência de Homologação do ANPP designada em/para 24/07/2023 14:30, 2ª VARA DE COMODORO
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO INQUÉRITO POLICIAL (279) 1001210-45.2023.8.11.0046 POLO ATIVO: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros POLO PASSIVO: BRENO CESAR TEMPONI SANTOS ADVOGADOS DO(A) INDICIADO: HEVELLYN PRYSCYLLA MEDEIROS ROBERTO - RO6595, THAISON BELING SOARES - RO7158-O DECISÃO
Vistos.
No que se refere ao requerimento de restituição, formulado pelo investigado em ID 116077874, observa-se que o pedido possui como objeto um revólver Taurus RT357H MAG, caibre 357, SINARM n. 2020-903542630-17, bem como suas 29 (vinte e nove) munições.
Diretamente ao ponto, compulsando os autos, especialmente quanto ao teor do Termo de Apreensão n. 2022.16.451792 (ID 114601421), denota-se que a referida arma de fogo não foi objeto de apreensão pela autoridade policial quanto aos fatos investigados neste inquérito policial, mas tão somente suas munições, razão pela qual julgo prejudicado o requerimento no tocante à arma de fogo, passando à análise do requerimento com relação às suas munições.
Nestes termos, é cediço que o Código de Processo Penal e Código Penal estipulam, expressamente, as regras a serem observadas para a restituição de coisas apreendidas no inquérito ou ação penal, condicionando-se a três requisitos, quais sejam (a) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (art. 120, CPP), (b) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118, CPP) e (c) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, II, CP).
Sobre o tema, confira-se o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira (In Curso de Processo Penal. 10ª ed.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008. p. 271): "O incidente de restituição de coisas apreendidas destina-se, em regra, a solucionar questões de natureza civil.
Dizemos em regra porque também a matéria penal está ao seu alcance, no que respeita à origem e à destinação do bem apreendido no curso da persecução penal (durante a investigação ou mesmo durante a ação penal)”.
Pois bem, conforme exposto, todas as coisas ou bens que puderem constituir matéria de prova de demonstração de fato ilícito deverão ser recolhidas e apreendidas pela autoridade policial, permanecendo à disposição dos interesses da persecução penal.
In casu, vislumbro que todos os requisitos legais para tanto encontram-se preenchidos, a ensejar a consequente restituição de parte das munições apreendidas.
A uma, porquanto houve a efetiva demonstração da propriedade do bem pelo requerente, o que se dá através do Certificado de Registro Federal de Arma de Fogo n. 903772344 (ID 114601439 - Pág. 6), que comprova a regularidade da arma de fogo revólver Taurus RT357H MAG, caibre 357, SINARM n. 2020-903542630-17 e, consequentemente, de suas 29 (vinte e nove) munições apreendidas neste feito.
A duas, em razão de que não há qualquer interesse na manutenção da apreensão neste feito, na medida em que não há requisição de perícia em tais itens por parte da autoridade policial, bem como de que o respectivo caderno investigativo já encontra-se devidamente concluído.
A três, em razão de que os referidos bens não encontram-se sujeitos à pena de perdimento, por não ser a posse das referidas munições a causa da instauração deste caderno investigativo, mas sim de outras cuja posse, em tese, estava em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Assim sendo, havendo a efetiva comprovação dos requisitos legais para tanto, tenho que a o deferimento do pedido é medida de rigor.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 120, do Código de Processo Penal, defiro o pedido formulado pelo investigado e, em consequência, determino a restituição de parte dos bens descritos no Termo de Apreensão n. 2022.16.451792 (ID 114601421), anteriormente apreendidos neste feito, quais sejam: (a) 29 (vinte e nove) munições calibre .357, salvo se por outro motivo devam permanecer apreendidas.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo alvará de liberação, que poderá ser firmado pelo requerente, seu representante ou eventual procurador constituído, dispensada a utilização de selo de autenticidade em razão da certificação digital (art. 1º, Provimento n. 39/2021-CGJ).
No mais, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal, designo audiência preliminar para o dia 24 de julho de 2023, às 14h30 (MT), oportunidade em que será apresentado ao indiciado os termos do acordo de não persecução penal ofertado pelo órgão ministerial.
Considerando o teor da Portaria-Conjunta n. 09/2022-TJMT, que determinou o retorno integral das atividades presenciais por parte das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, consigno que a solenidade será realizada integralmente de forma presencial, inclusive para membros do Ministério Público e Defesa, ressalvado, em todo o caso, a possibilidade de realização de forma telepresencial a pedido da parte (art. 3º, Resolução n. 354/2020-CNJ).
Quanto a eventualidade de participantes residentes em outras comarcas ou mesmo participantes segregados em unidades penitenciárias, fica desde já consignado que sua oitiva se dará de modo telepresencial, no mesmo ato ora designado, que será presidido por este juízo, razão pela qual, em sendo o caso, determino a sua expedição nos moldes disciplinados pelo Provimento n. 15/2020-CGJ, devendo o participante ser intimado para comparecimento junto à sala de audiência passiva do juízo de domicílio ou da unidade penitenciária que encontra-se custodiado, cujo acesso se dará através do sistema Microsoft Teams por meio do link https://encurtador.com.br/CINZ2 ou, alternativamente, por meio do ID da Reunião: 263 620 662 229 | Senha: m9qM6G.
Intime-se o investigado pessoalmente, MPE/MT e Defesa. Às providências.
Comodoro, datado e assinado digitalmente.
Antonio Carlos Pereira de Sousa Junior Juiz de Direito -
22/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/05/2023 11:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2023 23:59.
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25/04/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de edital intimação
-
06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de termo
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de termo
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de termo
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de termo de qualificação
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de termo
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de termo
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de auto de prisão
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06/04/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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06/04/2023 20:14
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 20:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/04/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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