TJMT - 1004745-14.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 02:09
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de VALDEVINO NETO DA SILVA em 08/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 08/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 10:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/07/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 29/05/2024 23:59
-
22/05/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 01:11
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2024 01:08
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VALDEVINO NETO DA SILVA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 14/05/2024 23:59
-
22/04/2024 01:21
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2024 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1004745-14.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: ITAU UNIBANCO S.A.
POLO PASSIVO: VALDEVINO NETO DA SILVA INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em dez dias, manifestar-se sobre a Exceção de Pré-executividade (ID 132607080). (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
04/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2023 16:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2023 17:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
21/10/2023 07:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:39
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004745-14.2023.8.11.0003.
AUTOR: VALDEVINO NETO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
02/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:12
Decisão interlocutória
-
02/10/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 07:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/10/2023 07:41
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:51
Recebidos os autos
-
02/10/2023 02:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/09/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2023 16:50
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
27/08/2023 16:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:57
Decorrido prazo de VALDEVINO NETO DA SILVA em 23/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 03:32
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
10/08/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004745-14.2023.8.11.0003.
AUTOR: VALDEVINO NETO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Quanto a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, destaco que os autos são de competência do juizado especial e não há nenhum elemento concreto que demonstre a necessidade de perícia.
Assim, rejeito a preliminar.
Com relação a preliminar de comparecimento pessoal e comprovante em nome de terceiro, é possível verificar que o comprovante de endereço está em nome de terceiro, entretanto há declaração da proprietária do imóvel de que o reclamante mora no endereço informado nos autos.
Assim rejeito a preliminar.
A parte autora VALDEVINO NETO DA SILVA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra a ITAU UNIBANCO S.A. afirmando desconhecer os débitos de R$ 89,20 (oitenta e nove reais e vinte centavos, relativo ao contrato nº 00.***.***/5120-02.
Por fim, requisitou a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, necessidade de perícia, comprovante em nome de terceiro, existência de relação jurídica e inexistência de dano moral.
A parte reclamante apresentou impugnação.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 89,20 (oitenta e nove reais e vinte centavos), relativo ao contrato nº 00.***.***/5120-02, cuja contratação não efetuou.
A empresa reclamada ressaltou que a parte reclamante efetuou negócio jurídico regular, e que a contratação foi realizada através de contrato assinado, acostando provas robustas de que houve contratação dos produtos e serviços.
A parte reclamada, ao que se nota dos documentos acostados na contestação, demonstrou a existência da relação jurídica e a existência de débitos.
Isso porque, os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para demonstrar que a parte reclamante mantinha vasta relação jurídico-contratual com a parte reclamada e, nessa condição, utilizou serviços e produtos financeiros.
Nessa esteira, a negativa genérica de ausência de relação jurídica da parte reclamante contrasta com os documentos acostados na contestação, em especial com o contrato assinados e cópia dos documentos pessoais da parte reclamante.
Com efeito, nada obstante a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos.
Assim sendo, uma vez suprido o ônus probatório pela parte reclamada, previsto no art. 373, do CPC, e comprovada a existência de relação jurídica a improcedência da ação é medida que se impõe.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, verifico que a parte autora alterou a verdade dos fatos e usou o processo para conseguir objetivo ilegal.
Nesse sentido, configuradas as situações previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, a parte autora deve ser condenada em litigância de má-fé.
Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte reclamante, nos termos do art. 81 do CPC, ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa e indenização, em favor da parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
CONDENO, ainda, a parte reclamante ao pagamento das custas e honorário de advogado, no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Rejeito o pedido de justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 3 de agosto de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
04/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 13:31
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
-
08/06/2023 07:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:26
Decorrido prazo de VALDEVINO NETO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:01
Decorrido prazo de VALDEVINO NETO DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 06:23
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1004745-14.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: VALDEVINO NETO DA SILVA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 29/05/2023 Hora: 13:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjMzYTQ3YzYtMjEwZC00ZTVjLWFhNGUtYmM2Y2RmZDMyZDA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 29/05/2023 (assinatura digital QRCode) AMANDA APARECIDA GUIDIO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
29/05/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 13:18
Juntada de Termo de audiência
-
29/05/2023 13:13
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/05/2023 01:21
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 10:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2023 04:26
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 10:31
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 13:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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