TJMT - 1011912-91.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 10:22
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
10/07/2023 10:22
Transitado em Julgado em 07/07/2023
-
08/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:26
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, julgo prejudicado o pedido formulado em favor do paciente Hygor Alves dos Santos, e extingo o presente habeas corpus sem exame do mérito, fazendo-o com esteio no artigo 3º do Código de Processo Penal c/c artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e artigo 659 do Código de Processo Penal, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Des.
Rui Ramos Ribeiro Relator -
28/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 08:42
Prejudicado o recurso
-
26/06/2023 18:11
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 00:29
Decorrido prazo de ELLEN MARCIA GALVAO ITACARAMBY em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Não obstante, conforme já delineado, salvo na hipótese de ilegalidade manifesta ou iminência inequívoca do prejuízo ao jus ambulandi, compete ao colegiado e não ao relator, em decisão monocrática, no momento oportuno e após as informações e parecer do órgão ministerial, a análise do mérito da impetração.
Assim, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do colegiado, juízo natural.
Colham-se as imprescindíveis informações que entendo necessárias, tudo com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça (item 7.22.1), que deverão conter as necessárias informações de caráter jurídico imprescindíveis, indicando as teses levantadas na impetração, procurando demonstrar os fundamentos quanto a alegação do excesso de prazo injustificado da prisão preventiva do paciente, além da imprescindibilidade da constrição cautelar, bem como, juntar cópias de documentos que imputar necessário para análise do mérito do writ, com observância inclusive das exigências apontadas na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça.
Devendo ainda a autoridade judiciária, em informações complementares, noticiar quaisquer modificações posteriores no contexto fático-jurídico que possuam relevância frente ao pedido formulado.
Após, ouça-se a ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.
Comunicações e providências.
Cuiabá/MT, 26 de maio de 2023.
Desembargador Rui Ramos Ribeiro Relator -
29/05/2023 07:21
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 00:34
Publicado Informação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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