TJMT - 1043830-47.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/02/2023 00:50
Recebidos os autos
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20/02/2023 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/01/2023 03:49
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 13:01
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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24/01/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/01/2023 13:33
Conclusos para decisão
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20/01/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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27/12/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 01:44
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/11/2022 21:29
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 21:28
Decorrido prazo de KEZIA OLIVEIRA CASARIM em 14/10/2022 23:59.
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05/11/2022 21:28
Decorrido prazo de EVANDRO MARCOS CASARIM em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:05
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2022 04:43
Publicado Sentença em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043830-47.2022.8.11.0001.
AUTOR: EVANDRO MARCOS CASARIM, KEZIA OLIVEIRA CASARIM REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” na qual alegam os reclamantes que o voo contratado junto à requerida sofreram alterações unilaterais, sendo cancelado, tendo sido remarcado com o atraso do voo inicialmente contratado, tendo causado um atraso de 15 (quinze) horas.
Pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
No mérito a pretensão é Procedente.
Inicialmente quanto a prescrição bienal suscitada pela Reclamada, essa não deve prosperar, vez que no presente caso temos um atraso de voo nacional, regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre esclarecer que o prazo prescricional para reclamar do cancelamento de transporte aéreo doméstico de pessoas é de 05 (cinco) anos, contados a partir da data da ocorrência do cancelamento.
O referido prazo quinquenal, está descrito no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o passageiro e a companhia aérea: “art.27, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Assim, rejeito a preliminar de prescrição bienal.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde as partes reclamadas estão mais aptas a em o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedoras de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Da análise dos autos infere-se que os Reclamantes adquiriram passagens aéreas perante a Reclamada partindo de Florianópolis/SC, em 14/05/2019 às 14h30min., fazendo escala em Congonhas/SP e chegando em Cuiabá no mesmo dia, às 18h05min.
Contudo, no dia 14/05/2019 no momento do embarque em Florianópolis, com destino a Congonhas, foi informado aos Autores que o voo havia sido cancelado, tendo sido remarcado para o mesmo dia, mas para sair de Florianópolis às 21h, fazendo escala em Brasília, aonde chegou às 23h10min.; e partindo para Cuiabá às 07h05min, do dia 15/05/2019, chegando somente às 09h., causando um atraso de 15 (quinze) horas.
Em sua defesa a Requerida aduziu, em síntese, que em razão da necessidade da readequação da malha aérea, o voo dos Autores foi cancelado.
No entanto, da análise dos autos e dos documentos anexos, verifico que a Reclamada não logrou êxito em demonstrar os fatos articulados nas defesas.
Destaca-se que o contrato firmado entre as partes previa a prestação do serviço em determinado período, sendo que a alteração unilateral de parte da Reclamada, acarretou prejuízos ao Autor, com aumento do tempo de viagem em 15 horas.
Ademais, poderia a Reclamada providenciar voo em outra companhia aérea, em horário que o Autor pudesse chegar ao destino em intervalo de tempo menor, o que não ocorreu.
Destaca-se que a existência de problemas na malha aérea, que sequer foi comprovado pela reclamada, se traduz em risco da atividade empresarial desenvolvida pela Reclamada, cujo prejuízo não pode ser transferido ao consumidor.
Além do mais, verifica-se que, embora se trate de fato excepcional, ele é previsível, tendo a Reclamada condições de minimizar ou providenciar meios para não causar danos aos seus clientes.
Portanto, resta inconteste a obrigação da reclamada à reparação dos danos de ordem moral causados à reclamante, vez que o voo da parte Autora foi alterado causando um atraso no total 15horas, da viagem inicialmente contratada, haja vista que a parte Autora deveria ter chegado ao destino final às 18h05min. do dia 14/05/2022, no entanto, chegou somente às 09h. do dia seguinte.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo elas se desincumbido do ônus que lhes cabia, deve ser responsabilizada pelos danos causados à parte reclamante.
Assim sendo, é incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou os serviços de transporte aéreo da requerida e que estes serviços não foram prestados nos limites do contrato, já que houve alterações unilaterais, não tendo sido cumpridas as normas estabelecidas pela ANAC (Resolução nº 141/2010).
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à parte reclamante, isso porque a alteração unilateral do itinerário contratado lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que fora surpreendida com a deficiente prestação de serviços contratados.
O dano moral experimentado pela parte reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: “Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo é objetiva (art. 14 do CDC), somente podendo ser elidida por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Excludente suscitada pela ré, correspondente a alteração na malha aérea, que não restou comprovada. Ônus probatório que recaía sobre a demandada e do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC). 2.
Danos materiais evidenciados na espécie.
Dever de restituição da importância despendida com alimentação. 3.
Danos morais que independem da prova do efetivo prejuízo, pois já trazem em si estigma de lesão.
Quantum indenizatório fixado na sentença reduzido.
Observância dos parâmetros fixados por este órgão fracionário em casos semelhantes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível Nº *00.***.*54-88, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 29/02/2012).
No que pertine aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessária, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pelos motivos expostos alhures, estabeleço como quantum indenizatório a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Reclamante, totalizando R$10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por EVANDRO MARCOS CASARIM e KEZIA OLIVEIRA CASARIM em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A para CONDENAR a Reclamada a pagar ao Autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada Reclamante, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
27/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:02
Juntada de Projeto de sentença
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27/09/2022 17:02
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 14:34
Recebimento do CEJUSC.
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31/08/2022 14:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 31/08/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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31/08/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 08:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2022 15:24
Recebidos os autos.
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30/08/2022 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/08/2022 08:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/08/2022 23:59.
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07/07/2022 05:20
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 05:20
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 04:23
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1043830-47.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:EVANDRO MARCOS CASARIM e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JULIO VINICIUS SILVA LEAO POLO PASSIVO: LATAM AIRLINES GROUP S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 31/08/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 5 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
05/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:53
Audiência Conciliação juizado designada para 31/08/2022 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/07/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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