TJMT - 1001620-51.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/06/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2023 12:52
Transitado em Julgado em 09/05/2023
-
07/05/2023 21:33
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2023 03:57
Publicado Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001620-51.2022.8.11.0010.
Vistos e examinados.
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por FERNANDO FRANCISCO em face de CARLOS DOMINGOS BORDIM CATALLANI, todos devidamente qualificados.
Com inicial vieram os documentos.
Concedido prazo para o requerente recolher as custas processuais de ingresso, este deixou de decorrer o prazo legal para fazê-lo, conforme certidão de id. 114844723.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
No caso em tela, nota-se a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preceitua o Art. 485, IV, do CPC, visto que este deixou de recolher as custas processuais.
Intimado a tomar tais providências, este permaneceu inerte.
Sendo assim, verificado a ausência de pressuposto processual de existência e validade do processo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, salientando que mesmo devidamente intimado o autor deixou de recolher as custas processuais, JULGO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às Providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
12/04/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO FRANCISCO em 28/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:13
Publicado Despacho em 02/02/2023.
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02/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001620-51.2022.8.11.0010.
Vistos etc.
Diante do indeferimento da concessão de justiça gratuita realizado na decisão monocrática do egrégio TJMT que rejeitou o agravo de instrumento interposto pela requerente (id. 101714483), intime-a para recolher as custas e taxas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
31/01/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 12:53
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 13:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/10/2022 11:52
Arquivado Provisoramente
-
06/10/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 00:57
Publicado Despacho em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos noticiando a interposição de agravo de instrumento por parte do autor (id. 93319940).
Nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, MANTENHO a decisão agravada pelas razões fáticas e jurídicas que a embasaram (id. 91234268).
Aguarde-se, contudo, a decisão monocrática a ser lançada pela Segunda Câmara de Direito Privado, bem como eventual pedido de informações sobre a r. decisão proferida por esta singela instância.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
26/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 11:02
Conclusos para decisão
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23/08/2022 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2022 16:03
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
02/08/2022 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
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26/07/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2022 12:33
Publicado Despacho em 05/07/2022.
-
05/07/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Processo: 1001620-51.2022.8.11.0010 Vistos etc.
Não obstante as certidões de id. 86372183 e 86372183 e a manifestação de id. 88559293, não foi acostada qualquer guia ou comprovante de pagamento das custas e taxas de ingresso aos autos, tampouco consta guia vinculada ao processo no portal da arrecadação.
Portanto, a providência a ser tomada era justamente a intimação da parte interessada para promover o recolhimento das custas, nos termos do que foi determinado no despacho de id. 86359337.
Portanto, intime-se a parte autora, pela derradeira vez, para completar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, acostando a guia e comprovante de pagamento das custas e taxas judiciais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
01/07/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 19:54
Conclusos para decisão
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28/06/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:54
Conclusos para decisão
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31/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
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31/05/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/05/2022 16:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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