TJMT - 1001448-83.2020.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:52
Juntada de Certidão
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18/03/2024 01:01
Recebidos os autos
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18/03/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/01/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Vista a Parte Requerente Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAÇÃO da parte requerente, através dos seu respectivo (a) patrono(a), para que informe nos autos os números de telefones, o endereço atualizado e o endereço eletrônico do polo ativo, com a finalidade de cientificar da expedição do alvará acostado aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
COLÍDER, 12 de janeiro de 2024 -
12/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 18:11
Juntada de Alvará
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19/12/2023 13:51
Juntada de Alvará
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15/12/2023 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2023 14:54
Processo Desarquivado
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15/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
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10/12/2023 01:02
Recebidos os autos
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10/12/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:15
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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09/11/2023 11:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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22/10/2023 14:15
Decorrido prazo de GILVANDA TRINDADE SOUZA em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:55
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 06:04
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 15:20
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001448-83.2020.8.11.0009.
EXEQUENTE: GILVANDA TRINDADE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de execução contra a FAZENDA PÚBLICA.
Entre um ato e outro, aportou aos autos notícia acerca do depósito dos valores devidos ao exequente.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Ante a notícia do cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do processo.
Isto porque o art. 924, inciso II, do CPC, aduz que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Por sua vez, o art. 925, do mesmo diploma legal, estatui que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. É o caso presente.
A obrigação exequenda foi devidamente cumprida pela Fazenda Pública, conforme informação colacionada aos autos.
Em face do cumprimento da obrigação, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, I, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do exequente, devendo o mesmo ser comunicado acerca do ato pelo meio mais célere.
Descabe condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
20/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 20:03
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/09/2023 14:18
Conclusos para decisão
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19/09/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 05:36
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Vista as Partes Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAÇÃO das partes, através dos seus respectivos patronos, para pugnar o que entender de direito, acerca dos ofício(s) corej(s) acostado(s) aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
COLÍDER, 15 de setembro de 2023 -
15/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 13:16
Processo Desarquivado
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15/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:15
Juntada de Informações
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05/08/2023 05:34
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:05
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Vista as Partes Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos para INTIMAÇÃO das partes, através dos seus respectivos patronos, para pugnar o que entender de direito, acerca dos ofício(s) requisitório(s) acostado(s) aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
COLÍDER, 26 de julho de 2023 -
26/07/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 15:22
Juntada de Ofício
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30/03/2023 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:39
Decorrido prazo de GILVANDA TRINDADE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:12
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001448-83.2020.8.11.0009.
RECONVINTE: GILVANDA TRINDADE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Gilvanda Trindade de Souza, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que transitado e julgado a sentença/acórdão, a autarquia federal não efetuou o pagamento dos valores em que fora condena na r. sentença/acórdão.
Intimada, a Autarquia executada manifestou (ID 105954024) concordância com o cálculo apresentado pela parte exequente.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 1.
Tendo em vista a autocomposição, no caso em exame, caracterizada pela concordância expressa (ID 105954024) da Autarquia executada com o cálculo apresentado pela exequente, a expedição de RPV é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o cálculo elaborado pela parte exequente ao ID 96098467 (R$ 42.979,93 – quarenta e dois mil novecentos e setenta e nove reais e noventa e três centavos – Crédito Principal), e, (R$ 4.297,99 – quatro mil duzentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos – Honorários Sucumbenciais), e, por consequência, DETERMINO a EXPEDIÇÃO de OFÍCIO Requisitório por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendendo os demais requisitos legais pertinentes. 2.
Tendo em vista o disposto no art. 11, da Resolução n.
CJF-RES-2017/00458 de 04 de outubro e 2017, expedido o competente ofício requisitório, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do seu inteiro teor, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Sem prejuízo, realizado o pagamento do RPV/Precatório, proceda-se a Secretaria de vara com a devida vinculação dos valores. 4.
Nos termos do § 7º do art. 85, do NCPC (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada), DEIXO de fixar honorários advocatícios sobre o valor da execução, uma vez que não houve resistência pela Autarquia Executada. Às providências.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
08/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/12/2022 12:40
Conclusos para decisão
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13/12/2022 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 16:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 15:55
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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26/09/2022 16:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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30/08/2022 17:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 12:33
Decorrido prazo de GILVANDA TRINDADE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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13/07/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 15:21
Juntada de Ofício
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11/07/2022 02:06
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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10/07/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001448-83.2020.8.11.0009.
AUTOR(A): GILVANDA TRINDADE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Cuida-se de “Ação Previdenciária de Aposentadoria Rural” proposta por Gilvanda Trindade Souza contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando, em síntese, possuir todos os requisitos necessários para perceber o benefício de aposentadoria rural por idade.
Recebida a inicial ao ID 34860321, momento em que em este Juízo, deferiu a gratuidade de justiça, bem como determinou a citação da parte requerida.
Citada, ID 36579516, a Autarquia requerida alegou em síntese, no mérito, que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação a contestação ao ID 37077337, reiterando os pedidos constantes na inicial.
Entre um ato e outro, realizada audiência de instrução e julgamento ao ID 75134159, fora colhido o depoimento pessoal da autora e das testemunhas presentes.
Ao final, a parte requerente apresentou alegações finais remissivas à inicial.
Permanecendo os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1 – De pronto, estando devidamente instruído o feito e não havendo preliminares a serem decididas, passo ao julgamento do mérito.
Como relatado, trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de sua condição como rurícola, bem como de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: (a) idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 201, § 7º, II, da CF/88, e art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/91); (b) carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei n. 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei, e; (c) qualidade de segurada especial no curso do prazo fixado no item anterior, segundo o conceito descrito no art. 11, VII, e § 1º, da Lei n. 8.213/91.
A requerente, nascida em 05/06/1963 (documento de ID 34798487), atingiu a idade mínima necessária para se aposentar no ano de 2018, cabendo-lhe ainda demonstrar por início de prova material corroborado com prova testemunhal o efetivo exercício de atividade rural.
No que pertine à carência, deve a requerente ainda demonstrar que o exercício de atividade rural na condição de segurada especial, à luz do artigo 142 da Lei n° 8.213/91, deu-se no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) meses, imediatamente da data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria), caso o pedido de benefício houver sido formulado após a cessação da atividade rural (AC nº 2007.01.99.012440-5/MT, rel.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv), DJ de 28/06/2007, p. 34).
Nesse tema, consoante o artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária.
No caso em tela, a autora juntou como início de prova material a fim de comprovar sua atividade desenvolvida no meio rural: ID 34798490 e seguintes: a) Certidão de casamento da autora, onde consta o marido como lavrador, ano de 1982; b) Notificação do ITR em nome do genitor da autora, referente aos anos de 1982, 1983, 1986, 1988, 1989 e 1991; c) Certificado de cadastro rural emitido pelo INCRA, em nome do pai da autora, anos de 1983, 1984, 1986, 1987, 1988 e 1989; d) Notas fiscais de produtos e serviços rurais, em nome do pai da autora, ano 1984; e) Declaração de cadastro de imóvel rural, em nome do pai da autora, do ano de 1981; entre outros.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o início de prova material não abrangera necessariamente o número de meses idênticos à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, como no caso dos autos.
E ainda, parco o início de prova material, se a prova testemunhal for capaz de ampliar a eficácia probatória ao tempo da carência, vinculando-se a carência, será devido o benefício de aposentadoria rural por idade.
Vale destacar que esta prova material exigida pela lei não precisa ser exaustiva, isto é, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja incipiente e razoável, e que traga a potencialidade da certeza quanto aos fatos narrados pela segurada, lembrando sempre as sérias dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para constituir prova material, em face de sua ingenuidade típica e da falta de conhecimento quanto aos seus direitos (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
As testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as testemunhas, foram uníssonas ao confirmarem o labor rurícola da autora, desde longa data, se não vejamos (ID 75134159): ‘’Que conhece a autora há 32 anos.
Que a autora morava no sítio, na comunidade Sol Nascente.
Que trabalhava com gado, plantava lavoura, milho, arroz, feijão, mandioca.
Que a autora cultivava hortaliças.
Que a declarante viu a autora trabalhando no campo.
Que a autora ficou na área rural por um tempo.
Depois a autora passou a morar na cidade, onde permaneceu por um tempo.
Que a autora voltou a morar na zona rural.
Que a autora, mora atualmente em uma chácara, onde planta, e cria porcos, galinhas.
Que a declarante ainda não visitou a chácara, mas tomou conhecimento, por meio de umas amigas que foram visitar a autora.
Que nunca viu a autora trabalhando na cidade.
Que durante o período que a autora morou na cidade, para facilitar o estudo das filhas, o ex-marido ajudava a autora e as meninas a se manterem na cidade.
Que depois que as filhas da autora terminaram os estudos, a parte autora voltou a morar na zona rural.’’ (sic) Maria Joana Simão Peres. “Que a autora morou na Comunidade Vizinha, próxima da propriedade da declarante, Comunidade Sol Nascente, perto da estrada cavalo preto, por 10 anos.
Que a autora veio morar na cidade para cuidar das filhas, onde ficou por 10 anos.
Que não sabe como a autora fazia para sobreviver na cidade.
Que a autora não se adaptou e voltou a morar na zona rural.
Que atualmente a autora mora em uma chácara.
Que a declarante já foi nesta chácara.
Que a autora planta mandioca, cria porcos, galinhas.
Que nunca viu a parte autora trabalhando na cidade como diarista.
Que nunca viu a autora trabalhando em comércios.
Que viu a autora trabalhando na chácara. (sic). ‘’ Luciane Rodrigues de Farias.
Ademais, vale destacar que a interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n° 8.213/91).
Por economia familiar entende-se que o trabalho dos membros deve ser indispensável para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade ou mesmo o emprego maquinários.
Além disso, cumpre ressaltar o recente entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e descrito na Súmula 577, in verbis: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.” (Súmula 577 STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) Inquestionavelmente o labor desempenhado pela autora era rural e em regime de economia familiar.
Isso porque de acordo com o que dispõe o 11, inciso VII, 2, da Lei nº 8.213/91, é segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária, ou, de seringueiro, ou, de extrativista vegetal, bem como, o pescador artesanal ou a este assemelhado e, ainda, o cônjuge ou companheiro, o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, dos segurados citados, que trabalhem com o grupo familiar respectivo (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008).
Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido.
Ademais, não bastantes à farta documentação carreada aos autos que comprovam o labor rurícola exercido desde longa data pela autora, a requerida em sede de defesa (ID 36579516), argumentou que a autora não preenche os requisitos necessários para concessão da aposentadoria pleiteada.
Ocorre que, analisando minuciosamente os autos, verifico que inexistem quaisquer indícios que a autora possa ter desempenhado atividade laborativa em meio urbano.
Demais disso, cumpre ressaltar ainda, que por mais que o período de atividade rural desenvolvido pela parte autora, tenha ocorrido de forma descontínua, extrai-se dos documentos constantes nos autos, oitivas de testemunhas e em especial do depoimento pessoal da autora, colhido em sede de audiência de instrução (ID 75134159) que ‘’(...) há uns 02 anos, voltou a morar em uma chácara, onde reside com a mãe e um companheiro.
Que cria e vende galinhas, possui uma horta. (...)’’ demostrando, portanto, que a época do requerimento administrativo, (24/12/2019 – ID 36579517), já havia regressado a zona rural.
Com efeito, confirmada a qualidade de trabalhadora rural da autora e, comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício da aposentadoria pretendida, a procedência dos pedidos formulados na presente actio, é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o presente feito e o faço para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento da Aposentadoria Rural por Idade à autora, Sra.
Gilvanda Trindade Souza, na base de um salário mínimo mensal, assegurando-lhe o pagamento das parcelas vencidas e devidas desde a data da entrada do requerimento indeferido na via administrativa (DER – 24/12/2019 – ID 34799043), devidamente atualizadas.
Nos termos do art. 80, parágrafo único, III, “g”,da Resolução Presi/Cojef nº 16/2010, segue os parâmetros para implantação do benefício: NOME COMPLETO Gilvanda Trindade Souza NOME DA MÃE Maria Candida Souza REGISTRO GERAL (RG) 1225938-1 CPF/MF *22.***.*20-56 DATA DE NASCIMENTO 05/06/1963 BENEFÍCIO CONCEDIDO Aposentadoria Rural por Idade.
DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 24/12/2019 – data do prévio requerimento administrativo – DER. 2 - DECLARO a natureza alimentícia das prestações, haja vista a finalidade da aposentadoria que é substituir a remuneração do trabalhador quando, em razão da idade avançada, não tem condições de exercer atividade laborativa. 3 - Outrossim, em analogia ao art. 4º da Lei n. 10.259/01, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e DETERMINO a implementação do benefício no prazo de trinta (30) dias, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ademais, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. 4 - Os juros de mora incidem a partir da citação válida, a teor do enunciado de Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”) no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09, a partir de quando os juros de mora incidirão a razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios da caderneta de poupança que eventualmente venha ser estabelecido (AC 2009.01.99.073676-1/MG, p. 11.04.2011), acrescido de correição monetária. 5 - Ainda, DETERMINO que a correção monetária se dê na forma dos enunciados de Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça, incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida.
Sem custas à vista da isenção determinada pela Lei n° 9.289/96, art. 1, § 1º e Lei Estadual n° 7.603/2001. 6 - Por fim, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária do TRF e no Superior Tribunal de Justiça (Enunciado de súmula 111 – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas). 7 - Sem custas, na forma da Lei. 8 - Diante da eventual preclusão da via recursal voluntária, SUBMETA-SE ao reexame necessário se, após a liquidação, o valor da condenação exceder 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
07/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:48
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de FREDERICO STECCA CIONI em 14/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de TAINARA DOS SANTOS CHIOTTI em 14/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:07
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 14/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
08/02/2022 09:45
Decisão interlocutória
-
03/02/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
31/01/2022 02:46
Publicado Intimação em 31/01/2022.
-
29/01/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
-
27/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 17:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 04/02/2022 15:00 2ª VARA DE COLÍDER.
-
27/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2022 09:16
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
14/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:03
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 10:30
Decorrido prazo de CAMILA EMILY DO NASCIMENTO SOUZA em 10/09/2020 23:59.
-
17/11/2020 10:30
Decorrido prazo de TAINARA DOS SANTOS CHIOTTI em 10/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 16:46
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 01:52
Decorrido prazo de RICARDO ZEFERINO PEREIRA em 08/09/2020 23:59.
-
26/10/2020 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/04/2021 15:30 2ª VARA DE COLÍDER.
-
26/10/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2020 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2020 08:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 08:25
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2020 01:13
Publicado Intimação em 26/08/2020.
-
26/08/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
24/08/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/08/2020 00:46
Publicado Intimação em 17/08/2020.
-
15/08/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2020
-
13/08/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 09:01
Decisão interlocutória
-
13/07/2020 17:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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