TJMT - 1009769-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:16
Recebidos os autos
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03/04/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:13
Devolvidos os autos
-
02/02/2024 12:13
Processo Reativado
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02/02/2024 12:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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02/02/2024 12:13
Juntada de acórdão
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02/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:13
Juntada de contrarrazões
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02/02/2024 12:13
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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02/02/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 12:13
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 13:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009769-29.2023.8.11.0001.
AUTOR: ALICE DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos, etc. 1-Recebo o recurso em seu efeito devolutivo; 2-Concedo ao recorrente o benefício da gratuidade de justiça; 3-Intime-se a recorrida para que no prazo apresente as contrarrazões; 4-Após, com ou sem as contrarrazões encaminhar para a Turma Recursal; Às providências.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
24/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:44
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 20:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2023 11:54
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
22/09/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2023 00:36
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 07:24
Decorrido prazo de ALICE DE SOUSA SANTOS em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 07:35
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2023 00:22
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009769-29.2023.8.11.0001.
AUTOR: ALICE DE SOUSA SANTOS REU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são IMPROCEDENTES.
Trata-se de ação proposta por ALICE DE SOUSA SANTOS em desfavor de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais e morais, ante o furto sofrido no estacionamento concedido pela ré para aqueles que fazem compras em seu estabelecimento comercial.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
Não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, esta não libera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” No caso em tela, infere-se que a relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, não dependendo de outras provas, isso porque reconhecido pelas partes, não dependendo de outra prova, nos termos do art. 373 do CPC.
Em que pese as alegações da parte autora, ela não comprovou a extensão do dano, que estava no estacionamento ou que o dano suscitado ocorreu nas dependências da parte ré.
Verifica-se que a compra foi finalizada às 19h35min no dia 17/01/2023, sendo que inicialmente a autora alegou que saiu do estabelecimento por volta das 21h50.
Portanto, a parte permaneceu no estabelecimento por quase três horas, mas não apresentou foto, nome de funcionário, ou qualquer outro elemento probatório que comprove a dinâmica dos fatos alegados na inicial.
Embora, a parte autora comprove os gastos, não há nos autos nenhum elemento que demonstre, de forma robusta, a ocorrência do furto ou que o furto de fato aconteceu no estabelecimento comercial.
Assim, verifica-se que não há prova robusta capaz de demonstrar os danos alegados pela parte autora.
Assim, ainda que o autor argumente pela falha na prestação do serviço, não faz prova de tal argumento, ônus que não se desincumbiu, nos termos do art. 373 do CPC.
Com efeito, em que pese as alegações da parte demandante lançadas na exordial, não restou efetivamente demonstrada a ocorrência do dano.
Nesse sentido, RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZATÓRIA.
FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO REVELA A DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS.
NATUREZA UNILATERAL DO DOCUMENTO.
RÉ QUE ALEGA CIÊNCIA DOS FATOS SOMENTE COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, QUASE DOIS ANOS APÓS O FURTO.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPUGNADA PELA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA PROVA DE QUE A AUTORA ESTAVA NAS DEPENDÊNCIAS DO REQUERIDO NA DATA DA OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TICKET DE ESTACIONAMENTO OU OUTRA PROVA APTA A DEMONSTRAR QUE O FURTO DO VEÍCULO OCORREU NO LOCAL.
ILICITUDE NÃO VERIFICADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA A CONTENTO.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A despeito de ser pacífico na jurisprudência que o furto ocorrido em estacionamento é responsabilidade do empreendimento (súmula 130/STJ), faz-se indispensável que haja comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, não se mostrando satisfatório o mero boletim de ocorrência desacompanhado de qualquer outra prova." (STJ - REsp n. 1.448.994/MA, Min.
Marco Buzzi, j. em 23.11.2015). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5011534-22.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Thu Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50115342220198240008, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital) Incumbe as partes provar a veracidade de seus alegados, ainda que minimamente, quanto aos fatos constitutivos, modificativo e extintivo dos seus direitos nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Dessa feita, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que não houve os danos experimentados nos termos sugeridos pela parte autora.
Assim, ante a ausência de comprovação do dano material e moral, a improcedência dos pleitos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, OPINO por julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCOS AURÉLIO DOS REIS FERREIRA Juiz de Direito -
29/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2023 18:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/05/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 00:50
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 17:07
Juntada de Termo de audiência
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26/04/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 17:05
Recebimento do CEJUSC.
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26/04/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/04/2023 16:25
Recebidos os autos.
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14/04/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/03/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 17:16
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 17:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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