TJMT - 1004493-96.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
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07/03/2024 21:55
Recebidos os autos
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07/03/2024 21:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2024 21:54
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 21:54
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CUISSI em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1004493-96.2023.8.11.0007.
Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios consoante se dessume do mandamento legal é a existência de obscuridade, contradição e omissão, ou mesmo para corrigir erro material no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022/CPC).
Da análise dos Embargos, em que pese a irresignação do embargante, os argumentos que agora apresenta tendem a combater os fundamentos da sentença embargada para reformá-la.
Porém, para esse propósito não se presta o recurso integrativo.
Frisa-se que este recurso possui finalidade específica e vinculada, sendo que sua procedência somente serve ao fim de esclarecer ou retificar determinados pontos da sentença, não desconstituí-la, conforme pretende a parte embargante.
Assim, por não existir no ato embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material e por entender que o embargante pretende apenas a modificação da decisão, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas os REJEITO no mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito do NAE -
18/01/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 09:16
Juntada de Projeto de sentença
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18/01/2024 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 13:59
Conclusos para despacho
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13/12/2023 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2023 06:26
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 22:05
Expedição de Outros documentos
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18/11/2023 06:32
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CUISSI em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:27
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 17/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 08:09
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004493-96.2023.8.11.0007 REQUERENTE: LUIS AUGUSTO CUISSI REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
I – Preliminar a) Ilegitimidade Passiva – MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Aduz as requeridas que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo, fundamentando que são apenas intermediadoras da relação jurídica.
Todavia, constato que a preliminar suscitada trata-se de questão de mérito, pois as partes autoras possuem relação jurídica com o requerido, sendo necessário adentrar na esfera da responsabilidade civil.
Assim, rejeito a preliminar.
II – Mérito A parte autora alega que adquiriu uma Porta De Correr 4 Folhas Divisor Quadriculada 215x200 Ch, cor Branca diretamente no site do requerido, mercadolive, no valor de R$4.919,96 (quatro mil novecentos e dezenove reais e noventa e seis centavos), cujo pagamento se deu através do Mercado Crédito, via Mercado Pago.
Sustenta ainda que valor do frete seria combinado e pago diretamente ao vendedor.
Ocorre que o próprio vendedor cancelou a compra duas vezes, afirmando que o site da requerida apresentava instabilidade, e solicitando que o valor da compra fosse depositado diretamente pra ele.
Desconfiando da situação cancelou a compra e solicitou que o vendedor devolvesse o valor pago pelo frete, que corresponde a R$918,00 (novecentos e dezoitos reais), entretanto, sem êxito.
Por se sentir lesado com a situação, pleiteia indenização por danos materiais e morais.
Em contestação as partes rés, em síntese, alegam ilegitimidade de parte, argumentando que não fazem parte da relação jurídica, que não houve falha na prestação de serviço, que devido ao não pagamento das parcelas do empréstimo efetuado, agiu no exercício regular do direito.
Sustenta ainda, que não cabe indenização por dano material, visto que os valores já foram devolvidos, e consequentemente não há que se falar em danos morais.
Assim, requer a improcedência da ação.
A tutela de urgência foi deferida ao id. 119150911 Pois bem.
Diante dos fatos narrados, o presente caso deve ser tratado à luz da responsabilidade civil e do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e discos, dispõe o art. 14 do CDC.
O § 3º do referido artigo preceitua que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste (inciso I), ou, ainda, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II) .
Assim, não se discute a responsabilidade objetiva das requeridas pelos riscos decorrentes da sua atividade, nos termos da legislação consumerista, o que se encontra, inclusive, pacificado pela Súmula 497 do STJ.
No entanto, na hipótese de ausência de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade civil da empresa ré.
Conforme demonstrado nos autos, o autor cancelou a compra realizada, logo, não há que se falar em cobrança por parte das empresas requeridas, e consequentemente não se pode falar também e inscrição no SPC, afinal, houve cancelamento da compra e também não houve recebimento do produto.
Confirmando assim, a tutela de urgência deferia, a fim de que não seja inscrito o nome do requerente no cadastro de inadimplentes.
Em sede de impugnação, o autor sustenta que não houve provas do devido reembolso da compra, entretanto, na ausência de pedido específico para tanto, este juízo está impedido de analisar eventual dano material sob pena de prolação de sentença extra petita.
Ainda, referente ao frete, o próprio autor afirma “O valor do frete seria combinado e pago diretamente ao vendedor”, anexando aos autos comprovante de transferência via PIX para a beneficiaria Laiane Silva.
Nesse cenário, sem dúvida não houve participação direta das empresas rés para o resultado lesivo, não se podendo concluir pela responsabilidade civil.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PELA INTERNET.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE MERCADORIA.
VALORES PAGOS EM CONTA BANCÁRIA INDICADA EM WHATSAPP.
NÃO UTILIZAÇÃO DO MEIO DE PAGAMENTO DA EMPRESA RÉ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MERCADO LIVRE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovado no processo que os recorrentes pagaram diretamente o vendedor pelo frete e parte do valor do produto, quando esta compra já havia sido cancelada na plataforma digital, ou seja, os reclamantes não utilizaram o serviço de intermediação de pagamento oferecido pelo recorrido. 2.
Nesse contexto, não se pode exigir a restituição de valores despendidos e indenização por danos morais de quem não participou, diretamente, da transação frustrada. 3.
Embora seja lamentável o ocorrido, de fato, não há como se atribuir qualquer responsabilidade à empresa requerida, porquanto efetivamente em nada contribuiu para a ocorrência do alegado golpe. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000087-31.2022.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 06/04/2023) Do mesmo modo, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços não dispensa a efetiva demonstração de relação de causalidade entre a prática do fornecedor e do dano experimentado, não se confundindo, pois, com a responsabilização pela teoria do risco integral, que impõe o dever de indenizar independentemente de existência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro.
Assim, foi a conduta do requerente, somada à de terceiro fraudador, que deu causa ao evento, razão pela qual não cabe a responsabilização das empresas rés por eventuais danos suportados pelo consumidor, sendo a improcedência da ação a medida que se impõe.
No que tange ao dano moral, não se ignora a frustração natural (e justa) que o requerente sentiu em ver-se privado do produto adquirido, mas daí a extrair do caso concreto a existência de abalo emocional de maior monta apto a gerar dano moral me parece banalizar o instituto.
Nessa esteira, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - AUSÊNCIA DE LESÃO À DIGNIDADE OU A PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA - PRODUTO NÃO ESSENCIAL - MERO ABORRECIMENTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Preliminar de falta de interesse de agir, rejeitada, pois não há que se falar em de falta de interesse processual, uma vez que o reclamante pugna pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais, assim, entendo que o interesse processual está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. 2.
A falha na entrega de produto adquirido e devidamente pago pelo consumidor, apesar de caracterizar serviço defeituoso a impor reparação material, excepcionalmente, não atingiu a esfera dos direitos da personalidade do consumidor a render prejuízos morais indenizáveis, sobretudo, por tratar-se de produto não essencial. 3.
O dano moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciado do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMT – N.U 1003114-45.2022.8.11.0011, Turma Recursal Única, Relatora: Valdeci Moraes Siqueira, Julgado em 07/07/2023, Publicado no DJE 09/07/2023) RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – PEDIDO CANCELADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES ANTES MESMO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a devolução dos valores do cancelamento da compra, antes mesmo da distribuição da ação, não tem o direito ao dano material, de onde,
por outro lado, o mero cancelamento de bem, de pequena monta, não essencial à vida da pessoa, com a devolução de valores, não tem o condão de gerar o direito de ser indenizado na modalidade in re ipsa, de onde, ausente qualquer direito da pretensão inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMT – N.U 1000642-96.2021.8.11.0111, Turma Recursal Única, Relator: Marcelo Sebastiao Prado de Moraes, Julgado em 15/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - COMPRA E VENDA DE TÊNIS PELA INTERNET – PRODUTO PAGO, MAS NÃO ENTREGUE - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - CONDENAÇÃO AFASTADA - DANOS MATERIAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ANALISADA E AFASTADA SEM QUE ISSO ALTERE O RESULTADO DO JULGAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Embora o inadimplemento contratual possa acarretar desconforto ao consumidor, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, que não resulta em lesão à honra ou em violação à dignidade humana.
Embargos de Declaração providos para sanar a omissão e analisar a preliminar suscitada em contrarrazões e para afastá-la, sem que isso altere o resultado do julgamento. (TJMT – N.U 1033209-36.2020.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Relator: Des.
Guiomar Teodoro Borges, Julgado em 21/06/2023, Publicado no DJE 26/06/2023) (sem grifo nos originais) A situação dos autos configura apenas mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais estão suscetíveis o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.
III - Dispositivo Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência, para que as requeridas se abstenham de negativar o nome da parte requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Jaqueline moura Serafim Carneiro Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 26 de outubro de 2023 JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
27/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 14:58
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MERCADOPAGO COM. REPRESENTAÇÃO LTDA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:25
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/07/2023 23:59.
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17/07/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/07/2023 18:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/07/2023 15:42
Recebimento do CEJUSC.
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10/07/2023 15:38
Juntada de Termo de audiência
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10/07/2023 15:37
Audiência de conciliação realizada em/para 10/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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10/07/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/07/2023 10:27
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2023 18:26
Recebidos os autos.
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07/07/2023 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 02:29
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1004493-96.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS AUGUSTO CUISSI POLO PASSIVO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e outros Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 10/07/2023 Hora: 15:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
Procedo ainda a intimação das partes acerca do deferimento da Tutela de Urgência.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, concede-se à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registra-se que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 20 de junho de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
20/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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08/06/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 03:09
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004493-96.2023.8.11.0007 REQUERENTE: LUIS AUGUSTO CUISSI REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO COM.
REPRESENTAÇÃO LTDA
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória objetivando que seja determinado à parte requerida que se abstenha de negativar o nome da parte requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O artigo 294 do CPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do CPC.
No caso em tela, restam evidenciados os elementos da tutela de urgência legalmente previstos, pois a parte requerente demonstrou a probabilidade de seu direito, mediante documentos que acompanham a petição inicial; bem como demonstrou o risco ao resultado útil do processo, pois todos sabem que são funestos os prejuízos decorrentes dos registros insertos nos órgãos que restringem crédito, trazendo efeitos negativos de maior relevância e gerando prejuízos irreparáveis.
Ademais, não se pode tolher da parte autora o direito de discutir a questão em Juízo, sendo que até decisão judicial a respeito não deve figurar no rol de inadimplentes.
Assim, por estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, o deferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 6º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 84, §3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a parte requerida se abstenha de negativar o nome da parte requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa cominatória diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do artigo 21, § 2° da Lei n. 9.099/95, sendo facultado aos participantes o comparecimento ao Fórum para participar no ato.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registro que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 29 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
30/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 16:17
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 16:17
Audiência de conciliação designada em/para 10/07/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
29/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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