TJMT - 1000238-56.2019.8.11.0033
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/03/2025 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
22/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:51
Transitado em Julgado em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES CAETANO em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 04:05
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000238-56.2019.8.11.0033 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE CARLOS LOPES CAETANO contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que é acometido por artrose no quadril (CID10 M16.0) e dor lombar baixa (CID10 M54.5), consoante laudo médico, dependendo de tratamento cirúrgico (prótese) e medicamentos, sendo a incapacidade permanente.
Diante disso, em 15.01.2019 apresentou requerimento administrativo junto à Autarquia requerida, o qual foi negado ao argumento de ausência da qualidade de segurado.
Alegou também que sofreu danos morais, pela não concessão do benefício pretendido.
Requereu antecipação de tutela para concessão do benefício de auxílio-doença e, no mérito, a procedência dos pedidos para conversão em aposentadoria por invalidez e condenar o réu a pagar as parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo.
Juntou documentos.
A inicial foi recebida (Id. 19217744), sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita, assim como a tutela de urgência determinando a implantação do auxílio-doença e determinada a citação do requerido.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id. 21218855), arguindo preliminar da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários, bem como que a qualidade de segurado e a carência não são incontroversos nos autos.
Alegou também o não preenchimento do requisito de incapacidade para a concessão do benefício, ausência de incapacidade laborativa e pugnou pela necessidade de prova pericial a cargo de médico especializado em perícias médicas ou na área de especialidade da doença do requerente.
Estabeleceu os quesitos para a produção de prova pericial.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica ao Id. 21365468.
Em decisão saneadora de Id. 29070541 foi analisada a preliminar de prescrição e nomeado médico perito para prova pericial.
Laudo pericial anexado ao Id. 54411839.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial ao Id. 56432896, sendo que a médica perita manifestou ao Id. 893274381.
Após, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar e o requerido manifestou ao Id. 89841209. É, em síntese, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora visa com esta ação a concessão de aposentadoria por invalidez, ou benefício auxílio-doença, afirmando que, na qualidade de segurado, está acometido por artrose no quadril (CID10 M16.0) e dor lombar baixa (CID10 M54.5), consoante laudo médico, dependendo de tratamento cirúrgico (prótese) e medicamentos, sendo que tais moléstias o impossibilitam de trabalhar.
O INSS argumentou que a incapacidade permanente da requerente não ficou constatada, exigindo-se, para tanto, a realização de perícia técnica a cargo de médico especializado em perícias médicas ou na área de especialidade da doença do requerente, bem como a ausência de qualidade de segurado e a carência.
Para a concessão do benefício previdenciário, quer auxílio-doença quer aposentadoria por invalidez, cumpre analisar a presença dos requisitos legais comuns a ambos, quais sejam: a qualidade de segurado, carência e a existência ou não de incapacidade para o trabalho.
Com efeito, dispõe o art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” Nota-se que a aposentadoria por invalidez é cabível para os casos em que o segurado se encontra insusceptível de reabilitação para desenvolver qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.
Nesse sentido, a doutrina entende que: “A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às duas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
A invalidez presume incapacidade permanente para o trabalho, ainda que excepcionalmente reversível.”[1] Em relação à qualidade de segurado, a perícia médica oficial foi conclusiva pela existência de enfermidade(s) que causa(m) incapacidade permanente, com termo inicial comprovado desde 24.01.2018 (Ids. 54411839 e 89327381).
Extrai-se do extrato CNIS de Id. 21218856, f. 3, que o autor não ostentava a condição de segurado quando do advento da moléstia incapacitante, em 24.01.2018, pois contribuiu com a previdência até 10/2010, como contribuinte individual, o que acarretou a perda de sua qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II da Lei nº 8.213/91.
Inobstante a impugnação da parte autora quanto à data do início da incapacidade para o ano de 2010, verifica-se pela manifestação da médica perita que “Casos iniciais – incipientes de coxartrose não incapacitam para atividades laborativas”, Portanto, a impugnação do autor quanto à data do início da incapacidade não merece acolhimento, de modo que a data fixada pela perícia oficial deve prevalecer, qual seja, 24.01.2018.
Dispõe o mencionado artigo que: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
O fato é que, no momento do início da incapacidade (24.01.2018), era necessário que a parte autora tivesse cumprido a chamada “Carência de Resgate” a partir da nova filiação, que nada mais é que o recolhimento de, pelo menos, a metade da carência do benefício (06 contribuições), critério esse não satisfeito, pois não foi recolhida qualquer contribuição, nos termos dos arts. 25, I, e art. 27-A da Lei nº 8.213/91.
Ainda, não há como enquadrá-la também na exceção contida no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, visto que aquele dispositivo legal dispõe que independe de carência a concessão do auxílio doença e aposentadoria por invalidez na seguinte condição: "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”.
Ainda que afirmasse que houve progressão/agravamento da doença ao longo do tempo, trataria de informação genérica, desprovida de datas e provas, incapaz de infirmar a conclusão de que realmente se trata de doença preexistente, fazendo entender que a autora contribuiu para o RGPS apenas para tentar se aposentar.
Corroborando o raciocínio: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LOAS.
REQUISITOS.
CARÊNCIA.
NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílio doença, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, tem como requisitos: a) a condição de segurado do beneficiário; b) o cumprimento, quando for o caso, do período de carência; e c) a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ainda, exclui-se o benefício se a doença ou lesão preexistir à filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvos os casos de a incapacidade sobrevir de sua progressão. 3.
O art. 25, inciso I, da Lei 8.213/91 exige 12 contribuições mensais para o auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4.
A sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a doença teve início em 01/01/2003 e a incapacidade foi atestada com início em 25/02/2005 (fl. 15).
A filiação da autora ao RGPS ocorreu em 14/09/2004, assim, não há como enquadrá-la na exceção contida no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, visto que aquele dispositivo legal dispõe que independe de carência a concessão do auxílio doença na seguinte condição: "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015).
No caso, a autora já era portadora da doença (01/01/2003) quando se filiou ao RGPS, em 14/09/2004.
E quando adveio a incapacidade, em 05/02/2005 (fl. 15), a autora não contava com as 12 contribuições necessárias à concessão do benefício, visto que até a competência de 02/2005 somente havia vertido 6 (seis) contribuições (fl. 14). 5.
Apelação da parte autora não provida. 6. "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Mantida a sucumbência fixada, ficando suspensa sua exigibilidade, enquanto persistirem os motivos autorizadores do deferimento da justiça gratuita.[2] No que tange ao segundo requisito, qual seja, a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade, o Perito descreveu que o autor se encontra impossibilitado para exercer quaisquer atividades laborativas, pois apresenta incapacidade parcial e permanente (Id. 54411839), podendo se reabilitar em outras funções.
Contudo, não provando a autora um dos requisitos necessários, o tempo de carência legal exigido para o deferimento do benefício, a improcedência da ação é medida que se impõe.
No que tange ao pedido de condenação por dano moral, em virtude da negativa administrativa do benefício pleiteado, consequência lógica é que não merece acolhimento.
Verifica-se que quando do requerimento administrativo, em 15.01.2019, o autor já se encontrava em tratamento para as moléstias que o acomete.
Por outro lado, a presente ação foi ajuizada, em 02.04.2019, sendo deferida a tutela de urgência em 05.04.2019, que foi devidamente cumprida pelo INSS, sendo implantado o benefício de auxílio-doença.
Assim sendo, na hipótese, não restou configurado nenhum dano moral indenizável, uma vez que não houve violação a direito de personalidade da parte autora, como humilhação, constrangimento ou abalo grave que pudesse gerar a reparação pretendida, mormente se for considerada a plausível divergência de interpretação quanto ao tema, que levou o INSS, em observância à sua obrigação de proteger o patrimônio de todos os seus beneficiários, indeferir o pedido de benefício do autor.
Não caracteriza ato ilícito, a ensejar reparação moral, o indeferimento de benefício previdenciário por parte do INSS, ou o seu cancelamento, ou a demora na sua concessão, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, em ordem a prejudicar deliberadamente o interessado, o que não ocorreu no caso dos autos.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.
O direito se restaura pela determinação de concessão do benefício previdenciário e não mediante indenização por danos morais.
Nessa linha de orientação, confira-se, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EVENTUAIS EFEITOS EMOCIONAIS NEGATIVOS NO PATRIMÔNIO MORAL DA PARTE AUTORA RESULTANTES DA PRÓPRIA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA DO CASO.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL AFASTADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC – Id 143998093), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), condenando-o em danos morais, que fixou em R$ 10.000,00 (dez mil reais): “Ante o exposto, mantenho a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a pagar as parcelas atrasadas do benefício até a data da sua morte, sobre as quais deve incidir correção monetária, a partir de quando devidas pelo INPC e juros de mora na forma a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno ainda o INSS ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) atualizados pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta sentença (Súmula 362/STJ).”.
Recorre o INSS, unicamente, para afastar a condenação em danos morais que lhe fora imposta. 2.
Todavia, na hipótese dos autos, quando o autor apresentou requerimento administrativo requerendo o benefício assistencial de prestação continuada, em 21/08/2019, já estava acometido de grave patologia: “CÂNCER RENAL NEOPLASIA MALIGNA DO RETROPERITÔNIO IRC- DIALÍTICA CID: C 64 e C-480 e ainda, realizando HEMODIÁLISE 3 (três) vezes POR SEMANA”.
Cabe ressaltar, por sua vez, que a ação constante dos autos foi ajuizada em 22/09/2020, havendo sido deferida a tutela de urgência em 05/11/2020.
O autor faleceu em 28/11/2020. 3.
De tal maneira, embora sejam dramáticas as circunstâncias que resultaram no óbito da parte autora, e ainda que se considere que os serviços prestados pela Administração Pública não foram realizados nos específicos prazos legais, não identifico situação que configure dano moral indenizável, uma vez que, pelo contexto dos fatos noticiados, não houve violação a seu direito de personalidade, tal como humilhação e constrangimento, causados pelo INSS, ou qualquer abalo grave que pudesse gerar a reparação pretendida. 4.
Considerando que o provimento da apelação do INSS não altera o fato de que o autor obteve o reconhecimento da maior parcela de seu pedido, os honorários fixados em primeira instância devem ser mantidos. 5.
Apelação do INSS provida, apenas para afastar a condenação quanto ao dano moral.[3] Assim, também não merece acolhimento o pedido de dano moral formulado pelo autor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e rejeito os pedidos formulados na ação, nos termos da fundamentação retro, revogando a tutela de urgência concedida nos autos (Id. 19217744).
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive aquelas porventura antecipadas (art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como dos honorários advocatícios (art. 85, caput), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (a contar da data do ajuizamento – Súmula nº 14 do STJ), na forma do art. 85, § 2º, considerando o grau de zelo dos procuradores da parte adversa, o lugar de prestação dos serviços profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos por aqueles profissionais, com a ressalva, porém, das condicionantes previstas no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Secretaria, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil e do art. 148, XIX, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito [1] (IBRAHIM, Fábio Zambitte.
Curso de Direito Previdenciário. 14ª Edição.
Editora Impetus.
Niterói/RJ: 2009; p. 601 e 605). [2] (APELAÇÃO 00387876420124019199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA (CONV.), TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:09/11/2017) [3] (TRF-1 - AC: 10423545120204013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023). -
07/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 12:33
Decorrido prazo de LUCIVANE MINUSCULI BASSO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 12:30
Decorrido prazo de JHANYLEYNE FURLAN SORTI em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
10/07/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os presente autos com a finalidade de intimar a douta representante da parte autora, para manifestar acerca do laudo pericial Id. 89327381. -
07/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 11:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:58
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 12:09
Decorrido prazo de LUCIVANE MINUSCULI BASSO em 24/05/2021 23:59.
-
24/05/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 03:11
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 18:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/04/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 03:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES CAETANO em 16/03/2021 23:59.
-
24/02/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 12:01
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
23/02/2021 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2020 22:01
Decorrido prazo de LUCIVANE MINUSCULI BASSO em 16/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 22:01
Decorrido prazo de JHANYLEYNE FURLAN SORTI em 16/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 08:54
Decorrido prazo de LUCIVANE MINUSCULI BASSO em 16/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 08:53
Decorrido prazo de JHANYLEYNE FURLAN SORTI em 16/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 05:28
Decorrido prazo de JHANYLEYNE FURLAN SORTI em 13/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 04:59
Decorrido prazo de LUCIVANE MINUSCULI BASSO em 12/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 22:31
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
11/11/2020 19:43
Publicado Intimação em 06/11/2020.
-
11/11/2020 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
07/11/2020 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
-
05/11/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2020 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2020 05:33
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2020 01:27
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
15/02/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2020
-
12/02/2020 12:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 10:40
Nomeado perito
-
22/11/2019 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS LOPES CAETANO em 15/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:08
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
04/07/2019 08:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/06/2019 10:16
Juntada de Petição de Prevenção e retificação
-
24/06/2019 00:42
Publicado Intimação em 24/06/2019.
-
21/06/2019 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2019 17:25
Juntada de correspondência devolvida
-
17/05/2019 09:23
Decorrido prazo de JHANYLEYNE FURLAN SORTI em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2019 00:26
Publicado Intimação em 17/04/2019.
-
17/04/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 13:59
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2019 18:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2019 11:16
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022227-12.2022.8.11.0002
Cidinei Gonzales de Castro
Essencial Promotora de Eventos LTDA
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/07/2022 13:38
Processo nº 1043625-18.2022.8.11.0001
Condominio Florais Italia
Marcos Guilherme Lopes Martins
Advogado: Nubia Narciso Ferreira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2022 20:08
Processo nº 0000779-46.2009.8.11.0037
Natalie Lombardo Castilhos
Mauri Petry
Advogado: Marilei Schuster
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/02/2009 00:00
Processo nº 1020911-41.2022.8.11.0041
Edmilson da Silva Bonfim
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 09:04
Processo nº 1025775-98.2017.8.11.0041
Nerindo Dias de Amorim
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2018 10:48