TJMT - 0001209-12.2014.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 23:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 12:38
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
25/05/2023 07:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 0001209-12.2014.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO para apurar o delito previsto no artigo 184, §2º, do Código Penal, praticado, em tese, por CLEONICE RODRIGUES DE SOUZA, JOSÉ PEDRO BARBOSA e MIRIAM DE RESENDE OLIVEIRA.
O representante do Ministério Público aportou nos autos manifestação pugnando pelo reconhecimento da prescrição (id. 118601130). É o breve relato.
DECIDO.
Como se sabe, a punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva e para satisfazê-la o Estado deve agir dentro de prazos determinados em lei, sob pena de perdê-la.
Nesse sentido, compulsando os autos, considerando o lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia até o momento, eventual condenação estaria abrangida pela prescrição na modalidade retroativa.
Embora não seja possível declarar extinta a punibilidade do réu pela chamada prescrição virtual, ante a ausência de previsão legal, há que se reconhecer in casu que a prestação jurisdicional, no sentido de condenar o acusado, seria absolutamente inócua, pois, invariavelmente, a pena aplicada estaria fulminada pela prescrição, conforme salientou o Ministério Público.
A situação narrada demonstra a ausência do interesse de agir, na modalidade interesse-utilidade, condição indispensável ao regular exercício do direito de ação, que deve subsistir durante todo o curso do processo, prevista no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Assim, ausente o interesse processual, ante a impossibilidade de futura aplicação da pena, em razão da perspectiva prescrição, deve o processo ser extinto por lhe faltar uma das condições da ação na modalidade do interesse de agir.
Por todo o exposto, considerando o que consta dos autos, e o pedido ministerial, cuja fundamentação adoto per relationem, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal.
RESTITUA-SE eventual fiança recolhida.
Considerando a atuação do advogado dativo Dr.
CARLOS ROBERTO FERREIRA MARTINS - OAB MT20936, ARBITRO honorários dativos no importe de 2 URHs.
Sendo assim, EXPEÇA-SE a certidão de honorários, ANOTANDO-SE no relatório nos termos da CNGC, feitas as comunicações semestrais devidas à e.
CGJ.
CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa, prescindindo intimação pessoal do réu, nos termos do art. 1.387 da CNGC/MT.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos após as baixas e comunicações de praxe.
EXPEÇA-SE o necessário.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Colniza-MT, 24 de maio de 2023 Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto -
24/05/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:12
Declarada decadência ou prescrição
-
24/05/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 10:34
Decorrido prazo de ELDER VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS em 12/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 07:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 03:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:05
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2022 14:01
Juntada de Mandado
-
01/12/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:55
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 13:55
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 13:55
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
30/11/2022 18:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:52
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/05/2023 15:30, VARA ÚNICA DE COLNIZA
-
30/11/2022 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2022 15:19
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2022 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 18:37
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 14:24
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:23
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2021 01:53
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 09/07/2021.
-
09/07/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2021 03:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2021 02:07
Movimento Legado (Decisao->Nomeacao->Defensor Dativo)
-
09/07/2020 00:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2019 02:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/12/2019 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/04/2019 00:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/03/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/03/2019 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/03/2019 01:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/06/2018 01:52
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
13/03/2017 02:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/03/2017 01:37
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
10/03/2017 02:39
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
24/02/2017 01:58
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/02/2017 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/12/2016 02:00
Juntada (Juntada de AR)
-
21/12/2016 01:37
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
13/10/2016 02:41
Juntada (Juntada de AR)
-
15/09/2016 02:36
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/09/2016 02:06
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/09/2016 01:15
Juntada (Juntada de Oficio)
-
13/09/2016 01:32
Juntada (Juntada de Oficio)
-
31/08/2016 02:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
31/08/2016 02:32
Juntada (Juntada de AR)
-
31/08/2016 02:02
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
31/08/2016 01:42
Juntada (Juntada de AR)
-
30/08/2016 02:31
Juntada (Juntada de Oficio)
-
22/08/2016 02:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2016 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/08/2016 02:39
Juntada (Juntada de AR)
-
01/08/2016 02:08
Juntada (Juntada de AR)
-
01/08/2016 02:07
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
01/08/2016 02:06
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
01/08/2016 02:02
Juntada (Juntada de AR)
-
01/08/2016 01:22
Juntada (Juntada de AR)
-
30/05/2016 02:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/05/2016 02:38
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
09/05/2016 02:09
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
09/05/2016 02:06
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
05/05/2016 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/05/2016 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/05/2016 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/05/2016 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/05/2016 01:21
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/05/2016 01:21
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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28/04/2016 02:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
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28/04/2016 02:16
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
15/04/2016 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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15/04/2016 02:32
Redistribuição (Redistribuicao)
-
15/04/2016 02:32
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
13/07/2015 01:16
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
01/10/2014 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/09/2014 02:03
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
11/09/2014 02:13
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
05/09/2014 02:23
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
05/09/2014 01:34
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
04/09/2014 01:10
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2014
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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