TJMT - 1026231-61.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:29
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 23:55
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:26
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:30
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 02:06
Decorrido prazo de OSVALDO JUNIOR ALMEIDA DE LIMA em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 17:35
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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11/09/2023 11:02
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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11/09/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026231-61.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: OSVALDO JUNIOR ALMEIDA DE LIMA EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A.
Visto, As partes compuseram amigavelmente, por meio de acordo encartado no id. 126790280.
Deste modo, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em conformidade com o disposto no artigo 57, da Lei n. 9.099/95, e, em consequência DECLARO EXTINTO o presente feito, com fundamento no no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em havendo necessidade, EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL.
Arquive-se imediatamente os autos, nos termos do Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
06/09/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 16:43
Homologada a Transação
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06/09/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 15:35
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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29/08/2023 10:49
Decorrido prazo de OSVALDO JUNIOR ALMEIDA DE LIMA em 28/08/2023 23:59.
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22/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 08:13
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026231-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OSVALDO JUNIOR ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Em síntese, a reclamante aduz que foi abalroada pelo veículo de terceira segurada, aduz que realizou acordo extrajudicial com a seguradora, alega o descumprimento do mencionado acordo.
No presente caso, a parte autora ajuizou a ação diretamente contra a seguradora, todavia, é necessário o litisconsórcio, sobretudo porque o evento danoso que implicou em prejuízo a seguradora, é obrigatório, além dos termos tratados neste processo, poder vir eventualmente ser utilizado em regresso em caso de culpa comprovada, do terceiro perante a seguradora.
Nesse sentido: Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Logo, não estão presentes todas as condições da ação.
Corroborando, a Eg.
TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ, ORA APELADA – RECONHECIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA DE Nº 529 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.I – Embora não se conforme com o resultado da sentença recorrida, o reconhecimento da ilegitimidade passiva no mérito da ação, não afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito, ainda, mais quando se observa que a matéria é exatamente o cerne da questão.
II – Conquanto a presente ação tenha sido ajuizada antes da publicação da Súmula de nº 529 do Superior Tribunal de Justiça, tal fato não obsta a aplicação do entendimento nela sedimentado.III - Como o seguro de responsabilidade civil facultativo é contratado em favor do segurado e não de terceiro, não se afigura possível o ajuizamento da demanda pela vítima diretamente contra a seguradora, a teor da Súmula de nº 529 do Superior Tribunal de Justiça.(N.U 0007969-55.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Vice-Presidência, Julgado em 16/12/2020, Publicado no DJE 08/02/2021) Ante o exposto, nos termos do art.114 c/c 337 do Código de Processo Civil, OPINO por JULGAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 14:09
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2023 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2023 21:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 16:41
Recebimento do CEJUSC.
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11/07/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/07/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 15:32
Recebidos os autos.
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06/07/2023 15:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/06/2023 04:23
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 07:08
Decorrido prazo de OSVALDO JUNIOR ALMEIDA DE LIMA em 15/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026231-61.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: OSVALDO JUNIOR ALMEIDA DE LIMA REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A.
Visto, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora requer seja concedida a liminar para compelir a reclamada a efetuar o reparo do veículo no prazo de 10 (dez) dias Da análise dos documentos juntados aos autos bem como as razões apresentadas, NÃO vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada.
A rigor do artigo 300 do Código de Processo Civil, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende do grau de probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Além disso, a pretensão cautelar não será concedida caso constatado o risco de irreversibilidade da decisão, consoante determina o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, em um juízo de cognição sumária e urgente, não se infere da narrativa fática exposta, a presença dos pressupostos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, em especial a probabilidade do direito invocado e o risco de dano.
Cabe ressaltar, ademais, que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e, em casos que envolvem relação contratual, recomenda-se ao menos a oferta de contraditório, de modo que a situação em exame não antever, em princípio, risco de dano grave ou de difícil reparação aos autores caso se aguarde a formação da relação processual.
Inclusive, no presente caso, “Não bastasse, a concessão da medida pleiteada imporia o próprio esgotamento da lide, hipótese que ensejaria em risco de irreversibilidade da medida, sendo este um fator objetivo inibidor da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.” (N.U 1000534-75.2022.8.11.0000, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022) Além disso, “O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Se, por ora, não há nos autos elementos que evidenciem o risco de dano grave, impõe-se a manutenção do decisum que bem indeferiu o pedido inaugural de urgência.” (TJ-MT - AI: 10076622020208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) Posto isto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, ficando a encargo da requerida apresentar todos os elementos, notadamente documentos, necessários à resolução da lide (art. 9º, da Lei nº 12.153/09).
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada, para nela comparecer.
Conste na carta de citação as consequências para o caso de ausência, o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto. Às providências.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
30/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1026231-61.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 16.000,00 ESPÉCIE: [Acidente de Trânsito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: OSVALDO JUNIOR ALMEIDA DE LIMA Endereço: RUA ALÍSIOS, (JD BOM CLIMA), DESPRAIADO, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-000 POLO PASSIVO: Nome: HDI SEGUROS S.A.
Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, - DE 8345 A 10747 - LADO ÍMPAR, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-305 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 11/07/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de maio de 2023 -
29/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 10:21
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 16:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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