TJMT - 1000087-79.2022.8.11.0035
1ª instância - Alto Garcas - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/04/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDINEI ROBERTO PEREIRA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de VALDECIR MIRANDA PEREIRA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de JACIRA MARIA PEREIRA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LEONILDA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA PEREIRA em 08/04/2024 23:59
-
01/04/2024 07:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 16:40
Juntada de Carta de Adjudicação
-
19/03/2024 15:17
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DA FAZENDA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VALDECIR MIRANDA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VALDINEI ROBERTO PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de LEONILDA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JACIRA MARIA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 22:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ALTO GARÇAS Processo: 1000087-79.2022.8.11.0035.
INVENTARIANTE: JACIRA MARIA PEREIRA REQUERENTE: LEONILDA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA, LUCIANA CRISTINA PEREIRA, VALDINEI ROBERTO PEREIRA, VALDECIR MIRANDA PEREIRA ESPÓLIO: SALVADOR CASTORINO PEREIRA SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO ajuizado por JACIRA MARIA PEREIRA, LEONILDA APARECIDA PEREIRA, LUCIANA CRISTINA PEREIRA, VALDINEI ROBERTO PEREIRA e VALDECIR MIRANDA PEREIRA em razão dos bens deixados por SALVADOR CASTORINO PEREIRA, falecido em 13/09/2013, alegando, em síntese, que o de cujus deixou bem a inventariar e herdeiros; requerida a gratuidade da Justiça e apresentado o plano de partilha (id. 74496283).
Petição inicial recebida por decisão que determinou o processamento do feito na forma de arrolamento sumário, nomeou Jacira Maria Pereira como inventariante e concedeu a gratuidade da Justiça (id. 75191516).
A inventariante apresentou os seguintes documentos: (i) certidão de óbito - id. 74499699; (ii) certidão de inexistência de testamento - id. 74499712; (iii) certidões negativas de débitos com os Municípios de Alto Garças/MT e Potirendaba/SP - id. 74499713 e 120418456; (iv) certidões negativas conjuntas de débitos e tributos dos estados de Mato Grosso e de São Paulo - id. 74499722 e 120418462; (v) certidão negativa de débitos e tributos federais - id. 74499723; (vi) documento do bem inventariado - id. 74499732; (vii) GIA-ITCD e declaração de isenção - id. 77743216 e 77743227.
Intimadas, as Fazendas Públicas manifestaram desinteresse no feito (id. 105530558, 109083088 e 109619375), sendo que as Fazendas do Município de Potirendaba/SP e do Estado de SP deixaram transcorrer o prazo para manifestação (id. 124471168) Decorrido, sem manifestação, o prazo do edital de citação dos herdeiros ausentes, incertos e desconhecidos - id. 124471168. É o relatório.
Fundamento e decido.
Extrai-se dos autos que foram preenchidos todos os requisitos processuais previstos pelos artigos 659 e seguintes do CPC.
Ademais, vê-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, estão regularmente representados e não há qualquer divergência em relação à partilha.
As provas documentais acostadas comprovam o título dos herdeiros e o bem do espólio, conforme exigência do art. 660 do Código de Processo Civil.
Ad argumentandum, o inventário/arrolamento é um procedimento especial, que tem por natureza relacionar, avaliar e partilhar os bens de pessoas falecidas entre seus herdeiros e legatários.
Não tendo caráter contencioso, manda a lei que o Juízo decida todas as questões de direito e também as de fato, quando este se achar provado por documento, devendo as questões que demandarem alta indagação ou que dependerem de outras provas, ser discutidas, provadas e decididas pelas vias ordinárias, o que vale dizer, mediante ações próprias.
Assim, reputo preenchidos todos os requisitos básicos para o procedimento de arrolamento.
Vejamos: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.” Ainda no mesmo sentido: Partilha amigável.
Se os herdeiros forem maiores e capazes, havendo acordo unânime, possível será a partilha amigável, que deverá ser feita mediante escritura pública, por termo nos autos ou por escrito particular homologado pelo juiz.
Em qualquer caso será imprescindível a assinatura do instrumento por todos os interessados ou por procurador com poderes especiais (RT, 622:715).
Outrossim, a cessão do bem a Jonas Cleiton Pereira Oliveira é reportada na inicial e conta com a anuência dos herdeiros, eis que representados pelo mesmo defensor.
Quanto ao ponto, insta consignar que a jurisprudência pátria tem relativizado, com esteio nos princípios da celeridade e da economia processual, a exigência legal de que a cessão de direitos hereditários seja formalizada por escritura pública (Código Civil, art. 1.793), sendo possível admitir a adjudicação do bem ao terceiro referido na petição inicial.
Nesse sentido: Inventário sob a forma de arrolamento comum.
Cessão de direitos hereditários formalizada entre herdeiros e terceira pessoa.
Exigência do artigo 1.793 do Código Civil relativizada.
Contrato de págs. 93/98 que deverá ser tomado por termo no processo, relativizando a exigência legal.
Necessidade de adequação do plano de partilha para o seu regular ingresso no registro competente.
Sentença afastada, com retorno do processo à origem.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002695-58.2021.8.26.0038; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023).
Diante do exposto, HOMOLOGO a partilha (arts. 653 e 659, do CPC) e a cessão de direitos hereditários constante da petição inicial (ID 74496283), julgando por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o presente arrolamento sumário dos bens deixados por SALVADOR CASTORINO PEREIRA, falecido em 13.09.2013, atribuindo a Jonas Cleiton Pereira Oliveira a adjudicação do bem inventariado.
JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
INTIMEM-SE as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal do conteúdo desta sentença, fixando-se o prazo comum de 15 dias para manifestação.
Decorrido o prazo in albis, INTIME-SE A INVENTARIANTE para que apresente os documentos necessários à expedição da carta de adjudicação em favor de Jonas.
Prazo: 15 dias.
Apresentados os documentos, DETERMINO ao(a) Senhor(a) Gestor(a) que, com o trânsito em julgado, expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO, na forma convencionada, não, sem antes, proceder ao recolhimento das custas remanescentes, observada a gratuidade da Justiça outrora concedida.
Cumpridas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alto Garças, data registrada no sistema.
Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito Substituto -
15/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:31
Decorrido prazo de ESTADO DE SAO PAULO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:39
Decorrido prazo de RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS. em 13/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 20:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2023 03:20
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 03:20
Publicado Citação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTO GARÇAS-VARA ÚNICA Rua Dom Aquino, 383, CENTRO, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS PROCESSO n. 1000087-79.2022.8.11.0035 Valor da causa: R$ 14.320,00 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha] POLO ATIVO: Nome: JACIRA MARIA PEREIRA Endereço: Rua Um, S/N, Mangueiras, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 Nome: LEONILDA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Dez, 653, Vila Morena, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 Nome: LUCIANA CRISTINA PEREIRA Endereço: Rua Um, S/N, Mangueiras, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 Nome: VALDINEI ROBERTO PEREIRA Endereço: Travessa Sem Denominação, S/N, Vila Morena, ALTO GARÇAS - MT - CEP: 78770-000 Nome: VALDECIR MIRANDA PEREIRA Endereço: Fazenda Santa Tereza, 00, Zona Rural, FERNANDÓPOLIS - SP - CEP: 15600-000 ADVOGADO POLO ATIVO: ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: RENAN ARAUJO GOUVEIA MARTINS POLO PASSIVO: Nome: SALVADOR CASTORINO PEREIRA Endereço: desconhecido CITANDOS: RÉUS AUSENTES, INCERTOS, DESCONHECIDOS E EVENTUAIS INTERESSADOS.
FINALIDADE: CITAÇÃO dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 626, § 1º c.c. art. 259, III, ambos do CPC dos termos da presente ação de inventário, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, querendo, apresentarem manifestação.
RESUMO DA INICIAL:Trata-se da Ação de INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO Dos bens deixados por ocasião do falecimento de SALVADOR CASTORINO PEREIRA interposta por JACIRA MARIA PEREIRA, LEONILDA APARECIDA PEREIRA, LUCIANA CRISTINA PEREIRA, VALDINEI ROBERTO PEREIRA e VALDECIR MIRANDA PEREIRA.
Denota-se de acordo com a certidão de óbito juntada na inicial que no dia 13 de setembro de 2013, faleceu na Comarca de São Jose do Rio Preto - SP, SALVADOR CASTORINO PEREIRA, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG nº 3.394.373-3 SSP/PR e inscrito no CPF nº *60.***.*79-49, era residente na Rua Um, S/Nº, Bairro Mangueiras, CEP 78770-000, Alto Garças – MT, tinha 04 filhos e não deixando testamento, deixando como único bem a inventariar Um Veículo GM/Celta 3 Portas, Ano/Modelo 2003, Placa JZP-2586, Renavam *08.***.*19-94, Cor Prata, atribuído ao dito bem o valor de R$ 14.320,00 (Quatorze mil trezentos e vinte reais).
A Inicial foi recebida e NOMEOU-SE para exercer o encargo de inventariante o cônjuge sobrevivente JACIRA MARIA PEREIRA, em seguida determinou-se a expedição de edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos.
DESPACHO:Processo: 1000087-79.2022.8.11.0035.INVENTARIANTE: JACIRA MARIA PEREIRAREQUERENTE: LEONILDA APARECIDA PEREIRA OLIVEIRA, LUCIANA CRISTINA PEREIRA, VALDINEI ROBERTO PEREIRA, VALDECIR MIRANDA PEREIRAESPÓLIO: SALVADOR CASTORINO PEREIRADESPACHOÀ vista dos autos, não localizei o edital de citação previsto no art. 626, § 1º c.c. art. 259, III, ambos do CPC.Assim, converto o julgamento em diligência e determino à Secretaria que certifique se houve a expedição do aludido edital.Em caso negativo, expeça-se o edital, para regularização do feito.
Em caso positivo, junte-se cópia aos autos.No mais, a certidão de óbito (id 74499699) revela que o de cujus residia em Potirendaba-SP, razão pela qual entendo necessária a intimação da inventariante para que proceda à juntada de documentos complementares, mormente as certidões negativas de débitos provenientes do Estado de São Paulo e do Município de Potirendaba-SP.Intimem-se as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de Potirendaba-SP para que se manifestem.
Prazo comum: 15 dias.Caso os entes manifestem interesse no feito, intime-se a inventariante.
Prazo para manifestação: 15 dias.
Oportunamente, conclusos para exame e decisão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessários.
ALTO GARÇAS, data da assinatura eletrônica.Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito Substituta.
Eu, Rogério Rodrigues dos Santos, digitei.
Alto Garças/MT, 22 de maio de 2023 Rogério Rodrigues dos Santos Analista Judiciário (Assinado Digitalmente) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
22/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 15:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO GARCAS em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 18:48
Conclusos para julgamento
-
06/05/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:59
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 03:46
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 18:02
Decisão interlocutória
-
31/01/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2022 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/01/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001423-47.2022.8.11.0091
Donizete Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Gabriel Dan Lopes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2022 09:54
Processo nº 1003109-73.2022.8.11.0059
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jessica da Silva Lacerda
Advogado: Carla Milene Pereira Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/08/2022 12:03
Processo nº 1014891-15.2022.8.11.0015
Leison Junior Silva dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/09/2023 07:11
Processo nº 1014891-15.2022.8.11.0015
Leison Junior Silva dos Santos
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2022 11:55
Processo nº 1019029-30.2023.8.11.0002
Marcelo dos Santos Silva
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2023 16:16