TJMT - 1014891-15.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 19:28
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:11
Recebidos os autos
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31/10/2023 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2023 15:58
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP Nº Processo: 1014891-15.2022.8.11.0015 INTIMAÇÃO INTIMO AS PARTES para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
29/09/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 15:45
Devolvidos os autos
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27/09/2023 15:45
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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27/09/2023 15:45
Juntada de decisão
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27/09/2023 15:45
Juntada de despacho
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10/07/2023 15:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/07/2023 17:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 17:48
Decorrido prazo de LEISON JUNIOR SILVA DOS SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2023 06:22
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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19/06/2023 14:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
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15/06/2023 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2023 17:48
Conclusos para decisão
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09/06/2023 14:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC sendo desnecessária a dilação probatória.
Cuida-se de negativação oriunda de cessão de crédito.
Ressai dos autos que o nome da parte Autora foi inscrita em cadastro de inadimplentes no valor de R$ 238,34 em 20/05/2022 (id. 108675796) o qual, segundo afirma a contestação, teria se originado em inadimplência perante o terceiro BANCO DO BRASIL sendo o crédito cedido em favor da parte Requerida.
Não havendo arguição de preliminares, nem vislumbrando questões de nulidade passo a análise do mérito.
Em sua defesa a parte Ré apresentou contrato de cessão de crédito (id. 108675802) no qual estaria incluída a dívida negativada, porém, ainda que a cessionária alegue que a dívida é oriunda de dívida vencida, não apresentou um único documento que demonstre a contratação ou utilização dos serviços, não sendo possível relaciona-lo a qualquer dívida existente.
Inexiste nos autos documentos mínimos a corroboraram e existência da dívida entre a parte Autora e o terceiro o qual constitui obstáculo para reconhecer a higidez da negativação.
Destaca-se: RECURSOS INOMINADOS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DO TERMO DE CESSÃO ESPECIFICO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO ACOLHIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA FORA DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação quitada, configura falha na prestação de serviço e gera direito a indenização por dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
Eleva-se o valor da condenação a título de danos morais se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMT, N.U 1036148-38.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/05/2023, Publicado no DJE 17/05/2023) É sabido que a condenação em danos morais é baseada no prudente arbítrio judicial, não havendo um critério matemático ou tabela para aferir o “quantum” indenizatório pelo dano sofrido.
Referido “quantum” deve representar uma compensação pelo mal sofrido, mas também se reveste de caráter pedagógico no sentido de inibir reiterações do fato danoso pelo ofensor.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar enriquecimento sem causa, mas também não pode ser inexpressivo a ponto de tornar-se insignificante.
Existindo anotações POSTERIORES o dano moral a ser fixado deve ser equitativamente reduzido uma vez que tais débitos são não objeto de comprovada discussão judicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a INEXISTÊNCIA do DÉBITO em discussão, devendo a parte ré, no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 43, § 3º, do CDC, cancelar a respectiva negativação, bem como CONDENA-LA ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (20/05/2022), e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
29/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 10:21
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2023 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/02/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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02/02/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 11:17
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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12/12/2022 02:12
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 17:06
Expedição de Outros documentos
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29/10/2022 16:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 24/10/2022 23:59.
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31/08/2022 03:01
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:55
Audiência Conciliação juizado designada para 02/02/2023 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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29/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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