TJMT - 1014891-15.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
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                                            27/09/2023 15:45 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            27/09/2023 13:51 Baixa Definitiva 
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                                            27/09/2023 13:51 Transitado em Julgado em 13/09/2023 
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                                            02/09/2023 21:18 Decorrido prazo de LEISON JUNIOR SILVA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 21:18 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 21:18 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 21:18 Decorrido prazo de LEISON JUNIOR SILVA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59. 
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                                            18/08/2023 01:05 Publicado Decisão em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ TURMA RECURSAL ÚNICA Dr.
 
 Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO V, “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMATÓRIA CÍVEL – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CREDITO – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DÉBITO INEXISTENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL – DANO MORAL – AFASTADO – EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA RESTRIÇÃO ANTERIOR – SÚMULA 385 DO STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE DEBORA PEREIRA DE SOUZA SEGOVIA CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DE ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A preexistência de legítima negativação em nome do consumidor afasta a ocorrência de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
 
 Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
 
 Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se o inciso V, “a”, do art. 932 do Código de Processo Civil e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de Recurso Cível Inominado tirado contra sentença que declarou a inexistência do débito “sub judice” (R$ 238,34 – data débito: 29/08/2020 – exibição em 02/06/2022), bem como, condenou a parte recorrente no pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude da inscrição do nome da parte recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente.
 
 Em suas razões recursais as partes recorrentes invocam os seguintes questionamentos fático-jurídicos: 1.
 
 Das razões recursais da recorrente ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS: 1.1.
 
 Da ausência de conduta ilícita 1.2.
 
 Da inexistência de danos morais e quantum indenizatório. 2.
 
 Das razões recursais da parte recorrente LEISON JUNIOR SILVA DOS SANTOS: 2.1 Da majoração do valor indenizatório a título de danos morais.
 
 A parte recorrente LEISON JUNIOR SILVA DOS SANTOS pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Apenas a parte recorrida LEISON JUNIOR SILVA DOS SANTOS apresentou suas contrarrazões, rebatendo as alegações da parte recorrente, e defendendo o desprovimento recursal. É o relatório.
 
 DECIDO Com lastro no que dispõe o inciso V, “a”, do art. 932 do Código de Processo Civil, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático do mesmo, dando-lhe parcial provimento recursal.
 
 Pois bem.
 
 A meu ver, analisando-se a documentação encartada aos autos, bem como, as afirmações das partes litigantes, tenho que a tese jurídica arguida pela parte recorrente/recorrida ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS deve ser rejeitada, uma vez que, ficou evidenciada nos autos indevida inscrição da negativação do nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, por débito inexistente (R$ 238,34 – data débito: 29/08/2020 – exibição em 02/06/2022), e, por isso, deve responder objetivamente pelos danos causados, face à sua condição de prestador de serviços que lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado (art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 No que concerne ao pedido indenizatório, é importante salientar que o dano moral decorre do notório prejuízo suportado pela parte recorrida, em virtude da indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, por isso, há necessidade de indenização.
 
 Entretanto no caso em testilha, em consulta efetuada por este magistrado via sistema BOA VISTA SCPC (Carta Nº HA0823036610), observo que a parte recorrida LEISON JUNIOR SILVA DOS SANTOS possuía duas inscrições anteriores (BANCO DO BRASIL S/A – R$ 517,33 – exibição: 07/02/2021 – exclusão: 11/10/2022 e BANCO DO BRASIL S/A – R$ 589,66 – exibição: 23/02/2021 – exclusão: 11/10/2022) à inscrição realizada pela empresa recorrente, sem notícia nos autos que a mesma seja ilegítima, o que afasta, portanto, a ocorrência de dano moral indenizável no caso retratado nos autos.
 
 Nesse sentido é a Súmula 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, assim ementada: Súmula 385.
 
 Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
 
 Por isso, sem qualquer embargo pessoal ao respeitável entendimento exposto pelo I.
 
 Juiz sentenciante, todavia, entendo que a parte recorrida não sofreu abalo de crédito, isto porque, preexiste legítima negativação em seu nome, não havendo o que se falar, portanto, em indenização por danos morais.
 
 A matéria também está mais do que sedimentada perante a Turma Recursal deste Estado de Mato Grosso, nos seguintes julgamentos: 0014455-30.2013.811.0002, 0047342-70.2013.811.0001, 0011566-40.2012.811.0002 e 0044023-60.2014.811.0001, dentre outros tantos.
 
 O relator pode monocraticamente DAR PROVIMENTO PARCIAL a recurso que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil/2015: Art.932: Incumbe ao relator: (....) – omissis V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão for contrária a: a)Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal e Justiça ou do próprio Tribunal.” Em face à norma supra esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O relator, nas turmas recursais, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a sentença estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior ou das turmas recursais do estado de Mato Grosso, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias; ” (sublinhei).
 
 Ante o exposto, conheço o recurso inominado de ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, e, em face ao disposto no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil/2015 e a Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença fustigada e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por supostos danos morais sofridos pela parte recorrida, em virtude dos fatos registrados nos autos, mantendo-se, quanto ao mais, na integralidade, a sentença fustigada.
 
 Ainda, conheço o recurso inominado de LEISON JUNIOR SILVA DOS SANTOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, ante as razões expostas.
 
 Em face do que dispõe o art. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente LEISON JUNIOR SILVA DOS SANTOS ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressalvando-se eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais.
 
 Deixo de condenar a parte recorrente ATIVOS S.A.
 
 SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em face o êxito recursal.
 
 Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicado a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
 
 Dr.
 
 Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito/Relator.
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                                            16/08/2023 13:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/08/2023 13:10 Conhecido em parte o recurso de LEISON JUNIOR SILVA DOS SANTOS - CPF: *30.***.*62-57 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            16/08/2023 13:10 Conhecido em parte o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e provido em parte 
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                                            10/08/2023 17:19 Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 17:19 Decorrido prazo de LEISON JUNIOR SILVA DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 12:00 Publicado Despacho em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            01/08/2023 13:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 13:36 Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            01/08/2023 13:36 Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor 
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                                            01/08/2023 00:00 Intimação Vistos, etc.
 
 Tendo em vista a decisão da Presidência do E.
 
 Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferida nos autos do Proc. n. 0000669.70.2023.8.11.0000, a qual determinou a instalação da 1ª, 2ª e 3ª Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso a partir de 01.08.2023, bem como para que fosse redistribuído todo o acervo da Turma Recursal Única às Novas Turmas, faço a devolução de todos os autos que se encontram sob a minha Relatoria para a devida redistribuição às Turmas Recursais Definitivas.
 
 Cumpra-se.
 
 Dr.
 
 Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito - Relator
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                                            31/07/2023 11:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/07/2023 11:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2023 15:09 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 15:09 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2023 15:09 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            30/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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