TJMT - 1007510-61.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/10/2024 02:06
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 02:08
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 02:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/07/2024 23:59
-
25/06/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:38
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/06/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 01:55
Decorrido prazo de KLEBER CAMARGO DO NASCIMENTO em 14/06/2024 23:59
-
07/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2024 01:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/05/2024 23:59
-
16/05/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2024 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/03/2024 17:23
Processo Reativado
-
06/03/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 01:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 01:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2023 14:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/06/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2023 06:20
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 06:20
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
17/06/2023 06:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 06:20
Decorrido prazo de KLEBER CAMARGO DO NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:00
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 1007510-61.2023.8.11.0001 Requerente: KLEBER CAMARGO DO NASCIMENTO Requerido: OI S.A.
VISTOS.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Das preliminares Da total inépcia da inicial – inteligência do art. 330 § 1º, II DO CPC e Da adequação ao valor da causa Rejeito a preliminar arguida, pois de acordo com o entendimento do STJ, é possível o autor formular pedido genérico de compensação por dano moral, sem que isso importe em ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, na medida em que o réu, além de insurgir contra a caracterização da lesão extrapatrimonial, poderá pugnar ao juiz pela fixação do quantum indenizatório em patamar adequado (REsp xxxx,SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Da necessária juntada de extrato expedido por órgãos oficiais Rejeito a preliminar arguida, porquanto “Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de consulta de negativação extraída de órgão não oficial, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88.” (N.U 1049163-14.2021.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, DJE 31/05/2022) Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Do mérito Caso em que a parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, nos valores de R$ 126,72 e R$ 119,82, com vencimentos em 18/03/2022 e 19/04/2022, respectivamente, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. .Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte requerida comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Conquanto mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva, eis que o endereço de envio das faturas não coincide com o informado pela autora e não acostou histórico de consumo ou comprovantes de pagamento, de modo que as informações existentes são frágeis para amparar sua alegação.
Deste modo, capturas de tela de sistema interno que, por serem produzidas unilateralmente e de fácil modificação/edição, não podem ser admitidos como provas válidas e idôneas, portanto, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo o consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
Sobre o tema, eis o entendimento da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TELAS SISTÊMICAS/FATURAS/RELATÓRIO DE CHAMADAS.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO DE ACORDO COM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1(...) Malgrado a empresa Recorrida mencione acerca da legalidade do débito, não comprovou nos autos a sua assertiva.
Nota-se que, nessas circunstâncias, competia à empresa de telefonia trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor, ou da gravação, no caso desta ter sido realizada verbalmente, mediante “call center”, ônus do qual não se desincumbiu, consoante prescrição do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
A inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, basta, por si só, para a concessão de indenização, pois macula o nome do consumidor e obsta a obtenção de crédito - situações que ultrapassam o mero transtorno e dissabor cotidiano -, configurando o dano moral puro, ensejador da reparação pretendida na esfera extrapatrimonial. (...) 7.
Sentença reformada. 8.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1024247-76.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/03/2023, Publicado no DJE 24/03/2023) RECURSO INOMINADO.
EMPRESA DE TELEFONIA.
NOME DO CONSUMIDOR INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar. 2.
Se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação ora questionada, no valor de R$155,30, com data em 14/10/2018, cabia à empresa Reclamada comprovar a sua origem, ônus que se não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que a empresa de telefonia juntou nos autos somente tela de sistema. 3.
A inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral, na modalidade in re ipsa, que prescinde da comprovação efetiva do dano, bastando à prova do fato. 4(...) (JECMT; RInom 1001078-07.2022.8.11.0051; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 06/03/2023; DJMT 10/03/2023) Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, do débito deve ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência de negativação posterior à sub judice.
Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de vencimento, o que enseja considerar o evento danoso, a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a parte tomou conhecimento, qual seja a data de 03.02.2023.
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexistentes os débitos de R$ 126,72 (cento e vinte e seis reais e setenta e dois centavos), contrato F0000109155811811, com vencimento em 18/03/2022 e de R$ 119,82 (cento e dezenove reais e oitenta e dois centavos), contrato F000010940033755, com vencimento em 19/04/2022; b) CONDENAR, o Requerido ao pagamento em favor da Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso (03/02/2023) e correção monetária (INPC), a partir da data da presente decisão; e; c) DETERMINAR a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), com relação as dívidas declaradas inexigíveis., devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
29/05/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 10:52
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC.
-
18/05/2023 14:13
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/05/2023 14:12
Juntada de Termo de audiência
-
17/05/2023 10:11
Recebidos os autos.
-
17/05/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/05/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2023 01:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 12:58
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 14:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/02/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001403-13.2020.8.11.0031
Banco Bmg S.A.
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2023 16:49
Processo nº 1001403-13.2020.8.11.0031
Joao Santana do Nascimento
Banco Bmg S.A.
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2020 10:53
Processo nº 1000466-36.2021.8.11.0041
Vanderley Silvestre de Castro
Al Odontologia LTDA - ME
Advogado: Francisco de Assis Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2021 15:44
Processo nº 1000549-87.2023.8.11.0039
Aparecido Antonio de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Bruno Ricci Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/04/2023 16:53
Processo nº 1004198-67.2017.8.11.0040
Agroapoio Comercio de Insumos Agricola L...
Darci Scherer
Advogado: Lucas Antonio Bimbato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2017 15:44