TJMT - 1014644-97.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 02:15
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 06/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:15
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 08:15
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DE FRANCA GUERRA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:12
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DE OLIVEIRA em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 06:12
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DE FRANCA GUERRA em 03/06/2025 23:59
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03/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 18:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 22:25
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 09:42
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em 12/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de ADERVAL BENTO em 12/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:07
Decorrido prazo de SHIRLEI MARCHI em 12/09/2024 23:59
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 00:34
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1014644-97.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): SHIRLEI MARCHI, ADERVAL BENTO REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Do pedido de denunciação da lide: Os embargantes sustentam que a lide deve ser direcionada à empresa matriz e não aos sócios da devedora.
Contudo, consigno que tal tese não comporta guarida, notadamente diante do descabimento do instituto da denunciação da lide no caso de embargos à execução.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. 1.
Denunciação da lide - Não cabimento no âmbito dos embargos à execução – Defesa do executado, que se limita a discutir os limites do feito executivo, não comportando a ampliação da lide com a denunciação de terceiro. 2. “Os embargos do devedor constituem uma ação incidente ao processo de execução, visando desconstituir o título executivo, declarar sua nulidade ou inexistência, não admitindo a inclusão, por meio da denunciação da lide, de matéria obrigacional estranha à execução e aos embargos.” (TJ-PR - AI: 00535011320218160000 Barracão 0053501-13.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 04/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022).
Assim, indefiro o pedido de denunciação da lide, pois é incabível na espécie.
Do julgamento: Não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Em relação às provas, embora os embargantes tenham requerido a produção de prova pericial, denoto que se revela despicienda, porquanto não consta dos autos alegação de falsidade do título, objeto de execução.
No mesmo sentido, a prova oral requerida não se revela necessária à elucidação da celeuma instaurada, de modo que o feito está apto para sentença.
Assim, dou por encerrada a instrução processual.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito AP -
01/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 02:59
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DE FRANCA GUERRA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1014644-97.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO das partes para que em quinze dias especifiquem as provas que pretendem produzir além das já constantes nos autos, esclarecendo a sua finalidade, sob pena de indeferimento e/ou preclusão ou digam se pretendem o julgamento antecipado. -
12/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE RODRIGO DE OLIVEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:56
Decorrido prazo de FELIPE MATHEUS DE FRANCA GUERRA em 23/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/05/2023 07:23
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 07:19
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 05:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo: 1014644-97.2023.8.11.0015.
AUTOR(A): SHIRLEI MARCHI, ADERVAL BENTO REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por SHIRLEI MARCHI e ADERVAL BENTO em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, pretendendo a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a execução é nula, ante a invalidade da emissão do título, a nulidade da citação e a ocorrência de prescrição.
Decido.
O artigo 919 do CPC prescreve que os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo e que o juiz poderá atribuir-lhes tal efeito, quando presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que, na falta de quaisquer deles, não se pode admitir a suspensão do feito executivo.
No caso dos autos, não há que se falar em suspensão do processo executivo, uma vez que os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC não se apresentam preenchidos, pois as questões alegadas tratam-se de matérias a serem apreciadas à luz do contraditório e ampla defesa.
No ponto, denota-se que a execução está amparada em cheque, a qual constitui título executivo, na forma do art. 784, inciso I, do CPC.
Ademais, conforme se verifica nos autos da execução, o juízo não se encontra seguro, bem como, nos embargos, não foi oferecida caução.
Portanto, diante da ausência de preenchimento, cumulativamente, dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo, de rigor seu indeferimento.
A propósito: “AGRAVO – EMBARGOS A EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO – DESCUMPRIMENTO DA REGRA PRÓPRIA À ESPÉCIE – ART. 919, § 1º, DO NOVO CPC – JUÍZO DA EXECUÇÃO NÃO GARANTIDO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
O descumprimento do disposto no regramento próprio à espécie, art. 919, § 1º, do novo CPC, decorrente, inclusive, da falta da garantia do juízo da execução, possibilita o processamento dos Embargos de Devedor, mas sem a atribuição do efeito suspensivo postulado.” (TJ-MT - AI: 10155610620198110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2020).
Ante o exposto, recebo os embargos para discussão e INDEFIRO o pedido do efeito suspensivo.
Intime-se a embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos, nos termos do artigo 920 do CPC.
Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado.
Certifique a Gestora Judicial a não concessão do efeito suspensivo nos autos da execução.
Intimem-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito J -
26/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:13
Juntada de Certidão
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22/05/2023 12:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/05/2023 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2023 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 21:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/05/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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