TJMT - 1000427-04.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2025 12:59 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2025 12:59 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA) 
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                                            12/05/2025 12:59 Juntada de Certidão 
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                                            29/02/2024 13:39 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            29/02/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2024 16:21 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            15/02/2024 16:21 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            18/08/2023 10:35 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2023 10:35 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            18/08/2023 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/08/2023 10:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2023 02:40 Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA SILVA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 01:08 Publicado Intimação em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico que, autorizado pela Ordem de Serviço nº 01/2014/1ªVARA (verso), e art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como o Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4.7 e Capítulo 3, Seção 5, Item 3.5.1 - XVII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar os autos INTIMANDO o Advogado da parte autora para manifestar-se nos autos em 15 (quinze) dia, na forma do artigo 523 do CPC, ante o trânsito em julgado da sentença nele proferida, sendo que após a expiração do citado prazo, os autos serão encaminhados ao arquivo.
 
 COLÍDER, data da assinatura eletrônica.
 
 PATRÍCIA NOVAES COSTA DOMINGUEZ Analista Judiciário(a)
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                                            12/07/2023 13:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/07/2023 12:57 Transitado em Julgado em 30/06/2023 
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                                            01/07/2023 01:01 Decorrido prazo de IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA em 30/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 02:42 Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DA SILVA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            26/06/2023 17:08 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            01/06/2023 01:01 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000427-04.2022.8.11.0009 Assunto: [Cheque, Correção Monetária] Autor: WILSON FERNANDES DA SILVA Requerido: IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE MONITÓRIA proposta por WILSON FERNANDES DA SILVA, em desfavor de IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo, em tese, que é credora do requerido no valor de R$ 393.965,08 (trezentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos).
 
 Devidamente citado (id 88489474), para pagar o valor ou oferecer embargos, a requerida quedou-se inerte, não efetuando o pagamento e tampouco oferecendo embargos à monitória (id 91562177).
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, é de grande valia destacar que o requerido fora devidamente citado, conforme certidão de ID 88489474, deixando de oferecer embargos, como direito que lhe é inerente, com espeque no artigo 701, § 5º do Código de Processo Civil.
 
 Assim, decreto à revelia da requerida.
 
 Nessa esteira, constato que a conversão da ação monitória em execução é medida que se impõe.
 
 Assim, diante do entendimento jurisprudencial dominante e baseado nos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual, entendo ser viável a conversão prevista em Lei.
 
 Por oportuno, convêm destacar que, no procedimento monitório, em virtude de sua natureza e constituição, torna-se de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo.
 
 Diante do exposto, CONVERTO a decisão inicial mandamental em título executivo judicial, bem como o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 701, §2º), no valor de R$ 393.965,08 (trezentos e noventa e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), o qual deve ser corrigido pelo INPC/IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contado àquele a partir da data de emissão estampada na cártula e esse a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, conforme tese firmada pelo STJ em Recurso Repetitivo (REsp 1556834 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2015/0239877-3.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
 
 SEGUNDA SEÇÃO.
 
 Julgado em 22/06/2016.
 
 Publicado no DJe em 10/08/2016), servindo esta sentença como título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 8º c/c art. 487, inc.
 
 I do CPC.
 
 Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do Novo CPC).
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
 
 Havendo, entretanto, no prazo estipulado, pedido de cumprimento da sentença com a apresentação de memorial descritivo da dívida, na forma do art. 523 do Novo CPC, intimem-se os(as) devedores(as) para que quitem no prazo de 15 (quinze) dias a importância apresentada no demonstrativo do débito, sob pena de ser acrescido ao valor das condenações a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Novo CPC e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito da fase de cumprimento de sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
 
 Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
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                                            30/05/2023 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 10:45 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/05/2023 10:45 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            29/05/2023 12:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/08/2022 18:35 Conclusos para julgamento 
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                                            08/08/2022 16:40 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            05/08/2022 04:37 Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2022. 
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                                            05/08/2022 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022 
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                                            03/08/2022 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2022 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2022 08:47 Decorrido prazo de IVONI APARECIDA GODOY DA SILVA em 27/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 16:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2022 16:13 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/07/2022 12:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/07/2022 15:52 Expedição de Mandado. 
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                                            27/06/2022 18:39 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            13/05/2022 22:55 Decorrido prazo de FELIPE D AMORE SANTORO em 10/05/2022 23:59. 
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                                            12/05/2022 02:10 Decorrido prazo de JOSE EDUARDO GIARETTA EULALIO em 10/05/2022 23:59. 
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                                            12/05/2022 02:10 Decorrido prazo de FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO em 10/05/2022 23:59. 
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                                            12/05/2022 02:07 Decorrido prazo de LIBERO LUCHESI NETO em 10/05/2022 23:59. 
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                                            06/05/2022 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2022 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/05/2022 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2022 09:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            03/05/2022 07:29 Publicado Intimação em 03/05/2022. 
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                                            03/05/2022 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022 
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                                            29/04/2022 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2022 16:24 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            25/03/2022 14:57 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2022 14:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2022 14:52 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2022 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2022 14:51 Juntada de Certidão 
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                                            25/03/2022 11:50 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            25/03/2022 10:34 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/03/2022 10:34 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            25/03/2022 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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