TJMT - 1000664-79.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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25/08/2023 15:28
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000664-79.2023.8.11.9005 IMPETRANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
IMPETRADO: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de ato praticado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, autoridade apontada coatora, que concedeu a antecipação de tutela, no processo de n. 1008316-90.2023.8.11.0003, alusiva à determinação à parte Reclamada para que suspenda, no prazo de cinco dias, os descontos no valor de R$ 247,53 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e três centavos), da folha de pagamento do reclamante, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para cada desconto subsequente à intimação.
Sustenta a parte impetrante a necessidade da suspensão da decisão, aduzindo, em síntese, que “a fixação de prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento da decisão liminar é incompatível com as peculiaridades do caso concreto, uma vez que se trata de procedimentos internos do Banco para o cumprimento da medida imposta, o prazo fixado se torna exíguo.” (sic- Id. 170011152, pág. /19).
Além disso, afirma que a pretensão autoral não resguarda dos requisitos essenciais para a concessão da tutela antecipada, mormente quando o reclamante sempre esteve plenamente ciente do contratado.
Por tais razões, requer a concessão de medida liminar para determinar a revogação da decisão proferida no processo sob n. 1008316-90.2023.8.11.0003.
No mérito, pleiteia para que seja julgado integralmente procedente o presente mandado de segurança, ao definitivo afastamento da tutela antecipada concedida, uma vez que ausentes os requisitos ensejadores para tal. É o relatório.
Decido.
O Mandado de Segurança é ação constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo, comprovado por meio de prova pré-constituída, não amparado por habeas corpus ou por habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse sentindo, dispõe o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal Brasileira de 1988: “ Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; (...)” O Mandado de Segurança é disciplinado pela Lei n. 12.016/2009, a qual impõe os requisitos a serem preenchidos para utilização do referido remédio constitucional.
Via de regra as decisões interlocutórias em sede de Juizado Especial Cível não são passíveis de qualquer recurso, exceto em caso de teratologia e claro prejuízo demonstrado à parte da qual reclama, o que não se observa nos autos.
A irresignação do Impetrante não procede, visto que, a mera suspensão de descontos é situação que pode ser facilmente cumprida, bem como revertida ao final em caso de improcedência da demanda.
Inexiste, portanto, prejuízo ao banco impetrante, e, assim, não se trata de decisão teratológica.
Infere-se que o magistrado justificou de forma fundamentada a concessão da tutela antecipada para que a reclamada suspenda os descontos do holerite, conforme trecho da decisão que cito: “Quanto ao perigo da demora, mostra-se evidente, pois tais descontos atentam contra a dignidade da pessoa humana da parte autora, pois reduz seu orçamento mensal, sendo indene de dúvidas que a mesma sofrerá danos ainda maiores, se a tutela postulada for deferida apenas no final da demanda, tendo em vista a iminência do prosseguimento dos referidos descontos.
Por outro lado, conceder a tutela de urgência, não acarretará prejuízos à reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, pois não se trata de questão irreversível, podendo a medida liminar ser revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
Determino, pois, que a Requerida no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos dos débitos objetos da lide na conta bancária do autor, até o deslinde do feito.
Caso a parte reclamada não cumpra esta determinação judicial no prazo estabelecido, fixo pena de multa R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto subsequente à intimação desta decisão, sem prejuízo de incorrer em crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e outras sanções a serem aplicadas cumulativamente, conforme o caso.” (sic id. 115057185).
Embora a lei não apresente parâmetros obrigatórios para a fixação da multa cominatória, cabe ao juiz agir com prudência a fim de arbitrar multa que seja, segundo o mandamento legal, suficiente ou compatível com a obrigação, devendo procurar a adequação, isto é, o juízo de possibilidade de a multa realmente servir para provocar o cumprimento da obrigação, segundo a visão que o juiz tenha da causa.
Na prática, a multa deve guardar certa proporção com o dano experimentado pelo credor, em função da obrigação inadimplida, o que significa dizer que deve ser fixada em valor razoável, consoante às condições econômico-financeiras do devedor, sob pena de tornar-se ineficaz.
Assim, cabe ao juiz determinar o modo e tempo para cumprimento dos atos processuais, de forma que sejam suficientes ou compatíveis com a obrigação exigida.
No caso, o juiz estabeleceu que a reclamada procedesse à suspensão dos descontos de R$ 247,53 (duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e três centavos), no prazo de cinco dias após a intimação, sendo suficiente o prazo estabelecido para cumprimento, o que reputo como razoável.
Ademais, saliente-se que o que se espera é a não aplicação da sanção, cabendo à parte o fiel cumprimento das ordens judiciais mesmo porque até a execução o montante das astreintes pode ser majorado, caso se afigure insuficiente para penalizar a parte que resistiu ao comando jurisdicional, ou reduzido, caso ocasione enriquecimento indevido ou se torne desproporcional à obrigação.
Consigna-se que a execução das astreintes somente ocorrerá após o cumprimento da obrigação, ocasião em que o juiz condutor do feito terá melhores condições de averiguar a adequação de seu montante.
Por derradeiro, frise-se que a jurisprudência se posiciona no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida, é imprescindível a comprovação de se tratar de decisão teratológica.
A mera insurgência ou inconformismo quanto aos termos da decisão não caracteriza a decisão como ilegal ou teratológica, mesmo porque o prazo concedido para cumprimento é razoável.
A posição adotada pelo juiz, segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentada, não pode ser encarada como ato ilegal e nem configura decisão teratológica, conforme precedentes jurisprudenciais a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/09.
NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR ILEGAL OU TERATOLÓGICA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*17-07, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 24/03/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1º DA LEI 12.016/09.
Não há como se considerar ilegal ou teratológica decisão que indeferiu a tutela antecipada, sob a fundamentação de que ausentes os requisitos para sua concessão, quais sejam, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como ausente a verossimilhança do direito alegado.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*17-90, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 19/09/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECISÃO, AINDA QUE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE, NÃO É TERATOLÓGICA NEM DESARRAZOADA, NÃO OCORRENDO ILEGALIDADE QUE DEVA SER REPARADA POR ESTA ESTREITA VIA.
SEGURANÇA DENEGADA.
UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*57-82, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 09/06/2011) MANDADO DE SEGURANÇA.
INCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILEGAL OU DECISÃO JUDICIAL TERATOLÓGICA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*71-56, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 11/06/2018) Nesse contexto, dispõe o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009, que: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por fim, saliento que a decisão atacada se trata de decisão interlocutória, de modo que não se trata de decisão recorrível, pois não se admite recurso nesta fase, podendo a matéria ser rediscutida em eventual sentença.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
CLARA TENTATIVA DE RECURSO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO IMPUGNADA.
INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº *10.***.*19-74, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 07/02/2019) Desse modo, seja por ausência de ato arbitrário ou ilegal, seja por se tratar de decisão interlocutória irrecorrível, a petição inicial há de ser indeferida.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 10 da Lei n. 12.016/2009.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 10, inciso XXII, da Constituição Estadual e da Súmula n.512, do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após, arquivem-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
27/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 19:07
Indeferida a petição inicial
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30/05/2023 00:19
Publicado Informação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000664-79.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR. -
26/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:12
Conclusos para decisão
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26/05/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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