TJMT - 1010812-92.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:26
Publicado Certidão em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59
-
03/09/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59
-
26/08/2025 10:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 11:04
Expedição de Mandado
-
29/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:09
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MARINS em 24/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59
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09/07/2025 03:18
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 06:53
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 14:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:34
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MARINS em 30/04/2025 23:59
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25/04/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 12:42
Expedição de Mandado
-
14/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 03:55
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 18:03
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2025 18:03
Determinada Requisição de Informações
-
31/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/02/2025 23:59
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18/02/2025 07:28
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 15:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2025 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 16:16
Expedição de Mandado
-
11/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 06:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59
-
21/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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02/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/12/2024 23:59
-
09/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 16:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MARINS em 03/12/2024 23:59
-
04/12/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/12/2024 23:59
-
28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59
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08/11/2024 23:23
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2024 17:41
Expedição de Mandado
-
06/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59
-
02/08/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:35
Devolvidos os autos
-
17/07/2024 12:35
Processo Reativado
-
17/07/2024 12:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
17/07/2024 12:35
Juntada de intimação
-
17/07/2024 12:35
Juntada de decisão
-
17/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:35
Juntada de embargos de declaração
-
17/07/2024 12:35
Juntada de intimação
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17/07/2024 12:35
Juntada de decisão
-
17/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:35
Juntada de intimação
-
17/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:35
Juntada de intimação
-
17/07/2024 12:35
Juntada de despacho
-
17/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:35
Juntada de recurso especial
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17/07/2024 12:35
Juntada de acórdão
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17/07/2024 12:35
Juntada de acórdão
-
17/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:35
Juntada de intimação de pauta
-
17/07/2024 12:35
Juntada de intimação de pauta
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17/07/2024 12:35
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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17/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:35
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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12/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 13:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 07:57
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MARINS em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 14:36
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE REQUERIDA PARA QUERENDO, CONTRARRAZOAR O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. -
13/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 03:44
Publicado Sentença em 21/06/2023.
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21/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1010812-92.2023.8.11.0003 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de RICARDO ALVES MARINS, na qual requer a concessão de medida liminar, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, firmado entre as partes.
Determinou-se a complementação da inicial (id. 118516654), para a comprovação da mora da parte requerida.
A parte requerente não obedeceu ao comando judicial, ao argumento de que a constituição em mora está comprovada, mesmo que diante da notificação negativa (id. 119174020).
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato.
Fundamento e DECIDO.
Sabe-se que nas dívidas garantidas por alienação fiduciária, a mora decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento.
Contudo, de acordo com o art. 3º, caput, do Decreto Lei n. 911/69, condiciona-se a busca e apreensão do bem dado em garantia à comprovação da mora, admitindo-se que esta se dê via carta registrada (§2º, do art. 2º, do referido diploma legal).
Insta consignar, também, que a jurisprudência é pacificada no sentido de que, para a constituição em mora, é desnecessário o recebimento pessoal da notificação pelo devedor, bastando-se, somente, que seja enviada ao local mencionado no contrato, com prova de que tenha sido recebida por alguém: “PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NÃO COMPROVADA.
DETERMINAÇÃO.
EMENDA.
NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO.
INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Nos termos do § 2º do art. 2º do decreto-lei n. 911/69, a mora deve ser demonstrada com a comprovação da notificação do devedor, mediante carta registrada por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. 2.
O envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato, sem prova de que alguém a tenha recebido, não atende o disposto no artigo 2º, § 2º, do decreto-lei n. 911/69. 4.
O indeferimento da inicial é medida que se impõe, quando descumprida a determinação de emenda à inicial.
Inteligência do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.”(TJ-DF 20.***.***/0049-02 DF 0000479-13.2017.8.07.0006, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 24/01/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/02/2018 .
Pág.: 246/256)” (grifos nossos).
Outrossim, admite-se, ainda, a constituição em mora por meio de protesto do título, com sua respectiva notificação por edital.
Contudo, para valer-se da notificação ficta, deverá o credor demonstrar que esgotou os meios possíveis para localização da parte devedora, consoante jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA E FRUSTRADA - NOTIFICAÇÃO EDILÍCIA – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a comprovação da mora imprescindível para o ajuizamento da ação, sua ausência implica extinção do feito, notadamente quando oportunizada a emenda. “A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato, mas devolvida pelo motivo "número inexistente” não o constitui em mora, e a intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a sua localização, o que não ocorre na espécie”. (N.U 1010513-32.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 06/11/2020).
Embora tenha afirmado que a publicação do edital de intimação do protesto supre o requisito da constituição em mora para o ingresso da ação de busca e apreensão, a jurisprudência tem colocado um pressuposto para a aceitação dessa notificação ficta, devendo o credor demonstrar que esgotou os meios possíveis que dispunha para localizar a parte devedora, o que não ficou comprovado.
Inexistindo comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, é caso de extinção do feito diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. (N.U 1014960-47.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 09/12/2022)”.
In casu, infere-se que, embora tenha sido oportunizada a complementação da inicial, não há comprovação da mora do requerido, uma vez que, mesmo sendo enviada notificação extrajudicial no endereço constante no contrato, inexiste comprovante de recebimento.
Por sua vez, o art. 330, inc.
IV, do CPC, dispõe que a petição inicial será indeferida quando: “não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”, sendo que o indeferimento enseja à extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, inc.
I, do CPC).
Assim, diante da inércia do requerente, no tocante à emenda da inicial, o indeferimento da exordial é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFERE-SE a petição inicial, ante a ausência da comprovação da mora, razão pela qual JULGA-SE EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc.
I c/c art. 330, inc.
I, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pelo requerente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
19/06/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:24
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2023 17:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/06/2023 17:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/06/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 03:01
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1010812-92.2023.8.11.0003 DESPACHO Ao deferimento da liminar, postulada pela parte autora, imprescindível a constituição em mora do devedor, a qual pode se dar por meio de notificação extrajudicial ou protesto do título, com sua respectiva notificação por edital, quando esgotados todos os meios para sua localização.
Compulsando o feito, verifica-se que a tentativa de notificação extrajudicial juntada no id. 116779670, restou frustrada, sendo devolvida ao remetente pelo motivo “não existe número”.
Inobstante a existência de intimação do protesto, realizada por meio de publicação de edital, para valer-se da notificação ficta, como meio de constituição em mora, deverá o credor demonstrar que esgotou os meios possíveis para localização da parte devedora, consoante jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR MEIO DE CARTA REGISTRADA E FRUSTRADA - NOTIFICAÇÃO EDILÍCIA – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - MORA NÃO COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO.
Sendo a comprovação da mora imprescindível para o ajuizamento da ação, sua ausência implica extinção do feito, notadamente quando oportunizada a emenda. “A notificação extrajudicial enviada ao devedor no domicílio indicado no contrato, mas devolvida pelo motivo "número inexistente” não o constitui em mora, e a intimação mediante protesto por edital só é admissível quando provado que foram esgotados todos os meios para a sua localização, o que não ocorre na espécie”. (N.U 1010513-32.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 06/11/2020).
Embora tenha afirmado que a publicação do edital de intimação do protesto supre o requisito da constituição em mora para o ingresso da ação de busca e apreensão, a jurisprudência tem colocado um pressuposto para a aceitação dessa notificação ficta, devendo o credor demonstrar que esgotou os meios possíveis que dispunha para localizar a parte devedora, o que não ficou comprovado.
Inexistindo comprovação da mora, na forma preconizada no artigo 2.º, § 2.º do Decreto-lei 911/69, é caso de extinção do feito diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. (N.U 1014960-47.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/12/2022, Publicado no DJE 09/12/2022)”.
Ante o exposto, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, instruindo o feito com documento capaz de comprovar que constituiu em mora o devedor, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC).
Decorrido o prazo, venham conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
24/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 19:00
Conclusos para decisão
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04/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:59
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2023 10:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/05/2023 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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