TJMT - 1012216-87.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:04
Recebidos os autos
-
22/07/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 07:06
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 07:06
Decorrido prazo de Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 07:06
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:06
Decorrido prazo de DIONEZIA DE SOUZA DOS REIS em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:55
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1012216-87.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DIONEZIA DE SOUZA DOS REIS, UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL REQUERIDO: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTO Trata-se de acordo extrajudicial entabulado perante o Procon por DIONEZIA DE SOUZA DOS REIS e UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (ID 112464090), assim, pugnam pela respectiva homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Em análise dos autos, verifica-se que os requisitos de existência, validade e eficácia do negócio jurídico estão presentes no acordo firmado.
De se destacar que a resolução da controvérsia de maneira consensual além de ser estimulado pelo ordenamento jurídico, foi elevado a regra expressa pela Lei Adjetiva Civil, a qual prevê a possibilidade em qualquer fase do processo, inclusive a pré-processual, bem como, determina que todas as partes que atuam no processo devem fomentar essa solução.
Com essas considerações, a homologação do acordo é medida imperativa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos consignados no ID 112464090.
Sem custas, nos termos do 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Renunciado o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais.
Luciana Amorim Santana Juíza Leiga
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juíza Leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
30/05/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 11:21
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 11:21
Homologada a Transação
-
22/03/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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