TJMT - 1011421-75.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
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18/11/2023 01:16
Recebidos os autos
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18/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/10/2023 06:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:05
Decorrido prazo de GISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:43
Decorrido prazo de GISLAINE RODRIGUES DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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19/10/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Materializar Formal de Partilha 1011421-75.2023.8.11.0003 Intimação do patrono(a) da parte INVENTARIANTE, para proceder à impressão do FORMAL DE PARTILHA assinado eletronicamente, diretamente no sistema PJE, encaminhando aos setores competentes para as providências de direito.
Peças que integram o formal: petição inicial, certidão de óbito e demais documentos das partes, plano de partilha, sentença e certidão de trânsito em julgado.
Observação: processo judicial eletrônico | PJE: a identificação das peças eletrônicas e sua respectiva apresentação deverão ser providenciadas pelo procurador da parte, via sistema. -
17/10/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 15:25
Expedição de Formal de partilha
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16/10/2023 15:59
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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13/09/2023 04:50
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011421-75.2023.8.11.0003.
Vistos etc., Com efeito, cuida-se de INVENTÁRIO na forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO do espólio de Dulce Rodrigues dos Santos.
Verifica-se que há no feito as certidões negativas de débito federal, estadual e municipal, assim como certidão negativa de testamento em nome do falecida .
Oportunamente, assinala-se que em relação ao imóvel individualizado na matrícula 7.802 do RGI de Alto Taquari - MT, a propriedade registral está em favor de Sirlene Ferreira Mares, havendo instrumento público de compra e venda celebrado entre a proprietária é autora da herança, que ainda está pendente de lavratura e registro no álbum imobiliário, nos termos do art. 1.227 e 1.245 do Código Civil, devendo, portanto, os sucessores promover as regularizações pertinentes atendendo as exigências do SRI competente previamente ao registro do formal de partilha a ser expedido nestes autos, sendo o caso, na via administrativa, consoante entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, que ora colaciono a ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DIREITO DE POSSE SOBRE IMÓVEL - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA – DESNECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - POSSIBILIDADE DE PARTILHA – DECISÃO CASSADA – RECURSO PROVIDO.
Os direitos de posse sobre bens imóveis podem ser partilhados em ação de inventário, conforme art. 620, IV, g, do CPC e arts. < Página10 1.206 e 1.784 do CC.
Não havendo controvérsia de que o bem estava na posse do de cujus quando da abertura da sucessão, possível sua inclusão no plano de partilha.” (TJMT, N.U 1001357-88.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/07/2018, Publicado no DJE 23/07/2018, g.n.) Assim, ficam advertidos que o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel (CC, arts. 1.225 c.c 1.227), sendo que a homologação e o formal de partilha limitar-se-ão à chancela dos direitos a que fazia jus a falecida, in casu, os direito de domínio e não a propriedade, uma vez que a propriedade registral no CRI está em favor de terceiro estranho à relação sucessória.
Nessa linha, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14).
Portanto, a sucessão corresponde à propriedade do imóvel objeto da matrícula 30.409 do RGI local e direitos do imóvel identificado na matrícula 7.802 do RGI de Alto Taquari - MT.
Por fim, deixo de condicionar a homologação à prévia manifestação da Fazenda Pública, valendo-me do julgamento recente do Tema 1.074 do STJ, cujo lançamento e a aferição da regularidade da situação da GIA fica relegado à via administrativa pelo ente fazendário, nos termos do § 2º do art. 662 do CPC.
Em face ao exposto, em razão da linha sucessória em comento HOMOLOGO a partilha relativamente aos bens e direitos deixados por Dulce Rodrigues dos Santos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Via de consequência, cumprindo as exigências dos artigos 200, caput e 487, I do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Preclusa a via recursal, expeça-se o Formal de Partilha em relação matrícula 30.409 do RGI local e direitos (CC, 83, III c.c 1.196) alusivos ao imóvel 7.802 do RGI de Alto Taquari - MT, consoante plano de partilha inicial (Id. 117411430).
Após, ouça-se o ente fazendário, que deverá proceder ao lançamento e a aferição administrativa do imposto de transmissão, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662 do CPC.
Ultimadas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 29 de agosto de 2023.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
11/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011421-75.2023.8.11.0003.
Vistos etc., I.
Não obstante a conclusão derradeira, vislumbra-se que o processo não está maduro para julgamento e, desta forma, converto-o em diligência.
II.
Oportunamente, concedo a inventariante o prazo de até 30 dias para apresentar a integralidade (frente e verso) do documento de identificação oficial com foto da falecida, matricula n 7.802, atualizada, do imóvel localizada na cidade de Alto Taquari conforme documento de Id. 121757235, bem como comprovação de titularidade (escritura pública, contrato, etc.,) do imóvel localizado nesta cidade, eis que a ausente a propriedade registral em favor da extinta, a teor do manuscrito de Id. 117413447. Às providências.
Rondonópolis/MT, data do sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
27/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/07/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:45
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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28/06/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 01:06
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1011421-75.2023.8.11.0003.
Vistos etc., I.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada.
II.
Nomeio inventariante o requerente GILMAR RODRIGUES DE ALMEIDA, independente de compromisso (CPC, art. 660).
III.
Doravante, concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao inventariante para apresentar os seguintes documentos: a) documento de identificação pessoal integral (RG e CPF) bem como certidão de nascimento ou casamento da falecida; b) certidão negativa de débito estadual e municipal de Alto taquari - MT; c) certidão de nascimento ou casamento, conforme a situação civil, de todos os sucessores; c) certidão de nascimento ou casamento, conforme o caso, de todos os sucessores; d) documento de identificação pessoal (RG e CPF) dos herdeiros Gislaine, Gilmar e Gislene; e) instrumento de procuração completa dos herdeiros Gilmar e Gilselia f) copia legível do manuscrito de Id. 117413446, bem como a respectiva matrícula ou certidão negativa de inexistência da matrícula individualizada do respectivo bem, emitida pelo SRI competente e, ainda, o espelho de beneficiário assentado, se o caso de imovel cadastrado no Programa Nacional de Reforma Agrária emitido pelo Incra.
IV.
Por fim, promova-se a secretaria a retificação da classe processual para os respectivos fins de controle estatísticos, uma vez que trata-se de arrolamento sumário. Às providências.
Rondonópolis/MT, 25 de maio de 2023.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
29/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 12:41
Decisão interlocutória
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15/05/2023 18:11
Conclusos para decisão
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15/05/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 21:56
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 21:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2023 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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