TJMT - 1019011-09.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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05/04/2024 01:12
Recebidos os autos
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05/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 15:07
Devolvidos os autos
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31/01/2024 15:07
Processo Reativado
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31/01/2024 15:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/01/2024 15:07
Juntada de acórdão
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31/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:07
Juntada de contrarrazões
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31/01/2024 15:07
Juntada de petição
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31/01/2024 15:07
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/01/2024 15:07
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 15:07
Juntada de intimação de pauta
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18/10/2023 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/10/2023 00:47
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019011-09.2023.8.11.0002.
AUTOR: BRENO CHARLES MORAES DO VAL REU: BANCO PAN S.A.
Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo o polo passivo para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
10/10/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 09:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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22/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1019011-09.2023.8.11.0002.
AUTOR: BRENO CHARLES MORAES DO VAL RÉU: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de ação nominada de: "AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
Relatório dispensado aprofundado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - Fundamentos Preliminares Incompetência A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, na medida em que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
Litispendência O reclamado apontou a existência de litispendência, em virtude do processo n. 1023749-74.2022.8.11.0002, ocorre que os pedidos e os fundamentos desta demanda não se confunde com as pretensões da ação apontada pela polo passivo.
Nesta demanda o demandante postula reconhecer como indevida a cobrança no valor de R$ 1.406,22 (mil, quatrocentos e seis reais e vinte e dois centavos), já no processo n. 1023749-74.2022.8.11.0002 discute-se a respeito de venda casada em relação ao cartão de crédito consignado.
Por isso, rejeito a preliminar.
Ilegitimidade passiva A requerida sustentou que não é parte legítima da demanda, contudo, o desconto em debate refere-se a cobrança proveniente da fatura de cartão de crédito da respectiva instituição financeira, em vista disso, a preliminar não merece ser acatada.
Prejudiciais de mérito - Prescrição e decadência Certifico que quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios), portanto, não há incidência de prazo decadencial.
A ação tipicamente condenatória sujeita-se a prazo de prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, a perda da pretensão deve ser analisada a partir do último desconto questionado.
Na espécie, o postulante busca a repetição de indébito de descontos do ano de 2016, os quais se estendem até a presente data.
Por essa razão, o lapso temporal quinquenal não transcorreu.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA – ART. 27, DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de repetição de indébito decorrente dos descontos previdenciários de contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 27, do CDC.
No caso, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal é a data do último desconto indevido.
Precedentes do STJ. (N.U 1007681-77.2021.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Vice-Presidência, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 30/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO NECESSÁRIO – MARCO INICIAL – 05 (CINCO) ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O prazo prescricional das ações que versam sobre descontos indevidos de empréstimo consignado é contado da data do último desconto realizado.
No caso em exame, foi implementado o prazo prescricional quinquenal, eis que o contrato findou-se em novembro/2011 (desconto da última parcela) e a presente demanda somente foi ajuizada em julho/2020, ou seja, mais de 5 (cinco) anos após o último desconto. (N.U 1003761-21.2020.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/12/2022, Publicado no DJE 21/12/2022).
Posto isso, rejeito o reconhecimento da prescrição e da decadência. - Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa requerida figura como fornecedora de serviços/produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia consiste em decidir se houve desconto indevida no valor de R$ 1.406,22 (mil, quatrocentos e seis reais e vinte e dois centavos).
Verifico que o requerente contratou cartão de empréstimo consignado com o requerido.
O autor alegou desconhecer a origem da cobrança de R$ 1.406,22 (mil, quatrocentos e seis reais e vinte e dois centavos), que somente contratou empréstimo no valor de R$ 3.119,00 (três mil, cento e dezenove reais.).
Ocorre que o réu provou que o respectivo valor decorre da fatura com vencimento em 15/2/2016.
Ou seja, na data em que foi realizado tele saque via cartão de crédito consignado na quantia de R$ 3.119,00 (três mil, cento e dezenove reais), a parte consumidora já contava com um débito no valor de R$ 1.406,22 (mil, quatrocentos e seis reais e vinte e dois centavos).
Id.
Num. 121698191 - Pág. 8.
Id.
Num. 121698191 - Pág. 9.
Na impugnação, o autor negou a relação jurídica com o Banco Cruzeiro do Sul, no entanto, no processo n. 1023749-74.2022.8.11.0002 é possível extrair que o requerente anunciou a relação jurídica com a respectiva instituição financeira.
Vejamos: O apontamento acima é relevante uma vez que o Banco Pan adquiriu a carteira de clientes do Banco Cruzeiro do Sul, e o polo ativo não provou a quitação das faturas cedidas ao Banco Pan.
Dessa maneira, as alegações do autor não merecem acolhimento, já que são destituídas de verossimilhança.
Diante deste contexto, inexistem descontos indevidos, o requerido agiu no exercício regular de um direito.
Enfim, ausente a demonstração de vício de consentimento ou de nulidade contratual, devem os contratos ser preservados, sob pena de intensa insegurança jurídica.
Em suma, não foram preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, para que caracterizasse a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial. - Dispositivo Em face do exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Remeto os autos a Excelentíssima Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, segundo o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande-MT, data no sistema.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
19/09/2023 18:23
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 18:07
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/06/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 16:23
Recebimento do CEJUSC.
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28/06/2023 16:23
Audiência de conciliação realizada em/para 28/06/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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28/06/2023 09:04
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 06:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 13:11
Recebidos os autos.
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02/06/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019011-09.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 21.412,16 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BRENO CHARLES MORAES DO VAL Endereço: RUA 06, 6, QD 26, RES NOISE CURVO DE ARRUDA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-366 POLO PASSIVO: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: AV PAULISTA, 1374 16, 16 ANDAR - DE 612 A 1510 - LADO PAR, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 28/06/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 26 de maio de 2023 -
26/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:19
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
26/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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