TJMT - 1000357-41.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/12/2024 15:56 Recebidos os autos 
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                                            09/12/2024 15:56 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            09/12/2024 13:56 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2024 15:23 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            19/11/2024 10:36 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            11/11/2024 02:12 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            09/11/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 13:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/11/2024 13:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 18:08 Devolvidos os autos 
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                                            05/11/2024 18:08 Processo Reativado 
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                                            22/05/2024 15:16 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            22/05/2024 15:14 Transitado em Julgado em 21/05/2024 
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                                            21/05/2024 16:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/04/2024 16:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/04/2024 09:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/04/2024 01:34 Publicado Sentença em 02/04/2024. 
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                                            02/04/2024 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024 
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                                            01/04/2024 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2024 17:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/03/2024 23:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/03/2024 23:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/03/2024 23:09 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/03/2024 23:09 Concedida a Segurança a LARISSA GIROLETTI TOMASI - CPF: *41.***.*27-51 (IMPETRANTE) 
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                                            18/07/2023 17:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2023 11:35 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            20/06/2023 08:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            20/06/2023 08:43 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/06/2023 23:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/06/2023 04:49 Decorrido prazo de LARISSA GIROLETTI TOMASI em 15/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 04:21 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELANDIA em 13/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 04:21 Decorrido prazo de PREFEITO DE MARCELÂNDIA - MT em 13/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 16:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2023 16:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/05/2023 16:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2023 16:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/05/2023 12:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            25/05/2023 12:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            23/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000357-41.2023.8.11.0109.
 
 IMPETRANTE: LARISSA GIROLETTI TOMASI IMPETRADO: MUNICIPIO DE MARCELANDIA, PREFEITO DE MARCELÂNDIA - MT
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Larissa Giroletti Tomasi Brito, contra possível ato da lavra do Prefeito Municipal do Município de Marcelândia, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 Ressai da inicial que a Impetrante tem a posse do imóvel desde o ano de 2007 e, com vistas a regularizar mencionada área, ingressou junto ao Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso – INTERMAT, com pedido de regularização fundiária, tombado sob número de processo N°. 305687/2012 - INTERMAT-PRO-2022/02574, conseguindo obter o título definitivo em 21/10/2022, portanto 10 (dez) anos depois; e após procedimento licitatório, mediante a compra direta na modalidade de concorrência, junto ao Estado de Mato Grosso.
 
 Informa a Impetrante que o processo administrativo de regularização fundiária consiste em preencher todas as exigências do órgão competente – INTERMAT e como procedimento final, após o trâmite legal na Assembleia Legislativa de Mato Grosso, procede-se a licitação da área objeto da regularização, seguindo uma tabela de preços própria do Estado de Mato Grosso e cobrados por hectare.
 
 Conta que a impetrante, por meio de procedimento licitatório – concorrência pública adquiriu do Estado de Mato Grosso, vide quitação expressa no próprio título, e demais documentos comprobatórios, pelo valor de R$958.314,14 (novecentos e cinquenta e oito mil trezentos e quatorze reais e quatorze centavos) uma área rural de 1.664,9313 ha (um mil seiscentos e sessenta e quatro hectares noventa e três ares e treze centiares).
 
 Informa que requereu administrativamente junto a prefeitura municipal, a expedição de guia para recolhimento do ITBI, com base no valor do contrato celebrado com o Estado de Mato Grosso, o Município utilizou como base de cálculo o valor presumido da planta genérica.
 
 Pugnou ao final pela suspensão da GUIA/DAM 533185 emitida pela municipalidade e que seja autorizado o pagamento no tributo levando-se em conta a base de cálculo referente ao pagamento do imóvel junto ao Estado de Mato Grosso, no valor de R$ R$958.314,14, como base de cálculo do ITBI em detrimento do valor da planta genérica.
 
 Com a inicial vieram os documentos.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Decide-se.
 
 Verificando-se aparentemente atendido os conteúdos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, não sendo o caso de indeferimento (art. 330 do CPC), RECEBE-SE a Inicial.
 
 Isento de Custas, nos termos do artigo 10, inciso XXII, da Constituição Federal.
 
 O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que exige prova pré-constituída e documental do direito líquido e certo que está sendo violado.
 
 No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles define: “O mandado de segurança como o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (mandado de segurança e ação popular, 1995, p.3 e direito administrativo brasileiro, 20ª ed. 995, p. 164).” Com efeito, observa-se que o principal objetivo do mandado de segurança é proteger direito líquido e certo, sendo este, todo aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
 
 Em outras palavras, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
 
 Se depende de comprovação posterior, não é direito líquido e certo, para fins de segurança.
 
 Da antecipação de tutela.
 
 A concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC e art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Nesse sentido, bem destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidieiro: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela de direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
 
 O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” Novo Código de Processo Civil.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312.
 
 In casu, entende-se que a tutela de urgência, como posta inicialmente, pode ser concedida no momento, pelos fatos que se passa a expor.
 
 Em regra, o ITBI tem como base de cálculo o valor venal do imóvel, entretanto, esse valor não pode ser alterado ou manejado unilateralmente pelo ente competente para seu recebimento, principalmente quando se trata de valor arbitrado pelo Instituto Nacional da Colonização e Reforma Agrária, ou INTERMAT, como é o caso de regularização de terras do Estado de Mato Grosso.
 
 Vale dizer, a regularização de terras públicas estaduais ou federais obedece a critérios legalmente definidos e o título de domínio conferido pelo órgão federal é o resultado da aplicação destes critérios à realidade fática.
 
 Tem-se assim que o valor do título de domínio expedido pelo Órgão responsável em favor do posseiro não constitui ato discricionário, mas ato vinculado às normas legais e regulamentares que estabelecem o preço da terra pública.
 
 Registre-se, desde logo, que o título de domínio é expedido sob um conjunto de condições resolutórias, entre os quais o pagamento do valor definido pelo Instituto, a comprovação da posse, etc.
 
 No entanto, a plena regularização do domínio junto ao Registro de Imóveis depende do recolhimento do ITBI, de competência dos municípios, nos termos do artigo 156, II da Constituição Federal.
 
 Contudo, as municipalidades vêm desconsiderando o negócio jurídico entabulado entre as partes (posseiro e Estado), para atribuir a base de cálculo em valor de mercado apurado unilateralmente, o que não é recomendável. É o caso dos autos.
 
 Sobre o tema, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.113), estabeleceu que a base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não se vinculando ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
 
 Vejamos trecho da decisão proferida pelo Ministro Gurgel Faria, no Recurso Especial nº 1.937.821-SP, julgado em 24/02/2022: “o art. 38 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos.
 
 Por sua vez, o art. 35 do mesmo Código define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.
 
 No que tange à base de cálculo, a expressão 'valor venal' contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias.” pois “embora seja possível dimensionar o valor médio dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado pode sofrer oscilações para cima ou para baixo desse valor médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação os interesses pessoais do vendedor (necessidade da venda para despesas urgentes, mudança de investimentos, etc.) e do comprador (escassez do imóvel na região, proximidade com o trabalho e/ou com familiares, etc.) no ajuste do preço.” Ainda sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu dois outros entendimentos, senão vejamos.
 
 Restou fixada a tese de presunção de boa-fé na declaração do contribuinte, nos seguintes termos: “se a norma local exigir prévio exame das declarações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, estaremos diante de um lançamento por declaração (...) e “nessa modalidade de lançamento, em face do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte está condizente com o valor venal de mercado daquele específico imóvel, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, a justificar a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que justificariam o quantum informado”, conforme arts. 147 e 148 do CTN. (STJ, Resp nº 1.937.821-SP) Por fim a tese de impossibilidade do município arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral, pois “o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido, in concreto” e que “não dispondo de todos os elementos fáticos necessários ao juízo de certeza quanto ao valor do imóvel transmitido, não há como a Administração dispensar a participação do contribuinte no procedimento regular de constituição do crédito para estabelecer, antecipada e unilateralmente, a base de cálculo.” (STJ, Resp nº 1.937.821-SP).
 
 No caso dos autos, verifica-se pelos documentos juntados que, após regular tramitação do processo de regularização fundiária junto a INTERMAT – Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso, foi celebrado contrato para regularização de ocupação N°. 305687/2012 - INTERMAT-PRO-2022/02574 (id. 117928818), sendo arbitrado o valor de R$ 958.314,14 (novecentos e cinquenta e oito mil trezentos e quatorze reais e quatorze centavos), conforme contrato de id. 117928819, e quitado conforme extrato de quitação, guia de recolhimento e comprovante de depósito no id. 117928822, com e expedição do título definitivo da propriedade para fins de registro (117928818).
 
 Ressalte-se que o valor foi até publicado no Diário Oficial de 19 de outubro de 2022 (117928820).
 
 Por fim, a Lei Municipal de disciplina o imposto, em seu artigo 137, estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico, até aqui tudo bem.
 
 No entanto, continua em seu § 1º que “na hipótese de o valor declarado pelo contribuinte como sendo o pactuado, ser desproporcional aquele vigente no mercado imobiliário, a Administração Municipal se valerá, para fins de base de cálculo, de valor venal fixado em planta genérica de valores determinado por ato do Poder Executivo”.
 
 Foi o que ocorreu, estabelecendo-se o valor venal do imóvel em R$ 8.977.636,99 (oito milhões, novecentos e setenta e sete mil e seiscentos e trinta e seis reais e noventa e nove centavos), mantendo-se o valor, mesmo com a irresignação da impetrante (117928827).
 
 Assim, claro está o direito líquido e certo dos impetrantes de terem a base de cálculo do ITBI conforme constante do negócio jurídico entabulado com o Estado de Mato Grosso, pois diferentemente, no caso de regularização fundiária, o valor da base de cálculo tributável (valor do título de domínio expedido pela INTERMAT) não resulta de uma presunção juris tantum, possível de ser afastada pelo Fisco municipal dentro do devido processo legal, mas, ao contrário, trata-se de verdadeira presunção jure et de jure já que o preço do negócio jurídico reflete a aplicação das regras legais e regulamentares que fixam o VTN (valor da terra nua) Estadual. É de se dizer que o valor do negócio jurídico de regularização fundiária constitui um ato de aplicação pelos Institutos de Terras, de normas legais e regulamentares que fixam o valor da terra pública estadual, autêntica presunção jure et de jure insuscetível de ser ignorada pelo Fisco municipal.
 
 Quanto ao risco na demora, esse se denota pelo prazo exíguo que os Impetrantes possuem para fazer a regularização no Cartório de Registro de Imóveis, pendente do recolhimento do ITBI, já que “quem não registra não é dono”.
 
 Assim, presente a verossimilhança das alegações contidas na exordial, DEFERE-SE a tutela provisória pleiteada, sem prejuízo de eventual reapreciação posterior para suspender a DAM/GUIA Municipal expedida no valor de R$ 179.556,35 (cento e setenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos) e determinando que se expeça, no prazo de 10 (dez) dias, a GUIA/DAM para recolhimento do ITBI, levando-se em consideração o valor da aquisição do imóvel por meio de concorrência pública de R$ 958.314,14 (novecentos e cinquenta e oito mil trezentos e quatorze reais e quatorze centavos), para a base de cálculo do ITBI.
 
 Assim, à SECRETARIA para: 1.
 
 NOTIFICAR a autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos a fim de, no prazo de 10 (dez) dias, prestarem informações (art. 7ª, I, da Lei nº 12.016/09). 2.
 
 CIÊNCIA ao órgão jurídico próprio, com vistas a cientificar ao procurador ou assessor jurídico, sobre os termos do presente mandamus, a teor do artigo 7º, II, da Lei n. 12.016/09. 3.
 
 Abra-se vista ao Ministério Público, para parecer em 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/09), devendo ser cadastrado no sistema PJE como terceiro interessado. 4.
 
 Por fim, voltem conclusos.
 
 Intimar.
 
 Cumprir.
 
 Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta
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                                            22/05/2023 17:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/05/2023 17:37 Expedição de Mandado 
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                                            22/05/2023 10:21 Decisão interlocutória 
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                                            22/05/2023 10:21 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/05/2023 13:42 Conclusos para decisão 
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                                            17/05/2023 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            17/05/2023 09:06 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/05/2023 09:06 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            17/05/2023 09:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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