TJMT - 1001739-02.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 02:09
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/05/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:50
Processo Reativado
-
19/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2024 15:37
Homologada a Transação
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16/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 16:53
Devolvidos os autos
-
11/04/2024 16:53
Processo Reativado
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 16:53
Juntada de petição
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11/04/2024 16:53
Juntada de petição
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11/04/2024 16:53
Juntada de acórdão
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:53
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 16:53
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 09:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/01/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 03:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001739-02.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NATALIA BRITO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos contra a decisão que NÃO RECEBEU o recurso inominado da consumidora declarando-o deserto, todavia, omitiu-se quanto ao recurso inominado interposto pela empresa.
Sem Contrarrazões.
DECIDO.
Realmente a decisão foi omissa porque ambas as partes recorreram.
O recurso de NATÁLIA BRITO foi declarado deserto e sobre o recurso do FIDC não foi feito o juízo de admissibilidade.
Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios interpostos, por serem tempestivos e, no mérito, os PROVEJO para fazer suprir a omissão da decisão e presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o recurso da parte reclamada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no efeito devolutivo.
Recolhidas as custas recursais.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
17/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/11/2023 06:50
Decorrido prazo de NATALIA BRITO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2023 11:11
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001739-02.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NATALIA BRITO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interpostos pelo reclamante.
Determinei que o recorrente/reclamante comprovasse a condição de não poder arcar com as custas processuais, juntando documentação necessária, no prazo legal.
Decorrido o prazo, não cumpriu o comando judicial, motivo pelo qual, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei n. 9099/95, NÃO RECEBO o recurso inominado, declarando-o DESERTO, ante a falta de preparo recursal.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva.
Intime-se.
Juiz Otavio Peixoto -
29/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 08:09
Não recebido o recurso de NATALIA BRITO DA SILVA - CPF: *92.***.*65-03 (REQUERENTE).
-
21/10/2023 15:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 06:23
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1001739-02.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NATALIA BRITO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Trata-se de juízo de admissibilidade de Recurso Inominado interposto pela reclamante.
A recorrente para comprovar a sua hipossuficiência juntou tela de extrato bancário sem a identificação da titularidade da conta bancária (id. 128898998), o qual não é documento hábil a ponto de comprovar a hipossuficiência gerando dúvida.
Dessa forma, determino que, em 48 horas a recorrente proceda à juntada completa do extrato bancário com a identificação da titularidade da conta bancária, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
07/10/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 15:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:02
Decorrido prazo de NATALIA BRITO DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/08/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 01:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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26/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001739-02.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NATALIA BRITO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolham o preparo ou comprovem as suas condições de não poderem arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
23/08/2023 10:09
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2023 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/06/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/05/2023 06:06
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001739-02.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NATALIA BRITO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Fundamento.
Decidido.
PRELIMNAR Com relação à preliminar sobre conexão, este juízo entende ser indevida, ante os valores requeridos serem divergentes.
Portanto, este Juízo entende pelo indeferimento.
MÉRITO Pleiteia a Autora a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Inexigibilidade do Débito c/c Indenização por Danos Morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos famigerados cadastros das entidades de proteção ao crédito, mais especificamente o órgão SCPC, em razão de determinado débito que não reconhece legítimo no valor de R$ 344,50 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), além de indenização por danos morais no montante de R$ 11.000,00 (onze mil reais).
Carreado com a petição inicial, o Reclamante juntou comprovante a existência do débito, objeto da presente demanda, que culminou com a negativação do seu nome pela empresa em questão (id. 107930087).
A empresa, por seu turno contesta tempestivamente, informando que os débitos ensejadores da negativação são do cumprimento de relação jurídica existente entre as partes, não tendo a Reclamada qualquer culpa com o dano.
Neste sentido, aduz que a negativação é verdadeira e legal, ante a inadimplência.
Alega ainda, ausência de responsabilidade civil da empresa em relação à parte Requerente ante existência de relação jurídica ante a cessão de crédito firmada com terceiros.
A parte Autora apresentou impugnação à contestação.
Pois bem.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, na oportunidade de apresentação da Contestação, não anexou qualquer documento apto a provar que a cessão de crédito foi realizada anteriormente a negativação, apenas documentos os quais comprovam a outorga poderes ao patrono dela, a existência da empresa em conjunto com um termo de cessão de crédito.
Este foi registrado após a negativação, no dia 02/02/2022 (id. 114735656), a negativação foi realizada no dia 31/08/2020 (id. 114735665), logo, curioso a cobrança e sendo que não havia qualquer registro da cessão.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência do Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Importante ressaltar que a cessão apenas é válida contra terceiros quando essa é registrada, em consonância com o art. 288 da Le nº 10.406/2002 em conjunto com o art.129, §9º da Lei nº 6.015/73.
Assim, entendo serem insuficientes e frágeis a demonstrar cabalmente a inadimplência da Requerente, bem como o suposto débito em aberto.
Reitera-se, que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar a contratação de serviços pela Autora, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na exordial.
A inserção do nome do Autor nos cadastros das entidades de proteção ao crédito é fato incontroverso, ante consulta feita por meio eletrônico (id. 107529681).
Deste modo, razão assiste a mesma que pugna pela retirada do seu nome destes órgãos, objeto da presente demanda.
Além disso, a empresa em questão incorreu na prática de um ato ilícito em face à Requerente, assim, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser mantida, pois o comprovante de restrição apresentado pelo consumidor proporcionou a este Juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado dano moral.
Além disso, repito, a obrigação da Reclamada é anexar provas de que houve a cessão no período de negativação, o que não ocorreu.
In casu, as provas apresentadas pela Demandante comprovam a existência de nexo causal entre o ato ilícito o fato ilegal, ou seja, quando se fala em dano moral, este é in re ipsa, não sendo necessário à sua comprovação, apenas do ato ilícito, o que, reafirmo, foi comprovado pela Autora.
Com relação a existência de negativações anteriores, não há qualquer incidência.
Logo, defiro o pedido de danos morais.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, da lei nº 13.105/2015, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão formulada, para determinar: I- O reconhecimento da inexistência dos débitos contestados no presente feito, conforme documentos e dados constantes destes autos, sendo no valor de R$ 344,50 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), bem como o seu cancelamento no sistema operacional interno da empresa em questão, sendo informado aos órgãos de proteção ao crédito sobre a decisão.
II- A condenação da Requerida a pagar ao Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por DANOS MORAIS, acrescida de correção monetária, pelo INPC a partir da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, sendo em 31/08/2020.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo das restrições comerciais efetivada no CPF da Autora, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo (a) Juiz (a) Togado (a) para posterior homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Paulo Eurico Marques Luz Juiz Leigo Vistos, etc...
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I Juiz Otávio Vinicius Affi Peixoto -
26/05/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:30
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 16:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/04/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 15:55
Recebimento do CEJUSC.
-
11/04/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada em/para 11/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
11/04/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:24
Recebidos os autos.
-
11/04/2023 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/04/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 13:50
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
23/01/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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