TJMT - 1000939-67.2022.8.11.0047
1ª instância - Jauru - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 01:12
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de termo
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 09:04
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
13/10/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DECISÃO Processo: 1000939-67.2022.8.11.0047.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: TIAGO SILVA LOPES Vistos, etc.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em face de TIAGO SILVA LOPES pela prática, em tese, do delito descrito no art. 54 da Lei n. 9.605/98 e art. 163, parágrafo único, do CP.
Homologado acordo de não persecução penal (ID. 122215614).
MARCIO LUIZ RODRIGUES, por meio de seus advogados, postula a restituição dos aparelhos de som apreendidos (ID. 122329674).
O Ministério Público informa a distribuição no SEEU, pugnando pelo arquivamento provisório dos autos, bem como, se manifesta favorável ao pleito defensivo, uma vez que os bens em questão não mais interessam à investigação (ID. 123621731).
Vieram-me conclusos.
O indiciado requer a restituição de bem apreendido, apresentando a nota fiscal anexa, ID. 114138574.
De acordo com o disposto no art. 118 do CPP, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Ainda, prevê o art. 120 do mesmo diploma legal que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
No caso vertente, entendo que a documentação carreada ao feito demonstra, suficientemente, a propriedade do aparelho de som apreendido, atribuindo-a a MARCIO LUIZ RODRIGUES.
Nesse cenário, considerando o manifestado pelo Ministério Público, não persistindo dúvida acerca da real propriedade do bem, há de ser restituído o aparelho de som apreendido.
DISPOSITIVO.
Posto isso, DEFIRO o pretendido no ID. 123621731, determinando a restituição do equipamento de som apreendido (ID. 102378226) à MARCIO LUIZ RODRIGUES.
Ademais, ante a informação de distribuição do ANPP junto ao sistema SEEU, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se, providenciando e expedindo o necessário. (Assinado Eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
11/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 18:40
Recebidos os autos
-
10/10/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2023.
-
06/07/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU Processo: 1000939-67.2022.8.11.0047.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: TIAGO SILVA LOPES TERMO DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Número do Processo: 1000939-67.2022.8.11.0047 (PJe) Espécie: Inquérito Policial Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Implicado: Tiago Silva Lopes.
Data e horário: Segunda-Feira, 03 de julho de 2023, às 17h30min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Ítalo Osvaldo Alves da Silva.
Implicados: Tiago Silva Lopes.
Defesa: Dr.
Marco Aurélio Fernandes Ribeiro - OAB MT21787-O.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença das pessoas supramencionadas.
Foi verificada a voluntariedade e legalidade do acordo oferecido, por meio da oitiva do investigado Tiago Silva Lopes na presença de seu defensor, na forma do §4º do art. 28-A do CPP.
DELIBERAÇÕES Pelo MM Juiz foi dito: Vistos, etc.
O acordo de não persecução penal é uma inovação trazida pela Resolução nº 181/2017 do CNMP, com as alterações produzidas pela Resolução 183/2018 do CNMP.
Incluída ao Código de Processo Penal, com a novel Lei n. 13.964, de 24 de DEZEMBRO de 2019, consistente no art. 28-A.
Tem como escopo basicamente evitar a propositura de uma ação penal e os custos decorrentes desta, desde que o investigado, confessando formal e circunstanciadamente a prática criminosa, acompanhado da defesa técnica, concorde com uma série de condições.
Ressaltando apenas que a medida se mostra instrumento muito mais benéfico ao réu e à sociedade, sobretudo por reduzir os custos e maximizar os ganhos da persecução criminal.
Analisando o rol de condições previstas nos art. 18 da citada Resolução e art. 28-A, caput, ss., verifico que em muito se assemelham às condições comumente impostas no acordo de transação penal, na suspensão condicional do processo e nas penas restritivas de direito, como também se assemelham às condições impostas pelo juízo para cumprimento das penas privativas de liberdade em regimes aberto e semiaberto, já que nesta Comarca não há estabelecimento prisional adequado para tais regimes, aplicando-se assim o previsto no Recurso Extraordinário 641.320/RS.
Desse modo, a Lei n. 13.964/2014 buscando o aperfeiçoamento da legislação penal e processual penal disciplina sobre a possibilidade da proposta do acordo de não persecução penal e o procedimento de sua aplicação.
Feitas essas considerações, e numa análise pragmática, verifico que o acordo de não persecução penal firmado entre Ministério Público, defesa técnica e o investigado é cabível, como também as condições impostas são adequadas e suficientes como resposta estatal à conduta delitiva, de maneira rápida e eficaz.
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA.
A nova Lei, previu expressamente a necessidade de realização de audiência, para a homologação do acordo de não persecução penal, visando buscar evitar vício no procedimento.
Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Grifo nosso) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, preenchidas as condições e com fundamento no art. 18, §5º, da Resolução nº 181/2017 do CNMP e art. 28-A, § 4°, do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público, a defesa técnica e Tiago Silva Lopes para que surtam seus efeitos legais e jurídicos.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, nos termos do art. 28-A, § 6°, do CPP.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Dispensada a assinatura dos demais participantes do ato, conforme art. 26 do Provimento n. 15/2020.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Gleice Larissa Silva dos Santos, Assessoria de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo magistrado, na forma do art. 26, do Provimento n. 15/2020. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
04/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
04/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 11:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:23
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
-
03/07/2023 17:58
Audiência de Homologação do ANPP realizada em/para 03/07/2023 17:30, VARA ÚNICA DE JAURU
-
03/07/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 07:16
Decorrido prazo de TIAGO SILVA LOPES em 26/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 17:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:33
Expedição de Mandado
-
07/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 04:02
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU DESPACHO Processo: 1000939-67.2022.8.11.0047.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: TIAGO SILVA LOPES Vistos, etc.
Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL instaurado em face de TIAGO SILVA LOPES pela prática, em tese, do(s) delito(s) descritos(s) no(s) art. 54 da Lei n. 9.605/98 e art. 163, parágrafo único, do CP.
O Parquet requereu a homologação judicial do acordo de não persecução penal, oferecido e aceito pelo implicado com a presença de seu Defensor, ID. 113876209.
Pois bem, ante o disposto no art. 28-A, § 4°, do CPP, incluído pela Lei n. 13.964/2019, que previu expressamente a necessidade de realização de audiência para a homologação do referido acordo, DESIGNO audiência para o dia 03 de JULHO DE 2023, às 17h30MIN.
A audiência poderá ser realizada por videoconferência, possibilidade em que a Secretaria deverá disponibilizar o respectivo link de acesso nos autos ou remeter às partes, com antecedência mínima de 48 horas da realização do ato.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
19/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 21:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/04/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
31/03/2023 09:18
Recebidos os autos
-
31/03/2023 09:18
Audiência de Homologação do ANPP designada em/para 03/07/2023 17:30, VARA ÚNICA DE JAURU
-
30/03/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2023 15:24
Expedição de Outros documentos
-
16/03/2023 12:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 19:17
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/02/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Petição de edital intimação
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Petição de termo
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/10/2022 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/10/2022 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001369-57.2023.8.11.0023
Ailton dos Santos Diniz
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Kassia Regina Naves Silva Braga
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 14:28
Processo nº 1001076-26.2023.8.11.0011
Banco Pan S.A.
Fatima Aparecida Menandes da Silva
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/04/2023 12:02
Processo nº 0015180-04.2010.8.11.0041
Adolfo Miguel de Souza
Chale Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Hermes Bezerra da Silva Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2010 00:00
Processo nº 1000623-03.2020.8.11.0022
Jhonyfer Wuesley Reis Batulevich
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Clark Luan Nunes de Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/06/2020 16:44
Processo nº 1015148-06.2023.8.11.0015
Fabiola Erbach
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Rwly Gwlyt Afonso Alves da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/05/2023 15:31