TJMT - 1019585-32.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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04/10/2023 01:18
Recebidos os autos
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04/10/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2023 06:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2023 06:18
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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02/09/2023 06:18
Decorrido prazo de LEDINIL CUNHA DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:09
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 31/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:09
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019585-32.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: LEDINIL CUNHA DA SILVA RECLAMADA: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Vistos etc.
I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação de “Ação declaratória de inexistência de débito c/c Tutela de Urgente c/c responsabilidade civil por danos morais”, onde a parte narra que obteve negativa de crédito diante da informação de prejuízo lançada em seu nome pela parte reclamada, no valor de R$ 274,00, em 04/2018, junto ao SCR - Banco Central, a qual permanece até o momento, em que pese a ocorrência de prescrição.
O pedido de liminar foi indeferido (id. 119463182).
A parte reclamada apresentou contestação apontando a regularidade de sua conduta e ausência de ato ilícito diante do regular estabelecimento de relação jurídica e inadimplência da reclamante, sendo seu dever informar sobre a dívida ao SCR.
Assim, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Dispensado relatório minucioso, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95, é o que merece destaque.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O feito dispensa dilação probatória e, deste modo, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, esta NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, tendo em vista que cabe à parte reclamante apresentar prova mínima de suas alegações, à luz do que preceitua o art. 373, I do Código de Processo Civil.
Para o deslinde da questão, impende ressaltar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) se traduz em um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias, que se destina a fornecer informações ao BACEN para fins de supervisão do risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre essas instituições com o objetivo de subsidiar decisões de crédito e de negócios.
O lançamento de informações de débitos a vencer, vencidos ou de prejuízos se dá em cumprimento às normas e diretrizes do Bacen e, embora destinado à proteção de interesses públicos e satisfação de interesses privados, o SCR também possui natureza de cadastro restritivo de crédito.
Dito isso, observo que o relatório de informações prestadas ao SCR/BACEN juntado no id. 119436698, indica que o débito apontado na inicial (R$ 274,00) foi informado como prejuízo na data base 04/2018, permanecendo a informação apenas até a data base 05/2018, e não até o momento emissão da consulta juntada no id. 119436698, como dito pelo reclamante.
Friso que o relatório compreende pesquisa no período de 03/2018 a 04/2023, porém, como dito, a informação de débito vencido constou apenas até 05/2018 e, deste modo, não é possível visualizar a prática de ato ilícito que justifique o acolhimento dos pedidos iniciais, já que, é dever do banco credor informar dívidas a vencer, pendência de pagamentos e prejuízos ao Banco Central nas correspondentes datas base, dever este estritamente cumprimento de sua obrigação e observância do prazo prescricional.
Ademais, não há provas de que o crédito foi negado à parte reclamante em razão da informação de débito vencido prestada pela parte reclamada ao SCR, e, inclusive, existem outras informações de débitos e de prejuízos lançadas por terceiros em período posterior à última informação prestada pela parte reclamada (05/2018).
Deste modo, ao contrário da alegação da parte reclamante, o documento trazido aos autos para amparar a sua pretensão (id. 119436698) não comprova a suposta manutenção indevida de informação de débito, já que prestada apenas até a data base 05/2018, de modo que, em verdade, a parte reclamante não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ausente o ato ilícito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, c/c art. 6º da Lei 9.099/95, opino por julgar IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data do sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
16/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 15:07
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 17:54
Recebimento do CEJUSC.
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24/07/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada em/para 24/07/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/07/2023 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 18:13
Recebidos os autos.
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07/07/2023 18:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/06/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 02:04
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:03
Decorrido prazo de LEDINIL CUNHA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:48
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019585-32.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 26.674,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEDINIL CUNHA DA SILVA Endereço: RUA BELGICA, 11, (LOT JD CRISTINA), DOM DIEGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-680 POLO PASSIVO: Nome: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Endereço: AC SOROCABA, CAIXA POSTAL 242, CENTRO, SOROCABA - SP - CEP: 18010-971 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 24/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 1 de junho de 2023 -
01/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 08:32
Audiência de conciliação designada em/para 24/07/2023 17:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
01/06/2023 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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