TJMT - 1012980-67.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 07:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
29/06/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 01:54
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DE LIMA em 14/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:43
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DE LIMA em 02/05/2024 23:59
-
30/04/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 15:15
Expedição de Mandado
-
01/02/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/02/2024 15:32
Processo Reativado
-
01/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 03:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2023 02:18
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 02:18
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
06/12/2023 02:18
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:18
Decorrido prazo de APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:18
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DE LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:01
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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18/11/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012980-67.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIANE APARECIDA DE LIMA REQUERIDO: APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA, AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Aduz a parte APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA sua ilegitimidade passiva, pois não tem nenhuma ligação com os serviços prestados pela multinacional AMAZON, tampouco com o serviço AMAZON PRIME.
Analisando a petição de id. 121252621, verifico que a reclamada APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA tem como atividade econômica principal agenciamento de seguro e planos de previdências.
Além disso, a referida empresa não tem, ao que se verifica, nenhuma relação com o serviço “AMAZON PRIME” da empresa “AMAZON”, de forma que não detém legitimidade passiva para responder aos termos da presente ação.
Dessa forma, entendo que é caso de acolhimento da preliminar para recolher a ilegitimidade passiva da empresa APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA.
Quanto à ausência de interesse de agir, não é o caso.
A alegação de houve reembolso dos valores antes do ajuizamento da ação não tem o condão, por si só, de esgotar o interesse processual da reclamante.
Assim, rejeito a preliminar.
Trata-se de reclamação proposta por ELIANE APARECIDA DE LIMA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA afirmando efetuou a assinatura do “canal premiere” e que “sem conhecimento, assinou por quatro vezes o mesmo plano, no qual consequentemente descontou seu saldo disponível e cheque especial”.
Diz que entrou em contato com a reclamada, porém os valores não foram reembolsados.
Diante disso, a parte reclamante requisitou indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (cinco mil reais) e o reembolso, em dobro, dos valores.
Realizada audiência de conciliação, a parte reclamante e a reclamada AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA compareceram e não compuseram acordo.
A parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, ausência de ato ilícito, descabimento de devolução em dobro e ausência de danos morais.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Examinando as provas, constato que a reclamante assinou quatro vezes, no mesmo dia, o “canal premiere” e, após verificar o erro, requisitou o cancelamento e reembolso dos valores debitados em sua conta referente à assinatura em duplicidade.
Apesar de a reclamada alegar que fez o reembolso, os documentos acostados aos autos são idênticos aos apresentados no PROCON e nenhum deles demonstram que de fato houve a devolução dos valores.
O e-mail (id. 118787446 - Pág. 2), por exemplo, demonstra que os reembolsos teriam ocorrido em setembro de 2022, entretanto o extrato bancário (118787446 - Pág. 7) demonstra que, entre julho e outubro de 2022, a reclamante não foi reembolsada dos valores pagos.
Não há, portanto, prova de que tenha havido a solução extrajudicial da controvérsia, tampouco que tenha havido o reembolso dos valores desembolsados pela reclamante.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte reclamada deve responder pelos danos causados à parte reclamante, uma vez que deveria ter realizado o reembolso dos valores pagos pela compra cancelada e não o fez, o que caracteriza ato ilícito e falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS.
CDC.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 3.
A empresa reclamada deixou de realizar a entrega de produto adquirido pelo reclamante, o que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar por dano moral. 4.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. 5.
Quantum indenizatório fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) que merece a devida majoração de forma a adequar-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. (N.U 1024897-23.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) Desse modo, forçoso reconhecer, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação de serviços, a responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar.
Quanto ao dano material, ressalto que as provas dos autos não demonstram que houve reembolso dos valores pagos pela parte reclamante, de forma que deve a reclamada ser condenada a restituir a importância de R$ 179,70 (cento e setenta e nove reais e setenta centavos) desembolsada.
A reclamante pretende que o valor do dano material seja restituído em dobro.
Segundo o parágrafo único, do art. 42, do CDC, a restituição em dobro é devida no seguinte caso: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, é possível verificar que, por falha na prestação dos serviços da parte reclamada, houve cobrança de quatro assinaturas do mesmo canal para uma única cliente e que após a constatação do vício a empresa reclamada não efetuou o reembolso dos valores pagos indevidamente.
Nesse sentido, entendo que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, de forma que deve ser aplicado o parágrafo único, do art. 42, do CDC a fim de que a reclamada seja condenada a reembolsar a reclamante no dobro dos valores pagos de R$ 179,70, totalizando R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
Finalmente, todo o imbróglio suportado pela parte autora ensejou-lhe dano moral passível de indenização, em decorrência da falha na prestação dos serviços decorrentes da cobrança em duplicidade de assinaturas e falta de reembolso após o cancelamento.
Tem-se que a indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com o juízo prudencial, não podendo ser arbitrada em valor irrisório a ponto de servir de desestímulo ao lesante, tampouco em quantia que fomente o enriquecimento sem causa.
Deve-se buscar um equilíbrio entre as possibilidades do lesante, as condições do lesado e fazer com que se dote a sanção de um caráter inibidor.
Assim, seguindo os critérios fornecidos pela doutrina e jurisprudência, e considerando a extensão do dano, as circunstâncias das partes e demais peculiaridades do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, opino pelo: 1) Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA, e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2) PROCEDÊNCIA PEDIDOS, e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a empresa requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA a reembolsar o valor de R$ 359,40 (trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir do desembolso; 3) CONDENAR a empresa requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA ao pagamento em favor da parte autora, do valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária, pelo INPC, do arbitramento judicial e juros de mora a partir da citação; Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 14 de novembro de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 13:56
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2023 13:56
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 17:49
Audiência de conciliação realizada em/para 30/08/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/08/2023 17:49
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:50
Decorrido prazo de APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:48
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 05:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 07:31
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DE LIMA em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 07:44
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:02
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:02
Decorrido prazo de APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:02
Decorrido prazo de ELIANE APARECIDA DE LIMA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:40
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 01:06
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1012980-67.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ELIANE APARECIDA DE LIMA RECLAMADO: APE - AMAZON PRIME ENGENHARIA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 30/08/2023 Hora: 09:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzA5ZjAxOWYtMTkzNi00ZWRiLWExNmUtMTZlNDIwOWNhNWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 30/05/2023 (assinatura digital QRCode) JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
30/05/2023 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 12:13
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 06:28
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:11
Audiência de conciliação designada em/para 30/08/2023 09:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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