TJMT - 1002005-68.2023.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/07/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 17:04
Devolvidos os autos
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25/07/2024 17:04
Processo Reativado
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25/07/2024 17:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/07/2024 17:04
Juntada de petição
-
25/07/2024 17:04
Juntada de intimação
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25/07/2024 17:04
Juntada de decisão
-
25/07/2024 17:04
Juntada de decisão
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09/04/2024 13:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/04/2024 23:59
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02/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE SOUSA em 01/04/2024 23:59
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13/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 10:30
Conclusos para decisão
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02/02/2024 10:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/02/2024 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 00:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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02/01/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1002005-68.2023.8.11.0008 REQUERENTE: MARCOS CARDOSO DE SOUSA REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTO INDEVIDO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARCOS CARDOSO DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARMENTE - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA A reclamada alega, em preliminar, incompetência de juízo sustentando haver a necessidade de realização de perícia.
No entanto a alegação da reclamada não deve prosperar eis que, no caso dos autos, as provas produzidas até o momento processual são hábeis para julgamento da lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 3 - MÉRITO Não há complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, devendo na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
O que se tem de relevante para a deslinde da controvérsia é que a parte requerente alega possuir uma conta corrente do Banco Bradesco.
Ocorre que ao analisar minuciosamente seu extrato bancário, percebeu a cobrança indevida de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, durante o ano de 2021.
O requerente afirma jamais ter dado anuência ou efetuado a contratação dos serviços que vem sendo descontados mensalmente em sua conta bancária.
Declara a parte autora, que os descontos em questão, perfazem o montante de R$ 149,00 (Cento e quarenta e nove reais), conforme planilha de cálculo apresentada na petição inicial.
Ante o exposto, a parte autora pugna pelo o cancelamento de tal desconto, a devolução em dobro dos valores e ainda indenização por danos morais.
Pois bem.
Em análise ao caderno probatório, vejo que resta incontroversa a relação jurídica firmada entre as partes, consistente na utilização por parte da autora de conta corrente através da agência nº 1585, conta nº 16247-7, consoante extrato anexado no ID nº 118942016.
Inicialmente, convém salientar que tarifas bancárias são valores que os bancos cobram dos clientes pelos serviços prestados, as quais podem ser cobradas se estiverem previstas no contrato ou se o cliente as autorizar ou solicitar previamente e, claro, somente se o serviço tiver sido efetivamente prestado.
No caso de pessoa física, há os chamados serviços essenciais, que são gratuitos até um número máximo de utilização, que significa que mesmo as pessoas que só usam os serviços essenciais podem ter de pagar tarifa, existindo, todavia, uma quantidade fixa para o uso desses serviços, sendo que no caso de extrapolação dessa quantidade prevista, vai pagar pelo que utilizar a mais, de acordo com os “Serviços e Informações do Brasil”, cuja informação se encontra disponível no sítio eletrônico www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/12.
Sendo assim, a partir disso, competia ao requerido apresentar nos autos o contrato ou o aval da contratação por parte da autora ou ainda, a efetiva utilização de tais serviços, como juntada de histórico de movimentações/expediente bancário da consumidora, que justificasse a cobrança da mencionada tarifa, demonstrando que o autor possui frequência que ultrapassa o limite previsto pela instituição bancária.
Do que se viu, o requerido alegou genericamente a legalidade da cobrança ora debatida, ainda que a autora, no extrato que juntou no ID nº 118942016 demonstre diversas operações realizadas.
Ou seja, ante as alegações formuladas pelo Reclamante, competia à demandada apresentar no caderno processual, elementos de prova que extinguisse, impedisse ou modificasse a pretensão autoral, tal qual preleciona o artigo 373, I do CPC, no entanto, a demandada não o fez.
Entretanto, anoto que apesar de ter inequivocamente havido a cobrança indevida em desfavor do Autor, tal qual como restou comprovado nos autos, mencionado motivo não autoriza por si só a aplicação do dano moral, eis que mencionada situação não revela qualquer tipo de abalo de personalidade, revelando na verdade se tratar de vicissitude cotidiana que o homem médio enfrenta no seu dia a dia.
Igualmente, percebe-se que sequer existiu por parte do requerente qualquer pedido administrativo junto ao Banco requerido, eis que uma reclamação feita junto ao site Reclame Aqui, que é um site brasileiro de reclamações contra empresas sobre atendimento, compra, venda, produtos e serviços, a qual não assume efetivamente papel oficial de resolução de conflitos, como por exemplo o Procon, não demonstra inequivocamente a intenção do autor em procurar solução para o imbróglio enfrentado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO RÉU.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – ‘CESTA FÁCIL’.
NÃO COMPROVADA AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ACORDO COM AS NORMAS DO BACEN.
LANÇAMENTOS NÃO AUTORIZADOS.
EXCLUSÃO. (...) DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
MERA COBRANÇA DE TARIFAS QUE NÃO ENSEJA ESTE PLEITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. (Tribunal de Justiça do Paraná – TJ/PR – Apelação: APL 82.2020.8.16.0050 / 16ª Câmara Cível / Relator Paulo Cezar Bellio – J.05.07.2021). (Destaquei).
Deste modo, não passando de mera cobrança indevida, é preciso salientar inclusive que a história revela e é certo que a vida em sociedade, naturalmente - e sempre foi assim desde o início das civilizações –, impõe perdas e ganhos em diferentes graus e isso é salutar para o desenvolvimento econômico e intelectual da sociedade.
Ora, se todos quiserem ganhar sobre toda e qualquer situação da vida cotidiana, por conseguinte, causará sérios desequilíbrios e prejuízos à vida em sociedade.
Nesse sentido é o entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: Recurso Inominado nº.: 1000597-93.2019.8.11.0004 Origem: Juizado Especial Cível de Barra do Garças Recorrente(s): CLARO S.A.
Recorrido(s): THIAGO CAMARGO DE MELO SANTOS Juiz Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes Data do Julgamento: 13/02/2019 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – DANO MORAL NÃO COMPROVADO – MERA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera cobrança de valores, ainda que caracterizada a falha na prestação, por si só, não gera dever de indenizar, porquanto ausente provas de lesão à direito personalíssimo do Reclamante.
A declaração de inexigibilidade do débito em testilha é medida suficiente para reparar o dano causado.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000597-93.2019.8.11.0004, TURMA RECURSAL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2020, Publicado no DJE 14/02/2020). (Destaquei).
Não se afirma aqui que a conduta da empresa ré é admissível.
No entanto, a espécie não revela qualquer situação excepcional que autorize reconhecer que o evento danoso tenha ultrapassado a linha do mero aborrecimento, competindo única e exclusivamente ao Juízo o reconhecimento da cobrança indevida e a consequente declaração de inexistência do débito ora debatido.
No que se refere ao pedido de devolução de valores, defiro apenas na modalidade de restituição na forma simples, eis que não houve a ocorrência do que prevê a norma insculpida no artigo 42, parágrafo único do CPC.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e artigo 20 da Lei nº 9.099/95, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos os quais foram descontados na conta corrente do autor, referente à tarifa bancaria “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”; b) CONDENAR a requerido a promover a devolução ao autor do valor de R$ 149,00 (Cento e quarenta e nove reais), de forma simples, devendo ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, para que surta seus efeitos legais.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 19:47
Juntada de Projeto de sentença
-
29/12/2023 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 08:34
Recebidos os autos
-
30/09/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
30/09/2023 08:34
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:13
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
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12/09/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2023 10:08
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:47
Decorrido prazo de MARCOS CARDOSO DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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20/06/2023 04:13
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002005-68.2023.8.11.0008.
AUTOR: MARCOS CARDOSO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório em aplicação extensiva do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido da justiça gratuita, conforme o art. 98, CPC, que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificado as hipóteses legais.
Passo a análise do pedido de concessão da tutela de urgência.
A Tutela de Urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
Não se olvida que a parte autora juntou nos autos diversos documentos que corroboram com sua alegação, materializando o fumus boni iuris, sobretudo por se tratar de relação de consumo, bem como pela própria afirmação de estar sendo cobrada por um serviço que não solicitou ou contratou.
Todavia, ausente o periculum in mora, em razão de os descontos terem sido realizados de setembro a dezembro de 2021.
Neste passo, os fatos narrados acontecem há tempos, o que corrobora com a ausência de perigo da demora.
Os requisitos para o deferimento da tutela almejada devem ser preenchidos cumulativamente, porquanto, a ausência de um deles, enseja no indeferimento do pedido de tutela.
Neste caso, torna-se salutar aguardar a triangularização do processo, com a oitiva da parte contrária a fim de melhor compreender a situação, em especial, para analisar a efetiva cesta bancária contratada pela autora, de modo que não há como determinar a abstenção de cobrança de tarifa ou serviços futuros, sobretudo diante a ausência de elementos suficientes para a concessão deste pedido.
De qualquer modo, a parte autora não terá prejuízo caso se entenda que os descontos são irregulares, tendo em vista que isso acontecendo, os valores deverão ser devolvidos.
Assim, necessário se faz a instauração do contraditório, momento em que este juízo disporá de elementos suficientes para oferecer a adequada e necessária tutela jurisdicional.
Dito isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteada na exordial, uma vez que ausentes estão os requisitos.
Registre-se que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (CDC, art. 6.º, inciso VIII).
O Princípio da Aptidão para a Prova impõe à Instituição Financeira o ônus de carrear o contrato de abertura da referida conta bancária, o que é reforçado pela incidência, na relação, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, tenho como pertinente que o requerido apresente junto com sua contestação o contrato de abertura de conta bancária de titularidade da parte autora, que encontra em seu poder.
Portanto, nos termos do dispositivo legal retro apontado c/c o art. 373, inciso II, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da reclamante, devendo o reclamado apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo.
AGENDE-SE data para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, nos termos do Provimento n. 15/2020-CGJ, em conjunto com o § 2º do art. 22 da Lei n. 9.099/95.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, devendo constar a advertência de que, não comparecendo na audiência designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n.º 9.099/95), bem como as advertências do art. 23 da lei n. 9.099/95.
INTIME-SE a parte autora (na pessoa de seu advogado), para que compareça na referida audiência, salientando que a sua ausência implicará na extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei n.º 9.099/95).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
16/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2023 05:58
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002005-68.2023.8.11.0008 POLO ATIVO:MARCOS CARDOSO DE SOUSA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 12/09/2023 Hora: 14:00 , no endereço: Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78300-000 . 26 de maio de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
26/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:43
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES
-
26/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
01/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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