TJMT - 1025264-16.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 01:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 01:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 03:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:59
Juntada de Petição de resposta
-
22/01/2024 22:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
18/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1025264-16.2023.8.11.0001 Requerente: KETE PEREIRA CARVALHO Requerido: CLARO S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido.
As partes firmaram acordo, conforme manifestação (id. 135788843).
Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas e cabendo verificar apenas a satisfação dos requisitos formais, diante da livre manifestação.
No caso, verifica-se que as partes são capazes e nada obsta a homologação da transação celebrada nos autos.
Posto isto, homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (id nº. 135788843), para que surtam os jurídicos e legais efeitos e, por corolário, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Caso tenha ocorrido à inclusão do nome do executado no SERASAJUD, proceda-se a exclusão.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
15/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 16:06
Homologada a Transação
-
15/01/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2023 23:34
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2023 08:37
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
16/11/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1025264-16.2023.8.11.0001 Requerente: KETE PEREIRA CARVALHO Requerido: CLARO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO RECLAMATORIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS INALDITA ALTERA PARS” De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz o enfrentamento de questão preliminar.
Em sede preliminar, suscitou-se o seguinte: · Preliminar de: “AUSÊNCIA DE PROVAS DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA” A preliminar suscitada não merece acolhida, haja vista que a parte autora colacinou as faturas, comprovante de pagamento, bem como o acordo.
Sensia assim, não que falar em ausência de provas.
Posto isto, rejeito a preliminar suscitada.
Vencida a questão preliminar, passo ao exame do mérito da celeuma.
O reclamante, como se pode verificar no ID 118523497 – pág. 13, tem por desiderato o quanto segue: “que seja julgado procedente a ação e a requerida condenada a indenizar o requerente por danos morais oriundos da prática de ato ilícito lhe desferido mediante falha na prestação de serviço, cujo qual, encontram-se cabalmente comprovado nesta peça exordial com supedâneos nos comprovantes anexos, o valor de dano moral no montante de R$ 8.000,00(oito mil reais) para a reclamante, tendo em vista que esta ficou e esta sem acesso a Internet de forma arbitraria, pois as faturas estão pagas, e tem prazo para concluir seu TCC, conforme lastro de provas que segue anexos;” Apregoa o reclamante, no ID 118523497 – pág.02/04, que: “A requerente contratou os serviços da NET VIRTUAL em 2016, cujo qual, encontrasse instalado desde então no endereço informado acima, tendo como código de cliente o numero 719/001559820 com data de vencimento todo dia 20 de cada mês.
Entretanto desde meados de 02/2023 percebeu que sua internet estava reduzida, com sinal baixo, porém ainda funcionava.
Até que no dia 17 de abril de 2023 entrou em contato para solicitar a fatura do mês que não haviam enviado ainda e para reclamar acerca da inconsistência da sua internet, quando a atendente; Julia através do PROTOCOLO: 719234596230802, informou que havia uma fatura em aberto, pendente de pagamento referente o mês 01/2023 e que estaria enviando a fatura do mês 04/2023.
A reclamante informou que havia realizado o pagamento através dos códigos de barras a enviado e que enviou os comprovantes de pagamento das faturas dos meses 01, 02 e 03/2023, no endereço e-mail a repassado, conforme se comprova o envio nos e-mail anexos, e dos áudios e aguardava o envio da fatura ou código de barra do mês 04/2023 para pagamento.
Entretanto, nem a fatura e nem o código de barras foi enviado do mês 04/2023, vindo esta reclamante no dia 24 de abril a solicitar novamente o envio da fatura do mês de abril de 2023 através do protocolo: 719234601743633, com a atendente Eva e nada da fatura chegar no e-mail, falou até com a atendente do financeiro Caroline, através do protocolo 719234601933598, informando que enviou no e-mail [email protected] o comprovante de pagamento de 01, 02 e 03/2023, porem nada foi resolvido.
Revoltada com a situação, entrou em contato no dia 08/05/2023 solicitando novamente a fatura do mês de abril de 2023, e outra preposta a atendeu com o nome de Paula, conforme PROTOCOLO: 719234614072780 e assim como todos, prometiam um prazo de 4 horas para chegar no e-mail a fatura ou código e nada, em 10 de maio de 2023 a requerente solicitou novamente a fatura do mês de abril de 2023 chegando a ser cansativo e estressante e como se a requerente não tivesse o que fazer no seu dia dia, e ao falar com atendente: Levia a mesma se comprometeu de enviar a fatura também, mas não enviou assim como as outras anteriores, somente com promessas de horas de aguardo para o recebimento da fatura.
Até que teve sua internet suspensa em definitivo por ausência de pagamento da fatura do mês 04/2023 no dia 18/05/2023, de forma absurda, pois havia solicitado a fatura do mês 04/2023 e já havia enviado os comprovantes de pagamentos das faturas, 01, 02 e 03/2023 atraves do e-mail informado e conforme se comprova anexo.
Foi quando nesta mesma data, digo dia 18/05/2023, a reclamante já muito revoltada com a situação, procurou o Procon/MT, conforme comprovante anexo e fez a reclamação e ao chegar em sua residência de noite, o sinal havia sido restabelecido, conforme vídeo do dia 18.05 que segue anexo, contudo no dia seguinte digo dia 19/05/2023 já não funcionava mais a sua internet, conforme vídeo do dia 19/05 anexo.
Pasmem! A reclamante e estudante de Pós Graduação na FACULDADE DOM ALBERTO, conforme comprovante anexo.
Tinha inicialmente um prazo de 2(dois) meses para entregar o seu TCC, agora devido estar mais de 30(trinta) dias com sua internet inconsistente já perdeu 30(trinta) dias de prazo, a restando assim, apenas 30(trinta) dias para entregar o seu TCC, porem sua internet encontra-se cortada indevidamente.
Vale ressaltar, que a reclamante conseguiu no dia 22/05/2023 receber em fim o código de barras para pagamento referente ao mês 04/2023 e fazer o pagamento na mesma data, conforme comprovante anexo.
Entretanto para sua surpresa e revolta, não teve sua internet restabelecida ainda deixando a requerente totalmente sem chão devido ter seus compromissos do seu dia a dia retardado, nos tempos atuais a internet não e luxo e sim uma necessidade, o descaso da reclamada para com esta requerente ultrapassou todos os tipos de meros aborrecimentos, a colocando numa situação piriclitantante, pois tem prazo para entregar seu TCC, conforme se comprova nos prints do site anexos.
Esses são os fatos e razões pelo qual ensejou em ter que a requerente ajuizar a presente ação, vez que se sente totalmente lesada e desprotegida de garantia contratual.
Razão pela qual requer que vossa excelência, se designe a determinar que restabeleça o sinal de sua internet em caráter de urgência, ante a necessidade de terminar seu TCC, bem como, por estar com sua faturas em dias, e quanto a omissão ou inercia da reclamada em demorar enviar a fatura do mês 04/2023 para pagamento, esta não pode querer transferir sua responsabilidade e obrigação a reclamante, vista se tratar de responsabilidade unilateral.” A reclamada, por sua vez, no ID 122661175 – pág.08, requereu “sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos da presente demanda, tendo em vista que resta incontroverso nos autos o fato de que não há qualquer base jurídica que forneça suporte ao pleito autoral, uma vez que não fez provas de suas alegações;” A reclamada asseverou, em suma, no ID 122661175 – pág.03/04, que: “Assevera o autor que a requerida alega que está sendo cobrado indevidamente, referente a serviços os quais realizou o pagamento. É nítido que a parte autora, ao bater às portas do Judiciário, busca eximir-se de suas obrigações por meio de afirmações inverídicas, bem como auferir vantagem econômica indevida.
Em análise ao sistema foi verificado que o contrato nº 719/001559820, de titularidade da parte autora se encontra desabilitado.
No presente caso, há débitos em aberto no valor de R$ 281,38 (duzentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos).
Diante desse contexto, torna-se clarividente que não houve a configuração de qualquer ato ilícito por parte da empresa ré que lhe obrigue a arcar com o pagamento de qualquer verba indenizatória, pois o contrato segue cancelado e a fatura reclamada não segue em aberto, não havendo se falar, em aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil e, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais, tampouco, declarar inexistente o débito.
Ante o exposto, resta evidente a ausência de verossimilhança da parte autora, já que, muito embora não se produzam provas negativas, competia a mesma, ao menos apresentar indícios que tornassem críveis suas alegações, ônus da qual não se desincumbiu.
Assim, ausente no caso dos autos o elemento culpa, já que a parte requerente não juntou aos autos nenhum documento que comprove suas alegações, improcede a pretensão da mesma.” A solução do mérito da celeuma instaurada depende da seguinte análise: se houve ou não falha na prestação de serviço e consequentemente o dever de indenizar.
De proêmio, é curial salientar que, no caso em testilha, o ônus da prova cabe incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
Lucubrando o feito, verifico que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo comprovado, por meio da documentação de id 120527214; id. 120527206; id. 120527208; que adimpliu as faturas, bem como o acordo realizado.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, a ensejar a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da Ré objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento, pelo que responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor (artigo 14 do CDC).
O conjunto fático-probatório demonstrou que houve a suspensão indevida do serviço, uma vez que as faturas estavam pagas.
A interrupção injustificada do serviço de internet, serviço este que podem ser considerados essenciais, no mundo moderno em que vivemos, gera dano moral indenizável, não se podendo dizer que houve mero aborrecimento.
A fixação do valor da indenização por danos morais geralmente suscita controvérsias, eis que, de um lado a indenização deve ser suficiente para compensar, na medida do possível, a dor moral sofrida pelo ofendido e de outro não pode se constituir em fonte de enriquecimento.
O caráter pedagógico-punitivo é relevante e não deve ser afastado, uma vez que a reparação deve servir para inibir as condutas inadequadas e o abuso reiterado praticado contra os consumidores.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO REITERADA DO SERVIÇO DE INTERNET.
FATURAS PAGAS.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente SGV Serviços de TI e Telecom LTDA, em face da sentença, pela qual foi dada parcial procedência à pretensão inicial, para declarar a dissolução do contrato questionado no processo e condenar a recorrente ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
A recorrente requer a reforma da sentença, a fim de que seja dada a improcedência aos pedidos iniciais, sob o fundamento de que em virtude do pedido administrativo do recorrido para alteração plano contratual, o sistema financeiro não reconheceu a compensação do pagamento referente ao plano anterior.
Salienta que entre 18 a 25/10/2022 o recorrido teve acesso ao serviço de internet e que as interrupções foram pontuais e momentâneas.
Ao final, aduz a ausência de danos morais indenizáveis.
Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório. 3.
Em contrarrazões, o recorrido informa que sempre realizou o pagamento das faturas com antecedência e que em 18/10/2022, o serviço de internet foi suspenso por suposta inadimplência.
Afirma que logo contatou a recorrente e informou o equívoco, enviando o comprovante de pagamento, sendo, então o serviço reestabelecido.
Todavia, em 25/10/2022 o serviço foi novamente suspenso por falta de pagamento, quando a fatura estava quitada.
Ao final, postula pela manutenção da sentença. 4.
No caso, verifica-se que o recorrido comprova que estava adimplente com as faturas e teve o seu serviço de internet interrompido em 18 e 25/10/2022, juntando prints de conversas no aplicativo WhatsApp com os prepostos da recorrente, print do aplicativo da recorrida, gravação telefônica, comprovante de pagamento, contrato de prestação de serviço. 5.
Aliado a isso, a recorrente confirma as interrupções nos dias 18e 25/10/2022 e que após o contato do recorrido houve o restabelecimento do serviço.
Nesse contexto, necessário frisar que antes da primeira suspensão o recorrido já havia informado o pagamento da fatura nos dia 14 e 15/10, conforme se verifica dos prints de conversa de WhatsApp (id.176660486), contudo, em 18/10/2022 foi suspenso o serviço.
Saliente-se que logo no primeiro momento em que o recorrido informou o pagamento a recorrente deveria ter sinalizado no sistema e realizado a baixa administrativa no sistema, entretanto, persistiu no erro. 6.
Nesse sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação do serviço. 7.
No caso, observa-se que o recorrido diligenciou inúmeras vezes no sentido de informar o pagamento da fatura referente ao mês de outubro/2022, tanto por mensagens no aplicativo WhatsApp, como por contato telefônico, conforme se verifica da gravação acostada.
Nesse contexto, conforme salientado pelo Juízo a quo: “a reiterada indisponibilidade do serviço de telefonia, é suficiente para presumir a existência de dano moral, em decorrência do dano ao conforto da vida moderna, na modalidade subjetiva” (id. 17666077). 8.
No que alude ao quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não merece redução, porquanto estabelecido em conformidade com o valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 9.
A sentença que declarou a dissolução do contrato questionado no processo e condenar a recorrente ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 11.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo. É como voto.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator (N.U 1034418-89.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 12/09/2023, Publicado no DJE 12/09/2023).
Com efeito, por todos estes assentes fundamentos, impoe-se seja julgado procedente o pedido formulado na peça proemial.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos: § julgo procedente o pedido de condenação à indenização por danos morais e, por corolário, condeno a parte reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da reclamante, acrescidos de correção monetária, indexada pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ana Rosa Martins Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
14/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 14:04
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2023 14:04
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 17:31
Conclusos para julgamento
-
04/07/2023 17:30
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2023 17:30
Audiência de conciliação realizada em/para 04/07/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/07/2023 17:29
Juntada de Termo de audiência
-
03/07/2023 13:30
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/07/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 03:28
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 02:48
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025264-16.2023.8.11.0001 REQUERENTE: KETE PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: CLARO S.A.
A parte autora formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Argumenta que a fatura 01/2023 estaria quitada, o que atinge a substância do pronunciamento.
Não obstante o argumento lançado, a prova de id. 118523537, a que faz referência a parte autora, diz respeito a 3 (três) comprovantes de pagamentos desacompanhados das faturas.
Por outro lado, no Id. 118561834, foi determinada a juntada das faturas analíticas dos últimos 6 (seis) meses e seus comprovantes, enquanto a fatura com vencimento em 20/01/2023 não consta entre os documentos.
Acresça-se que a informação prestada pela atendente da ré, conforme áudio colacionado, consigna que houve renegociação de débitos e a fatura com vencimento no mês de janeiro não está quitada.
Logo, a questão exige dilação probatória.
Com essas razões, não identifico elemento novo a justificar a alteração das decisões já lançadas, razão por que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
14/06/2023 18:27
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:57
Decisão interlocutória
-
14/06/2023 15:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:14
Juntada de Petição de resposta
-
12/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 07:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 13:05
Juntada de Petição de resposta
-
09/06/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 18:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 09:35
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:36
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2023 04:28
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
31/05/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 08:06
Publicado Despacho em 30/05/2023.
-
30/05/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025264-16.2023.8.11.0001 REQUERENTE: KETE PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: CLARO S.A.
Tendo em vista a necessidade de esclarecimentos para análise do pedido liminar, mantenho o despacho proferido em id. 118984158.
Intime-se.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 13:13
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1025264-16.2023.8.11.0001 REQUERENTE: KETE PEREIRA CARVALHO REQUERIDO: CLARO S.A.
Antes de analisar o pedido liminar, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos na pasta de urgência.
Cumpra-se.
Antônio Veloso Peleja Júnior JUIZ DE DIREITO -
26/05/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 16:51
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2023 03:06
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 14:23
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025264-16.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.410,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Telefonia, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KETE PEREIRA CARVALHO Endereço: RUA ROMANOS, 03, JARDIM SANTA ISABEL, CUIABÁ - MT - CEP: 78035-185 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: - Av.
Hist.
Rubens de Mendonça, 3300, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 70000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 4 - 3º JEC Data: 04/07/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 23 de maio de 2023 -
23/05/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:47
Audiência de conciliação designada em/para 04/07/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/05/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022853-26.2021.8.11.0015
Adriana Pereira da Silva
Loteadora Assai S/S LTDA
Advogado: Barbara Karine de Oliveira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/05/2025 22:02
Processo nº 1004187-48.2023.8.11.0001
Paula Mari Minuzzo de Moraes Scorpioni
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Giovana Mari Vieira da Silva Ternovoi De...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/01/2023 21:57
Processo nº 1007138-65.2018.8.11.0041
Caramori Veiculos LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Alexandre Mendes de Oliveira Mil Homens
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2020 20:28
Processo nº 0001562-69.2016.8.11.0109
Municipio de Marcel Ndia
V. R. da Conceicao Transportes
Advogado: Andrei Cesar Dominguez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/12/2016 00:00
Processo nº 0001562-69.2016.8.11.0109
Municipio de Marcel Ndia
V. R. da Conceicao Transportes
Advogado: Andrei Cesar Dominguez
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2024 17:52