TJMT - 1012657-71.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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02/08/2023 09:59
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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18/07/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 10:48
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012657-71.2023.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Ausência de Fundamentação, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*26-02 (ADVOGADO), THEMYSTOCLES NEY DE AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*26-02 (IMPETRANTE), LUCAS GIZONI SANT ANNA - CPF: *11.***.*12-51 (PACIENTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE DOS REIS ASSIS DE ARRUDA - CPF: *18.***.*88-62 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL – 1.
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO DISPENSA DILAÇÃO PROBATÓRIA– INVIABILIDADE NA VIA ELEITA – INDICATIVOS DO POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DO PACIENTE COM O NARCOTRÁFICO – 2.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO E AVENTADA NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL, EM RAZÃO DA INÉRCIA NA ANÁLISE DAS TESES SUSCITADAS PARA ALCANÇAR A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - PRISÃO IMPOSTA PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DEMONSTRADA A REITERAÇÃO DELITIVA E A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA (23 QUILOS DE ECSTASY) – EXPRESSA MENÇÃO DE QUE OS ARGUMENTOS DEFENSIVOS NÃO DESCONTITUÍAM O CENÁRIO EXPOSTO – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MENOS DRÁSTICAS – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO DESCONSTITUEM O RACIOCÍNIO – 3.
PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA NÃO EXAMINADA EM 1.º GRAU – VEDADA ANÁLISE DIRETAMENTE PELO E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ORDEM DENEGADA. 1.
A cognição sumária e célere do habeas corpus não admite dilação de provas, razão pela qual a tese de negativa de autoria só comporta acolhimento na via eleita se restar comprovada de maneira irrefutável nos autos, o que não ocorre in casu, porquanto existentes indícios de que o paciente foi o responsável por contratar o serviço de transporte do veículo a outro estado e por entregar o bem na sede daquele estabelecimento comercial. 2.
Mantém-se os termos do decreto constritivo impugnado, se este detém fundamentação concreta no que tange ao periculum libertatis do paciente, refletida na periculosidade do agente [reiteração delitiva] e na gravidade concreta da conduta [tráfico interestadual de 23 quilos de ecstasy].
Outrossim, não se vislumbra a nulidade do decisum, porquanto a autoridade judiciária afirmou que os argumentos defensivos não desconstituíam o raciocínio firmado para a decretação da prisão preventiva, de sorte de que dois deles [liberdade provisória com base no princípio da isonomia e ausência de fundamentos quanto à possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas] encaixam-se na fundamentação exposta pela autoridade judiciária. 3.
Com relação ao pedido de prisão domiciliar, inexiste manifestação pelo d. juiz singular, razão pela qual a temática não deve ser analisada diretamente pelo e.
TJMT, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
De mais a mais, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada ex officio, porquanto não se demonstrou a imprescindibilidade do paciente para os cuidados com os filhos, que se encontram sob os cuidados maternos.
Ordem denegada. -
13/07/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 20:26
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS GIZONI SANT ANNA - CPF: *11.***.*12-51 (PACIENTE)
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12/07/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2023 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/07/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 12 de Julho de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO N. 03.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em prol do paciente LUCAS GIZONI SANT ANNA...Des.
Gilberto Giraldelli Relator -
07/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 00:22
Publicado Informação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 18:49
Conclusos para decisão
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01/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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01/06/2023 18:04
Juntada de Certidão
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01/06/2023 16:46
Recebidos os autos
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01/06/2023 16:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Orgão Julgador Colegiado Terceira Câmara Criminal
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01/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1012657-71.2023.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES.
PLANTONISTA CRIMINAL. -
31/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 10:51
Recebidos os autos
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31/05/2023 10:51
Remetidos os Autos outros motivos para apreciação do Orgão Julgador Plantonista: Secretaria de Plantão Criminal
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31/05/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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