TJMT - 1001077-87.2023.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:34
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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12/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 06:43
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Processo: 1001077-87.2023.8.11.0018.
REQUERENTE: MANOEL SILVA DE SOUZA, SUELI BRITO DE SOUZA REQUERIDO: JUÍZO DA COMARCA DE JUARA Vistos etc.
Trata-se de ação de conversão de separação judicial em divórcio proposta por MANOEL SILVA DE SOUZA e SUELI BRITO DE SOUZA.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
Considerando que não incide qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC, deixo de abrir vistas para manifestação do Parquet.
De início, cumpre registrar que o caso dos autos, é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Pois bem.
Ante a ausência de questão prejudicial, passa-se à análise do mérito.
Verifico tratar-se de ação fundada na alegação de que as partes não mais convivem em conjunto, já que o fim do casamento se consolidou.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou o parágrafo 6° do artigo 226 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “§ 6° - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Pela leitura do novel dispositivo constitucional transcrito, observa-se que, doravante, para a dissolução do vínculo matrimonial, através da decretação do divórcio, foi suprimida a exigência de prazo de separação de fato e afigura-se desnecessária a aferição do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Assim, de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, o único fundamento para a decretação do divórcio é a falência afetiva da relação conjugal.
Ante ao exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, razão pela qual DECRETO o divórcio de MANOEL SILVA DE SOUZA E SUELI BRITO DE SOUZA, o que resulta na dissolução do vínculo matrimonial e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, eis que defiro os benefícios da Justiça gratuita em favor das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para averbação da sentença à margem do registro público de casamento e nascimento das partes, solicitando a remessa a este Juízo da via do documento devidamente averbado.
Depois de tudo cumprido e certificado, AO ARQUIVO.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
23/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 15:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/05/2023 13:25
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
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15/05/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 19:03
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2023 19:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/05/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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