TJMT - 1012931-26.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 07:56
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/02/2024 03:32
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de REGIANE DA CONCEICAO PAULO em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:16
Homologada a Transação
-
24/01/2024 13:36
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 03:27
Decorrido prazo de REGIANE DA CONCEICAO PAULO em 23/01/2024 23:59.
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17/01/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 09:50
Decorrido prazo de REGIANE DA CONCEICAO PAULO em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 01:58
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1012931-26.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: REGIANE DA CONCEICAO PAULO REQUERIDO: BANCO CSF S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
REGIANE DA CONCEIÇÃO PAULO propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de BANCO CSF S/A, em síntese, alega que quando da contratação do cartão do atacadista “Atacadão” de nº 5438 8215 5717 6708, contratou seguro de perda de renda, que sempre pagou em dia e que quando precisou em decorrência de acometimento de doença, solicitou a cobertura do referido seguro, qual foi aprovado pela seguradora, porém não obteve êxito quanto ao pagamento da fatura.
Aduz ainda que para não ingressar numa situação de inadimplência acabou pagando as parcelas que seriam alvo da cobertura do cito seguro, restando extremamente prejudicada.
A parte Reclamada ofertou defesa, porém não carreou aos autos documentos com escopo de contrapor as alegações autorais, ao que parecem verossímeis. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII.
No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
DAS PRELIMINARES Analisando as preliminares vindicadas, estas não podem prosperar em virtude de que a parte autora contratou cartão do supermercado atacadista em questão, qual é administrado pela ré, dessa forma a luz do Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 12 e 14, os integrantes da cadeia respondem solidariamente.
Assim rejeito as preliminares, passo a analise do mérito.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido da parte Reclamante é procedente.
Explico: Em primeiro plano, anoto que restou comprovado os fatos articulados pela parte Reclamante.
Nesse sentido a relação de consumo não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, e sim pela presença de um consumidor como parte vulnerável de um lado, e de um fornecedor do outro - Considerando que a relação travada entre as partes é de consumo revela-se adequado aplicar o CDC, porquanto é a lei especial que rege a matéria em comento - Não se pode deixar de indenizar a parte autora se restou demonstrado nos autos a adesão ao programa de proteção veicular com previsão de cobertura do sinistro sofrido.
Acerca da aplicabilidade do CDC nas causas que versam sobre contrato de proteção financeira, TJMT já firmou entendimento em caso análogo: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - NEGATIVA DE COBERTURA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(N.U 1017527-95.2019.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 17/11/2020, Publicado no DJE 24/11/2020).
No caso em comento, verifico que a recusa indevida ao pagamento da indenização prevista no seguro contratado, foi fato que acarretou diversos prejuízos a parte autora, devendo assim a ré ser responsabilizada pelos danos morais decorrentes de sua omissão/desídia. É inconteste que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que a indenização não propicie o enriquecimento sem causa do recebedor, bem como não se mostre irrisória a ponto de afastar o caráter pedagógico que é inerente à medida, a jurisprudência pátria já se pronunciou a respeito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - RELAÇÃO DE CONSUMO - PESSOA FÍSICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE - SINISTRO POSSUI COBERTURA - RECUSA INDEVIDA - LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO - EXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DE COBERTURA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR - FIXAÇÃO -TJ-MG - AC: 10079140173745001 Contagem, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021).
Razão assiste ainda a parte autora quanto ao direito a restituição dos valores pagos, quais seriam cobertos pelo seguro e que não foram, quais estão ao compulsar dos autos devidamente comprovados, devendo ser restituídos na forma dobrada.
Logo, tem-se que a documentação juntada aos autos é apta a comprovar as alegações do Requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos veiculados na inicial, para julgar com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, para: a) CONDENAR a Reclamada à reparar os danos materiais, na forma dobrada, no valor de R$ 5.819,10 (=R$ 2.909,55 + R$ 2.909,55), correspondente à importância que seria coberta pelo seguro de proteção financeira, negado pela Reclamada, devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m desde o ajuizamento da ação; e b) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
04/12/2023 06:47
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 06:47
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 06:47
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2023 06:47
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 09:58
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2023 11:34
Audiência de conciliação realizada em/para 13/07/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/07/2023 11:28
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 09:02
Decorrido prazo de BANCO CSF S.A. em 06/06/2023 23:59.
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03/06/2023 10:10
Decorrido prazo de REGIANE DA CONCEICAO PAULO em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 06:24
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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30/05/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1012931-26.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: REGIANE DA CONCEICAO PAULO REQUERIDO: BANCO CSF S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/05/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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24/05/2023 23:54
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 23:54
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 23:54
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 10:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/05/2023 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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