TJMT - 1024734-12.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:04
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 16:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:49
Decorrido prazo de BEATRIZ CRISTINA DA COSTA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:58
Decorrido prazo de BEATRIZ CRISTINA DA COSTA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:21
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1024734-12.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: BEATRIZ CRISTINA DA COSTA OLIVEIRA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VISTOS, ETC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação pela quitação do débito efetuado pela parte executada, de modo que desnecessário o prosseguimento do presente feito, a autorizar sua extinção.
Assim, diante da satisfação integral da obrigação, o Estado-juiz julga extinto o presente feito com lastro legal no disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesta oportunidade, efetiva-se a expedição de alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, observando os dados bancários informados.
Por fim, ante a concordância da parte quanto ao valor depositado, evidencia-se a ausência de interesse recursal.
Deste modo, determino seja certificado o trânsito em julgado e feito o imediato arquivamento dos autos.
Publicada e registrada no sistema informatizado. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
30/08/2023 19:10
Expedido alvará de levantamento
-
30/08/2023 18:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 11:39
Processo Desarquivado
-
22/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:55
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 02:55
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:55
Decorrido prazo de BEATRIZ CRISTINA DA COSTA OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024734-12.2023.8.11.0001 Requerente: Beatriz Cristina Da Costa Oliveira Requerido: Ativos S.A.
Securitizadora De Créditos Financeiros
Vistos.
Dispensado o relatório, em atenção ao artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de interesse processual, uma vez que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
A preliminar de impugnação à justiça gratuita não merece ser acolhida, em vista da falta de prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira declarada pela autora em sua declaração, notadamente porque a simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 (REsp. 108400 SP 1996/0059166-0/REsp. 320019 RS 2001/0048140-0).
Por último, a preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser rejeitada, haja vista que no extrato de Id. 118294400 apresentado pela parte autora, verifica-se que a negativação foi promovida pela Reclamada.
Superadas as questões acima, pontue-se que as provas documentais reunidas no presente feito são suficientes para formar o convencimento que o caso exige, de modo que dispensável a produção de prova em audiência, a merecer a causa julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Basicamente, pretende a parte autora a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A Reclamada, de sua parte, defende que a cobrança é referente à cessão de crédito do negócio jurídico anteriormente firmado pela parte autora com o Banco Tribanco para disponibilização de crédito, em que decorre o débito apontado, o que tornaria legítima a cobrança e a inserção dos seus dados nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do não pagamento da dívida.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Na espécie, diante do desconhecimento do débito e a origem da obrigação, notadamente da negativa da parte autora em ter celebrado contrato com a empresa requerida, a esta incumbia o ônus de provar a regularidade da contratação e do débito.
Entretanto, não apresentou qualquer documentação apta a demonstrar tanto a existência da relação jurídica originária quanto a da cessão de crédito que alega ter sido firmada com a instituição cedente.
Com efeito, “a empresa cessionária de crédito que insere o nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito por obrigação questionada e sequer comprova a cessão de crédito, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa". (...).” (N.U 1009421-08.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2023, Publicado no DJE 10/07/2023).
Nessa medida, não logrando êxito a empresa em comprovar documentalmente a cessão do crédito existente entre a autora e a pessoa jurídica cedente, tampouco a relação jurídica originária e, via de consequência, que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral pela inaplicabilidade da Súmula 385 do C.
STJ.
A propósito, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade ‘in re ipsa’, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022) Em análise do extrato de negativação anexado pela parte autora (Id. 118294400) e pelo Requerido (Id. 122220415 e Id. 122220417), nota-se que, afora o débito sub judice, a parte reclamante também apresenta outros dados cadastrais negativos posteriores em seu nome quando do ajuizamento da ação, que, embora não sejam preexistentes, tendentes a afastar a indenização por dano moral, em consonância com a Súmula nº. 29 da C.
Turma Recursal do E.
TJMT, merecem ser considerados para fins da redução do quantum indenizatório usualmente fixado.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração o valor do débito e a existência de negativações posteriores ao vertente caso (Id. 118294400, Id. 122220415 e Id. 122220417).
Saliente-se, por oportuno, que todas as negativações anteriores constantes no extrato de Id. 122220415 que acompanha a defesa, foram excluídas antes do ajuizamento deste feito, o que justifica a não incidência da Súmula 385 do STJ.
Ressalta-se, que para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado pelo Requerido (Id. 122220417) apresenta data de negativação pela informação “data de inclusão, qual seja, 19/11/2021, o que enseja considerar o evento danoso a partir da referida data.
Ante o exposto, resolve-se o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar inexigível o débito discutido nos autos e condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nesse caso 19/11/2021 - Id. 122220417.
Intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a exclusão do nome da reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, após apresentada a memória do cálculo pela parte exequente, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação da I. magistrada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Weslen Costa de Souza Juiz Leigo Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pelo Juiz Leigo, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
17/07/2023 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2023 21:13
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 21:13
Recebimento do CEJUSC.
-
05/07/2023 21:12
Audiência de conciliação realizada em/para 05/07/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
05/07/2023 21:10
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 18:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
28/06/2023 19:06
Recebidos os autos.
-
28/06/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024734-12.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.560,54 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: BEATRIZ CRISTINA DA COSTA OLIVEIRA Endereço: RUA SEIS, 458, OSMAR CABRAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-000 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 BLOCO C, quadra 508, conjunto C 2 andar, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 05/07/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de maio de 2023 -
20/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
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20/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2023 08:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2023 08:54
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/05/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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