TJMT - 1004610-87.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 17:01
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
26/09/2023 15:05
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:05
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:05
Decorrido prazo de PABLINE LIMA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:29
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:29
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 06:29
Decorrido prazo de PABLINE LIMA DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:17
Juntada de Alvará
-
06/09/2023 07:36
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
06/09/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 12:54
Juntada de Alvará
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1004610-87.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: PABLINE LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Vistos.
A parte devedora informa que efetuou o pagamento integral da dívida e a parte credora, devidamente intimada, quedou-se inerte.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará eletrônico de liberação do valor depositado judicialmente em favor da parte credora e, para o caso de ter sido depositado valor a maior pela parte executada, proceda a secretaria a devolução do excedente em seu favor.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 4 de setembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
04/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 16:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2023 14:20
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 05:40
Decorrido prazo de PABLINE LIMA DOS SANTOS em 01/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 06:04
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
27/08/2023 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1004610-87.2023.8.11.0007 EXEQUENTE: PABLINE LIMA DOS SANTOS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Vistos.
INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do depósito efetuado nos autos, sob pena de extinção da ação pela satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 23 de agosto de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
23/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/08/2023 12:40
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
13/08/2023 04:44
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:26
Decorrido prazo de JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/08/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 13:49
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
29/07/2023 02:20
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 04:19
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1004610-87.2023.8.11.0007 AUTOR: PABLINE LIMA DOS SANTOS REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento da lide, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminares a) Retificação do polo passivo Aduzem as requeridas JGA TOUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - ME que são agências franqueadas, devendo constar apenas no polo passivo da ação a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
Compulsando os autos, verifico que o contrato objeto da lide (Id. 119407256) foi firmado com todas as requeridas.
Assim, rejeito a preliminar. b) Falta de Interesse de Agir Indefiro a preliminar, posto que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, bem como, pelos documentos careados nos autos demonstrou seu interesse de agir na demanda II – Mérito Em síntese, aduz a autora que contratou pacote de viagem com as requeridas para viajar ao Rio de Janeiro/RJ no período de 05/01/2022 a 10/01/2022, pagando de forma parcelada no boleto bancário, sendo o serviço de hotel comprado a parte no valor de R$ 369,80, do qual a autora não assinou o contrato.
Aduz que, posteriormente, solicitou o cancelamento da viagem, sendo que as rés forneceram crédito para uma próxima viagem, mas devido à dificuldade de utilizar os créditos a autora pediu o reembolso dos valores, sendo cobrado multa contratual pelas rés que ultrapassam 25% do valor do contrato, assim como, as rés negativaram o nome da autora pelo não pagamento do boleto da hospedagem e descontaram do valor da devolução o referido boleto, porém, havia solicitado o cancelamento, sendo indevido sua cobrança.
Postula ressarcimento e indenização por danos morais.
Em contestação a ré argumenta que não possui responsabilidade pelos atos da companhia aérea por ser agência de intermediação e turismo, não tendo ingerência sobre eventuais falhas de seus prestadores de serviços.
Aduz que os valores foram disponibilizados a título de crédito para utilização futura, tendo inclusive data para vencimento, sendo que a autora aceitou os ermos e condições da empresa tendo conhecimento quanto as taxas e multas cobradas, não havendo que se falar em nulidade contratual ou devolução integral dos valores ou indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
In casu, a autora comprovou que adquiriu pacote de viagem com as requeridas (Id. 119407256) solicitando posteriormente o cancelamento e reembolso dos valores.
Não obstante o direito do requerente, entendo que assiste à empresa de turismo o direito de promover a cobrança de multa contratual compensatória pelo cancelamento a pedido do consumidor.
Em caso de resilição unilateral por parte do consumidor de pacote de viagem, sem qualquer culpa do prestador de serviço, é devida a cobrança da cláusula penal.
Neste sentido, trago a jurisprudência do TJMT: “EMENTA : RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PACOTE DE TURISMO.
CANCELAMENTO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA PREVISTA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA QUANTO ÀS MULTAS.
COBRANÇA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. 1.
Recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito no valor de R$ 1.255,77 (um mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos) e de danos morais. 2.
Propósito recursal para o reconhecimento de que a negativação realizada é indevida, uma vez que realizou o cancelamento do pacote, e, por consequência, procedência do pleito com condenação em danos morais e materiais. 3.
A inversão do ônus probatório conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não exime o promovente em provar, minimamente, o direito constitutivo. 4.
A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo o autor, minimamente, provar os fatos constitutivos de seu direito. 5.
O pedido de cancelamento não induz, por si só, que não haja valores remanescentes ou aplicação das disposições contratuais, até mesmo quando o próprio autor junta e-mail de cobranças efetuadas pela parte recorrida informando o vencimento. 6.
Inexistência de impugnação específica quanto às cláusulas referentes às multas previstas no contrato celebrado entre as partes ou até mesmo pedido quanto ao referido ponto. 7.
Pleito de dano material não comprovado documentalmente.
Meras alegações. 8.
Premissas e conjunto probatório robusto que forçam reconhecer a existência de negócio jurídico como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. 9.
Recurso conhecido e desprovido. (TJMT.
N.U 42357-48.2019.8.11.0001, 423574820198110001/2020, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 05/06/2020, Publicado no DJE 05/06/2020).” Entretanto, embora lícita a cobrança de multa contratual pela rescisão, é evidente que a cobrança na forma de retenção integral ou em valor exacerbado se mostra abusiva, seja porque a consumidora não se utilizou do serviço completo ou pela afrontando ao disposto no inciso IV, do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se que no caso de reembolso, a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do pacote de viagem é cobrança lícita e devida a empresa de turismo, sendo amparado ainda pelo disposto no artigo 740, §3º do Código Civil: “Art. 740.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. (...) Portanto, é direito da consumidor o reembolso do pacote de viagem pago e não usufruído, cabendo, contudo, à empresa de turismo na qualidade de intermediada a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do pacote contratado.
Assim, faz jus à autora ao reembolso da quantia paga no pacote de viagem, descontado o percentual de 25% a título de multa pelo contrato que foi cancelado.
Com efeito, a alegação de ausência de responsabilidade por serem as requeridas intermediadoras dos serviços de passagens aéreas, não exclui a responsabilidade solidária, pois é prestadora de serviços integrantes da cadeia de consumo.
No caso concreto resta evidenciada a falha na prestação de serviços, eis que as requeridas não se desincumbiram de seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
E quanto ao dano moral, o fato vivenciado pela reclamante ultrapassa a linha do mero dissabor, pois é cediço que passaram a conviver com uma situação inesperada que lhes causou constrangimentos, aborrecimentos e preocupações.
Neste diapasão, tenho que a situação enfrentada pela consumidora, ultrapassa o limite da normalidade e admissibilidade, cabendo a reparação pelo dano moral.
Quanto ao quantum indenizatório deve ser estabelecido de modo que seja suficiente e adequado a reparar a dor moral sofrido pelos reclamantes e reconhecendo a importância da função punitiva na condenação, a qual servirá para garantir a necessária condenação do ofensor e o desestímulo social.
A reparação do dano moral alçada ao plano constitucional, no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Política, e expressamente consagrada na lei substantiva civil, em seus artigos 186 combinado com 927, exige que o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitre, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização decorrente dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas solidariamente a reembolsar a autora na quantia de R$ 2.085,00 (dois mil e oitenta e cinco reais), já descontados o percentual de 25% a título de multa (cláusula penal), que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, da partir da citação; b) CONDENAR as requeridas solidariamente a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 24 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
24/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 13:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/07/2023 13:41
Recebimento do CEJUSC.
-
13/07/2023 13:37
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada em/para 13/07/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
11/07/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 18:53
Recebidos os autos.
-
07/07/2023 18:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/06/2023 09:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/06/2023 11:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1004610-87.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PABLINE LIMA DOS SANTOS POLO PASSIVO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 13/07/2023 Hora: 13:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 1 de junho de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1004610-87.2023.8.11.0007 POLO ATIVO:PABLINE LIMA DOS SANTOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: LUCAS BARELLA, NATALLYA EDUARDA HOMOCHINSKI POLO PASSIVO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros (2) FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 13/07/2023 Hora: 13:30 , no endereço: AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 . 1 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 11:02
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 13:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
01/06/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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