TJMT - 1001217-54.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:34
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
07/03/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de GONCALO SANTANA DE CAMPOS em 28/01/2025 23:59
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27/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 13:30
Juntada de Alvará
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21/01/2025 05:45
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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18/01/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
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16/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/01/2025 15:27
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 17:31
Conclusos para decisão
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07/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos
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07/01/2025 17:26
Processo Desarquivado
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07/01/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 15:14
Expedição de Ofício de RPV
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11/11/2024 15:14
Expedição de Ofício de RPV
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01/11/2024 14:56
Expedição de Ofício de RPV
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25/10/2024 02:12
Decorrido prazo de GONCALO SANTANA DE CAMPOS em 24/10/2024 23:59
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18/10/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:13
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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15/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 16:07
Conclusos para decisão
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19/07/2024 10:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de GONCALO SANTANA DE CAMPOS em 06/05/2024 23:59
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11/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 18:09
Juntada de Ofício
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11/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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08/03/2024 05:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 03:45
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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22/12/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001217-54.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: GONCALO SANTANA DE CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL – proposta por GONÇALO SANTANA DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega que sempre laborou na zona rural, tendo idade superior à requerida, e completado o número de meses de carência, portanto, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria rural pleiteado.
Com a inicial juntou documentos. (ID. 114234606) Recebida a inicial, deferiu-se o pedido de justiça gratuita e determinou a citação da autarquia ré. (ID. 114267296) O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial sob a alegação de que o autor não preenche os requisitos necessários para a obtenção do benefício que pleiteia.
Com a contestação, juntou documentos. (ID. 118444074, 118444075, 118444077) Impugnação a contestação. (ID. 120953903) Designada e realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se promoveu a oitiva das testemunhas arroladas. (ID. 126140441, 131668915) É o relato do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inicialmente, constato que estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como que estão preenchidas as condições da ação.
Destaco, ainda, que nenhuma das partes apontou a existência de nulidades e também não constato a ocorrência de qualquer mácula à regularidade processual.
Vale consignar, ainda, que estando o caderno processual devidamente instruído, fornecendo elementos suficientes para a convicção deste Juízo, impõe-se, desde logo, o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, I, do CPC.
Nesse diapasão, ao Juiz, destinatário da prova, cabe deferir somente as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do Código de Processo Civil).
Não havendo preliminares, passo ao mérito.
Constata-se que o objetivo do autor é a concessão do Benefício de Aposentadoria por idade rural.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, enquadrado na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), para fazer jus à aposentadoria por idade, necessita preencher os seguintes requisitos: Idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural (na forma do art. 106 da Lei nº 8.213/91), ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência estabelecida no art. 142 c/c art. 143 da Lei 8.213/1991 (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para tanto, deve laborar em regime de economia familiar, entendendo-se como tal, conforme o § 1º do art. 11 da Lei do RGPS, aquela atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
A comprovação do efetivo labor como ruralista se dá nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e, na esteira de precedentes do STJ, por meio de início razoável de prova material, complementado por prova testemunhal, não sendo admitida, em regra, a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91; súmula 149 do STJ).
Por ser apenas o início de prova, os documentos não precisam abranger todo o período a ser comprovado, como bem aponta o enunciado nº 14 da TNU.
Ainda segundo o STJ, "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
Frise-se ainda que a jurisprudência do STJ (AgReg no REsp 1073730/CE) firmou orientação no sentido de que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão.
Em decorrência, é possível estender-se a qualificação profissional do marido, de modo a constituir início razoável de prova material do exercício de atividade rural, à esposa (AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014; AC 0036825-64.2016.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 05/10/2016), sendo tal possibilidade afastada somente nos casos em que houver exercício de trabalho incompatível com o labor rurícola de economia familiar, como o de natureza urbana (REsp 1.304.479-SP).
Ressalte-se também na esteira da jurisprudência do STJ que, o “segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.” (STJ, REsp 1.354.908, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015).
Por fim, urge salientar que, em razão do grau de instrução do homem campesino, a prova material sempre deverá ser apreciada e interpretada com temperamento da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
E, nesse contexto, a prova oral robusta assume importância fundamental, considerando-se principalmente que a prova testemunhal firme, segura e harmônica é idônea para o exercício do ofício rurícola e esclarecedora quanto às divergências apontadas no processo administrativo (TRF5, AC 200181000115526, Apelação Cível 408003, decisão de 29/03/2007, Relator Desembargador Federal Ubaldo Ataíde Cavalcante).
No caso dos autos, a parte autora nasceu em 1960, de modo que completou 60 anos de idade em 2020, preenchendo, desta forma, o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, na condição de segurado especial.
Assim, a parte autora deve comprovar, nos termos do artigo 142 da Lei de Benefícios, o exercício de trabalho rural por 180 meses, em regime de economia familiar, considerando que preencheu as condições necessárias à obtenção do benefício em 2020.
Dito isto, o exercício de atividades rurais deve ser comprovado pelo período de 15 anos imediatamente anteriores a DER, nos termos do art. 48, §2o da lei 8.213/1991, que aduz: “§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008).” A jurisprudência ainda abrange esse prazo, pois firmou entendimento de que “A ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade, desde que provado que o segurado, à época, já havia implementado o requisito etário exigido” (TRF-1 - AC: 00076223820084019199, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/06/2015).
Em outras palavras, deveria o autor comprovar o labor rural no período de 15 (quinze) anos compreendidos entre os anos de 1994 a 2023 (requisito etário), ou entre os anos de 2008 a 2023 (período anterior ao requerimento administrativo).
Como início de prova material do alegado desempenho de atividade rural, a parte autora trouxe aos autos: a) Carteira de Trabalho, Vínculos entre 1990 a 2013, (Id 114238584); b) Certidão de casamento do autor, datado de 21/04/1979, (Id 114239491); c) Notas fiscais de compra de produtos agrícolas, em nome do autor, com endereço Sítio São Gonçalo Lote, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 (Id 114239495, 114239502, 114239516, 114239527, 114239534, 114240894, 114240898,114240899, 114240909); d) Comprovante de vacinação bovinos, 2016, 2017,2020, (Id 114239514, 114239525, 114240899); e outros.
Deve ser considerado ainda, quanto à ausência de prova documental de todo o período, as particularidades do meio rural, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com formalizações.
Nesse passo, entra a prova oral, que assume importância fundamental na comprovação do labor rural, haja vista o grau de instrução do homem campesino, da informalidade com que é exercida a profissão e da dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nestas condições.
Na oportunidade da audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas, Alaelson Martins Moreira e Amaro Cassimiro da Silva, também fora colhido o depoimento pessoal da parte autora.
O autor informou que reside na zona rural há 16 anos, sendo lavrador durante toda sua vida.
Mora no sítio São Gonçalo, assentamento João e Maria.
Mora com a esposa, e não tem nenhum empregado e nem maquinário.
Planta banana, mandioca, cria galinha e porco.
A propriedade fica a 30 km de Barra do Bugres, sendo uma parte de estrada de chão.
A testemunha ALAELSON MARTINS MOREIRA, disse que conhece o autor a mais de 20 anos, reside no assentamento João e Maria, possui um sitio próximo ao do autor, informa que o autor possui a propriedade aproximadamente há 16 anos.
Que o autor sempre trabalhou com agricultura familiar.
A testemunha AMARO CASSIMIRO DA SILVA, disse conhecer o autor há uns 15 anos, que sempre morou no sítio, que trabalha lá e cria galinha, porco, planta mandioca, banana.
Durante os 16 anos que conhece o autor a testemunha relata que o autor sempre obteve sua renda do sitio.
Ele vende o que planta na ferinha da cidade e não possui empregados.
Verifica-se, portanto, que o início de prova material corresponde com a prova extensível testemunhal, de modo que não há nada que descaracterize o autor de sua condição de segurado especial pela atividade rurícola, consoante art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, cumpridos os requisitos para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto e considerando o tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para RECONHECER e CONCEDER o BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL a parte autora, na qualidade de segurado especial rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, fixando como DER a data de 12/11/2021 (ID. 114238570).
Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I do CPC.
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Lei n.º 6899/81, Súmulas 43 e 148 do STJ, artigo 406 do CC c/c art. 161 do CTN), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal; observado os critérios fixados Tema 810, STF.
CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020.
CONDENO a Requerida nos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a publicação da sentença (Súmula 111 STJ).
Havendo Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (1.010, §1º, CPC).
Após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT, (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
15/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:35
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2023 23:59.
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11/10/2023 16:30
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2023 16:29
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/10/2023 16:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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05/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
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12/09/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 05:07
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001217-54.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: GONCALO SANTANA DE CAMPOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Inicialmente consigno que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a transação.
Assim, sem prejuízo de tentativa de conciliação no início da audiência de instrução e julgamento, passo a sanear o processo desde logo.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Constato que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não havendo preliminares a serem apreciadas ou quaisquer outras questões processuais pendentes a serem decididas, da mesma forma não havendo qualquer nulidade a ser sanada, dou o feito por saneado.
Considerando as condições do caso concreto, FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a qualidade de segurado especial da parte autora.
DEFIRO a produção de prova testemunhal e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/10/2023, às 16h00, a ser realizada por videoconferência através do Microsoft Teams.
Tratando-se de audiência não presencial, intimem-se as partes acerca da data e hora e que o acesso à sala virtual deverá ocorrer por meio do seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTY0MTNiZWYtYTI0MC00N2IwLThhMGQtYTI5MmMyZTI4NWFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22da8963be-6cd1-4a2c-b4e7-a5a66266cc8c%22%7d INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas (§ 4º artigo 357, do CPC), com os requisitos do artigo 450 do CPC.
Na mesma manifestação, as partes deverão informar o e-mail e/ou número de telefone/whatsapp pessoal e de seu advogado (a), bem como das testemunhas a serem ouvidas (máximo de três), juntando documento pessoal com foto das testemunhas, considerando que o ato será realizado por videoconferência, Registre-se, desde já, que cabe ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, do CPC), e consigno que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, artigo 455, § 3º).
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
16/08/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/10/2023 16:00, 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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16/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 16:03
Decisão interlocutória
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21/06/2023 17:27
Conclusos para despacho
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19/06/2023 21:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2023 06:37
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigo 152, 203 § 4º, ambos do CPC, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para, querendo, replicar a contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Barra do Bugres, 23 de maio de 2023 IVETE FELIZARDO DE OLIVEIRA CARNEIRO Gestora Judiciária -
23/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 15:49
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/04/2023 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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