TJMT - 1002613-98.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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02/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/07/2025 23:59
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27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 19:07
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
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06/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos
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01/05/2025 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/04/2025 11:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:47
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos
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18/03/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:32
Conclusos para decisão
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07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2024 23:59
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10/04/2024 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS em 09/04/2024 23:59
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21/03/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando o disposto na Meta 3 do Conselho Nacional de Justiça, que visa estimular a conciliação, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, se há interesse na resolução consensual do conflito.
Em caso de manifestação positiva por ambas as partes, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
13/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:19
Juntada de comunicação entre instâncias
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27/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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13/06/2023 06:13
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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13/06/2023 06:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfaltos - ABEDA, contra ato a ser praticado pelo Superintendente de Fiscalização da SEFAZ/MT, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL em relação às operações da destinadas à consumidores finais localizados no Estado do Mato Grosso.
A Impetrante alega que é entidade de classe fundada em 1966, constituída por 18 (dezoito) empresas do setor de distribuição de asfaltos no país.
Afirma que na consecução das atividades das empresas associadas, ao realizar venda aos seus consumidores finais sediados no Estado de Mato Grosso, acabam sendo impelidas ao pagamento do chamado ICMS DIFAL, correspondente à diferença entre alíquotas interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS.
Contudo, aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de Lei Complementar para cobrar o ICMS-DIFAL, razão pela qual a sua cobrança sem a edição da lei é inconstitucional.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
O pedido liminar foi deferido (Id. 77545663).
O Estado de Mato Grosso manifestou-se pela denegação da segurança (Id. 92926941).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso informou que não estão presentes as hipóteses constitucionais ou legais que ensejam a sua intervenção no mérito da causa, pelo que devolve os autos sem ofertar parecer de mérito e requer o regular prosseguimento do feito (Id. 94957529). É o relatório.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Pois bem.
O fato jurídico-processual ora tratado consiste em definir se há inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, de que trata a EC n. 87/2015.
Neste espeque, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 24/02/2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5469, veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Assim, constata-se que os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do convênio continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI n. 5464, sua suspensão.
A modulação dos efeitos foi bem esclarecida no Informativo de Edição 1007/2021/STF: Nos dois processos, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF (1), e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do DF, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF.
Diante do referido tirocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS – TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE NO 1.287.019/DF) – EFEITO VINCULANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS – NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS – AÇÃO AJUIZADA NA DATA DO JULGAMENTO DO ALUDIDO TEMA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS nas decisões proferidas na ADI n. 5469 MC/DF e RE n. 1287019/DF (Tema 1093), a Suprema Corte modulou a decisão para produzir efeito no caso descrito na cláusula nona a partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Para os demais casos, os efeitos foram modulados a partir do ano de 2022, salvo se a ação tiver sido proposta antes do julgamento do tema de repercussão geral.
O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. (N.U 1011517-70.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 07/10/2021).
Com efeito, editou-se a Lei Complementar nº 190/2022, na qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, a fim de suprir a exigência consignada pelo STF.
Nesse contexto fático processual, entendo que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS-DIFAL para operações de venda para consumidores finais, localizados em outro Estado Federativo, dar-se-á apenas no interstício de 2022, até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar a autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
01/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 11:28
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 14:20
Denegada a Segurança a ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS - CNPJ: 29.***.***/0001-33 (IMPETRANTE)
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28/03/2023 17:14
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/10/2022 07:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 14:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS em 06/09/2022 23:59.
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05/09/2022 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2022 21:23
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETÁRIA DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2022 23:59.
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31/08/2022 22:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 14:42
Juntada de Petição de intimação
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15/08/2022 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 08:42
Conclusos para decisão
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07/03/2022 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2022 15:47
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/01/2022 14:09
Juntada de Certidão
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28/01/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/01/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/01/2022 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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